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Trabalho de Direito Aeronautico

Por:   •  5/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.661 Palavras (11 Páginas)  •  290 Visualizações

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Artigo 29 – Documentos que as aeronaves devem levar

 Toda aeronave de um Estado contratante que se empenhe à navegação internacional, deverá levar os seguintes documentos de conformidade: 

a) Certificado de registro; 

b) Certificado de navegabilidade; 

c) Licença para cada membro da tripulação: 

d) Diário de bordo; 

e) Licença da estação de rádio da aeronave, caso a aeronave possua; 

f) Se levar passageiros, uma lista dos nomes e dos lugares de embarque e pontos de destino; 

g) Se levar carga, um manifesto e declarações detalhadas. 

 

Artigo 30 - Aparelho de rádio da aeronave  

A) As aeronaves que estiverem voando sobre ou no territorio de outro Estado contratante, poderão  ter rádio transmissor, mas apenas se estiverem com a licença das autoridades para instalação e operação do aparelho, de acordo com os regulamentos estabelecidos pelo Estados.  

B) Os aparelhos de radio transmissores poderão ser utilizados apenas pelos tripulantes que tenham licença especial.  

 

Artigo 31 - Certificado de navegabilidade  

Toda aeronave que se empenhe a navegação internacional terá um certificado de navegabiliade expedido ou declarado pelo Estado.  

 

Artigo 32 - Licenças do pessoal  

A) O piloto e os tripulantes que façam voo internacional deverão ter um certificado de competencia e de licenças expedidas ou declaradas válidas pelo Estado onde esteja registrada a aeronave. 

B) Cada Estado contratante pode se recusar a ter certificados de competência e licenças outorgadas, ao se tratarem de voos em seu próprio território.  

  

Artigo 33 - Aceitação de certificados e de licenças  

Os Estados contratantes aceitarão a validade de certificados e licenças, sempre que os requisitos sejam iguais ou superiores às normas mínimas. 
 

 

Artigo 34 - Diário de bordo 

Toda aeronave que empenhe a navegação internacional, terá um diário de bordo onde serão determinados os detalhes da aeronave, da tripulação e de cada viagem.  

 

Artigo 35 - Restrições sobre carga  

a) As aeronaves que se empenhem ao voo internacional, não levarão munições nem apetrechos de guerra, ao entrar e ao voar no território de um Estado, exceto se o Estado estiver ciente da carga levada. Cada Estado vai determinar a partir de um regulamento o que se deve entender por munições e apetrechos de guerra. 

b) Cada Estado tem o direito de regulamentar ou proibir o transporte em seu território ou sobre ele por motivos de segurança e ordem pública, ficando entendido que não haverá distinção entre aeronaves nacionais e às aeronaves de outros Estados utilizadas para fins similares à navegação não serão impostas restrições que interfiram com o transporte e uso nas aeronaves de aparelhos necessários para a operação e navegação da mesma ou para a segurança da tripulação ou dos passageiros.**** 

 

Artigo 36 – Aparelhos de fotografia  

O Estado Contratante pode proibir o uso de aparelhos fotográficos em qualquer aeronave que esteja sobre seu território.  

 

Artigo 37 - Adoção de normas e processos internacionais  

Os Estados Contratante colaboram todas as uniformidades em regulamentos, padrões, normas e organizações a fim de facilitar e melhorar a navegação aérea.  

A Organização Internacional de Aviação Civil adotará e emendará os seguintes pontos:  

a) Sistema de comunicação e auxílio à navegação aérea, inclusive as marcações terrestres; 

b) Característicos de aeroportos e áreas de pouso; 

c) Regras de tráfego e métodos de controle de tráfego aéreo; 

d) Licenças para o pessoal de vôo e mecânicos; 

e) Navegabilidade das aeronaves; 

f) Registro e matrícula de aeronaves; 

g) Coleta e troca de dados meteorológicos; 

h) Livros de bordo: 

i) Mapas e cartas aeronáuticas; 

j) Formalidades de alfândega e de imigração: 

k) Aeronaves em perigo e investigação de acidentes. 

 

Artigo 38 - diferença entre as normas e processos internacionais 

Se o Estado se vê impossibilitado de cumprir certas normas e processos, ou se não consegue fazer com que seus regulamentos concordem com as normas e processos internacionais, ou considere que tenha que seja necessário mudar algum ponto estabelecido na norma, ele deverá informar imediatamente a Organização Internacional de Aviação Civil.

Caso haja alterações o Conselho notificará imediatamente a todos os Estados sobre as mudanças.

 

Artigo 39 - anotações em certificados e licenças 

A) Qualquer aeronave que deixe de seguir as normas levará o escrito no dorso do certificado expedido os detalhes que esta diferente na norma.  

B) Qualquer pessoa que tenha a licença que não siga as normas internacionais terá sua licença garantida com o os pontos que não satisfaça as condições presentes na norma. 

 

Artigo 40 – Validade de certificados e licenças anotadas  

 Aeronaves ou pessoal com certificados ou licenças garantidas, não poderão participar na navegação internacional exceto com licença do Estado ou Estados em que o território tenha o registro ou o uso das aeronaves ou de qualquer parte de aeronave certificada, em qualquer Estado que não seja o que outorgou ou do Estado para o qual a aeronave ou a peça for importada. 

 

Artigo 41 - Aceitação de normas de navegabilidade 

O disposto neste Capítulo não se aplicará às aeronaves e ao equipamento das aeronaves do tipo que são submetidos às autoridades nacionais competentes para homologação nos três anos que seguirão à data em que se adote uma norma internacional de navegabilidade para tal equipamento. (LER E ENTENDER)

 

ARTIGO 42 - Aceitação de normas de competência do pessoal 

O disposto neste capítulo não se aplicará ao pessoal que tenha licença original se expedido antes de decorrido um ano depois da data adotada na norma internacional de qualificação para o pessoal; elas se aplicarão ao pessoal cujas licenças são ainda válidas cinco anos depois da adoção desta norma. 

 

Artigo 43 – Nome e composição  

Esta Convenção constitui uma organização chamada Organização Internacional de Aviação Civil que será composta de uma Assembleia, um Conselho e dos demais órgãos necessários. 

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