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Trabalho – O Direito das Obrigações

Por:   •  29/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  190 Visualizações

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Trabalho – Direito das Obrigaçoes

1) Em relação às obrigações alternativas indique e explique fundamentadamente

A - seu conceito e características

B - seus princípios

C - as regras quanto a concentração do devedor

D -  as consequências da impossibilidade ou inexequibilidade das prestações distinguindo-se os casos que existe culpa ou não do devedor

Respostas:

A )        Obrigação alternativa é aquela que tem por objeto duas ou várias prestações que são devidas de tal maneira que o devedor se libera inteiramente executando uma só dentre elas. Como são duas ou mais as prestações e só uma delas deve ser cumprida, momento chega em que se impõe selecionar o objeto ou o serviço a ser prestado. Esse momento é o da escolha. A introdução desse elemento escolha aproxima a obrigação alternativa da obrigação de dar coisa incerta. Enquanto na obrigação alternativa o perecimento de alguns dos objetos da obrigação faz com que a prestação se concentre no remanescente, o fenômeno da concentração é inconcebível na obrigação de dar coisa incerta, pois o gênero não perece.

 

B)         A obrigação alternativa se distingue da obrigação com cláusula penal porque, enquanto a primeira é complexa, a segunda é simples; isto é, enquanto na hipótese de cláusula penal a prestação é uma, só sendo devida a pena em caso de inadimplemento relativo ou absoluto, na obrigação alternativa encontram-se, desde a origem, dois ou mais objetos na obrigação, embora baste a prestação de um para que sua execução se aperfeiçoe. A obrigação alternativa oferece vantagem tanto para o devedor como para o credor. Para o devedor é vantajosa, pois lhe permite selecionar, dentre vários objetos da obrigação, o que for menos oneroso. Para o credor é útil o estabelecimento da alternativa, pois, através dela, melhor assegura o adimplemento do contrato. Se a obrigação for alternativa, o perecimento de uma das coisas da obrigação não extingue o liame entre as partes e o credor pode reclamar o pagamento da prestação que permaneceu possível.

 

c)          O legislador concede às partes, nas obrigações alternativas, liberdade para estipularem a quem cabe o direito de escolha. Apenas em caso de silêncio do contrato supre-lhes a omissão, entendendo competir ao devedor a prerrogativa de eleger a prestação devida (art. 252 do CC). Quando a escolha é deferida ao devedor, não pode este forçar o credor a receber parte em uma, parte em outra prestação (art. 252, § 1º), pois o credor não é obrigado a receber por partes aquilo que ajustou receber por inteiro. O preceito, porém, não se aplica se a obrigação for de prestações anuais, pois, nessa hipótese, entende-se que o direito à opção é conferido para ser exercido cada ano. Encontram-se, entretanto, duas hipóteses em que o direito de escolha, por força de lei, muda de mãos. Se ao devedor cabe a opção e este não solve a obrigação, deixando de oferecer qualquer das prestações da obrigação, o credor poderá obter sentença judicial alternativa e intimará o devedor para, dentro de 10 dias, cumprir uma das prestações, prosseguindo-se na execução, conforme a natureza da prestação escolhida. Se o executado, naquele prazo, deixar de oferecer uma das prestações, devolver-se-á ao exequente o direito à escolha (art. 571 do CPC). Se o direito de escolha foi conferido ao credor e este não o exercer, o devedor o citará para tal fim, sob cominação de perder sua prerrogativa e ser depositada a coisa que o devedor escolher (art. 342 do CC).

d)         Existem casos em que o descumprimento da obrigação extingue a utilidade da prestação obrigacional ao credor. Nessas situações, a obrigação não foi cumprida e nem poderá sê-lo, e o credor não terá mais a possibilidade de receber aquilo a que o devedor se obrigou. Tal ocorre, por exemplo, quando o objeto da obrigação perece por culpa do devedor. Essas hipóteses configuram o chamado inadimplemento absoluto, o qual se diferencia do inadimplemento relativo que se dá na hipótese de mora.

Quanto às obrigações divisíveis e indivisíveis indique explique fundamentadamente

A) - diferença entre divisibilidade e indivisibilidade

B) - as características da indivisibilidade

C)- os efeitos da indivisibilidade para o credor e para o devedor

D - as consequências da indivisibilidade no caso de conversão da obrigação em Perdas e Danos e a responsabilidade dos devedores havendo um só culpado ou culpa de todos

E - os efeitos da insolvência dos devedores no caso das obrigações divisíveis e indivisíveis

Respostas :

A)         Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Entretanto, ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

b)         A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante de negócio jurídico.

Exemplo: um quadro, um carro, ou um animal, são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa. 


C)         Se havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

 d)      Por fim, a indivisibilidade tem origem objetiva quanto a natureza do objeto da prestação, convertida a obrigação em perdas e danos é então extinta a sua indivisibilidade, com a conversão em perdas e danos, com culpa de apenas um dos devedores, os outro devedores ficarão exonerados, artigo 263§ 2º do Código Civil.

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