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Trabalho Nome e Código da Disciplina

Por:   •  18/3/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  850 Palavras (4 Páginas)  •  157 Visualizações

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Nome e Código da Disciplina: CCJ0151 – PRÁTICA SIMULADA V

Turma: 3014

Professor (a): DEMETRIUS RAMOS

Data da Prova: 09/10/2020

Carmem Fux cadastrou-se para ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV – “RECANTO LUZ DO MORRO DOS QUEIMADOS”, por preencher todos os requisitos de potencial beneficiária do programa juntamente com os demais inscritos. Sabe-se lá por quais razões, o nome de Carmem não constou NO ROL DE FAMÍLIAS SELECIONADAS, após despacho exarado pelo Secretário de desenvolvimento social e promoção da cidadania do município de Queimados, conforme documentos apresentados.

Como Carmem desconhece os motivos que levaram à exclusão do seu nome do rol, aliado ao fato de que, entre os demais interessados, corre a notícia de que houve contemplação de pessoas que não fariam jus ao benefício segundo os critérios legais, o Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estácio de Sá de Queimados (NPJ) expediu ofício em busca de informações e documentos, assinando o prazo de 15 ( quinze ) dias para resposta: 1 - Ofício nº V833 datado de 21/06/2020 dirigido ao Secretário de desenvolvimento social e promoção da cidadania do município de Queimados, protocolizado em 21/06/2020 para que 1) informe, detalhada e pormenorizadamente, todos os motivos que levaram à exclusão da pessoa acima indicada do rol de contemplados do PMCMV – “RECANTO LUZ DO MORRO DOS QUEIMADOS”; 2) aponte o(s) fundamento(s) jurídico(s) e fáticos que levaram à exclusão da pessoa acima indicada do rol de contemplados indicando o(s) dispositivo(s) legal(is) que serve(m) de fundamento à decisão administrativa; 3) remeta cópia integral do processo administrativo; 4) ante a notícia de irregularidade na contemplação das pessoas abaixo indicadas, requisita-se, outrossim, sejam remetidas cópias integrais dos processos administrativos, bem como de todos os demais documentos colhidos (fichas de cadastramento, relatórios da secretaria de ação social, relatórios de visita à parte, etc) relativamente às seguintes pessoas que constam no rol de contemplados: Luís Roberval Barros; Rosa Karl Web; Alexandre de Melo; Luiz Light; Celso de Moraes; Marcius Aurélico; Gimar Man; Edilson Fachini; Ricardo Lewandiskovski, Tibérius Kampft; Jeremias de Santo Cristo e Demetrius Rashmanioff.

O ofício mencionado no item anterior, deveria ter sido respondido até o dia 05/07/2020, mas até agora, não houve qualquer resposta segundo apurado pelo NPJ-Queimados. Portanto, restando configurado que o ofício expedido foi completamente ignorado.

Pontue-se que, além dos dados relativos à Carmem Fux, há necessidade da requisição de informações relativamente a outras pessoas, não assistidas pelo NPJ-Queimados e supramencionadas, ante a notícia trazida no sentido de que tais pessoas foram contempladas/selecionadas apesar de não se amoldarem aos requisitos legais, razão pela qual o cruzamento de dados é fundamental para apreciar eventual inobservância dos Princípios constitucionais da Legalidade e Impessoalidade por parte do Município de Queimados. Sendo imprescindível a individualização de cada caso e o acesso às informações, diante do princípio da publicidade dos atos administrativos aplicável ao PMCMV, de todas as pessoas citadas para o correto parecer jurídico à Carmem Fux.

Com base no caso acima descrito, responda as seguintes questões:

  1. A competência para a referida ação é de qual órgão do poder judiciário?

Nos moldes do art. 5, da lei nº 4.717/65, a ação deverá ser julgada no Juízo da comarca em que está se discutindo a questão..

  1. Quem deve figurar no polo passivo da demanda? Por que? Fundamente sua resposta.

Nos moldes do art. 6, da lei nº 4.717/65, A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Neste caso, deverá ser em face do Secretário de assistência social, pois se enquadra no que está previsto no artigo supra.

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