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Trabalho de Direito Convenções OIT

Por:   •  12/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.248 Palavras (5 Páginas)  •  106 Visualizações

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 3

2. DESENVOLVIMENTO 4

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS 6

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 7

1. INTRODUÇÃO

A Organização Internacional do Trabalho foi criada pela Conferência da Paz, assinada em Versalhes, em junho de 1919, logo após a Primeira Guerra Mundial. Neste contexto a entidade tem por objetivo promover a justiça social e, em particular, respeitar os direitos humanos no mundo do trabalho.

A OIT possui em sua organização representantes das organizações sindicais, das organizações patronais e dos governos de todos os países membros, que participam em situações de igualdade, com o intuito de promover o diálogo social e a formulação de normas internacionais do trabalho vantajosas para todos os trabalhadores, que aqui descreveremos como Convenções e Recomendações.

Nosso trabalho será estruturado pela análise das seguintes convenções:

• Convenção Nº 6 - Trabalho Noturno dos Menores na Indústria;

• Convenção Nº 176 -Convenção sobre Segurança e Saúde nas Minas.

Após a adoção de uma convenção, cada Estado-Membro tem obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente em um prazo de 18 meses (no Brasil, o Congresso Nacional) para aprovação. Após aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a ratificação do tratado, o que importa na incorporação automática de suas normas à legislação nacional.

Após a ratificação, o Estado-Membro deve adotar medidas legais ou outras que assegurem a aplicação da convenção em prazos determinados, incluindo o estabelecimento de sanções apropriadas, mantendo serviços de inspeção que zelem por seu cumprimento. Em geral, é prevista consulta prévia às entidades mais representativas de empregadores e trabalhadores. No Brasil essas medidas legais de modo geral podem ser de origem diversa (Decretos-Lei, Leis, Portarias, Instruções Normativas, etc) conforme nosso ordenamento jurídico e hierarquia de leis.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Trabalho Noturno dos Menores na Indústria - Convenção Nº 6

A Convenção de número 006 da OIT, foi instaurada através da realização da primeira reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Washington, Estados Unidos em 1919, entrou em vigor no plano internacional em 13 de junho de 1921.

No Brasil, sua aprovação se deu através da aprovação por ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934 (Era Vargas) e sua ratificação em 26 de abril de 1934. A vigência iniciou-se em 26 de abril de 1935 e a promulgação se deu através de Decreto – Lei n. 423, de 12 de dezembro de 1935.

Dentre os principais pontos desta convenção, podemos citar:

• Descrição do que se considera empresas industriais (empresas da área de mineração, construção e serviços);

• A demarcação entre o que é indústria, comércio e agricultura para efeitos de caracterização;

• Nos países tropicais, onde o trabalho se suspenda durante certo tempo no meio da jornada, o período de descanso noturno poderá ser inferior a onze horas, com a condição de que durante o dia se conceda um descanso compensador.

• A proibição do trabalho do menor em horário noturno, esclarecendo a tipificação da idade para caracterização do indivíduo como menor, além da indicação do período do trabalho noturno (das 22 horas às 5 da manhã do dia seguinte);

No que tange a legislação brasileira além da aprovação da Convenção pelo Decreto – Lei n. 423/95, há também a previsão da proibição desta situação e amparo ao menor em relação a legislação trabalhista através da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil. O Capítulo IV da CLT, trata sobre a proteção do trabalho do menor, e em especial e no que tange sobre a proibição deste em realizar atividades laborais em horário noturno o Artigo 404 assim determina:

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Cabe ressaltar que há outras previsões de proteção ao trabalho do menor em função de outras convenções da OIT, que não foram incluídas na divisão do trabalho, como a proibição da exposição do menor a trabalhos insalubres.

2.2 Convenção sobre Segurança e Saúde nas Minas - Convenção Nº 176

A Convenção de número 176 da OIT, foi instaurada através de conferência realizada em Genebra, Suíça pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho em 6 de junho de 1995.

Dados referentes ao Brasil:

a. Aprovação = Decreto Legislativo n. 62, de 18.04.2006, do Congresso Nacional;

b. Ratificação = 18 de maio de 2006;

c. Promulgação = Decreto n. 6.270, de 22.11.2007;

d. Vigência nacional = 18 de maio de 2007.

A aplicação desta convenção, como das demais normas do ordenamento jurídico brasileiro se fará para todas as minas, incluindo os locais, na superfície ou subsolo, onde se pratica exploração ou extração de minerais, exceto óleo e gás, o beneficiamento do material extraído e todas as instalações, máquinas e equipamentos utilizados nessas atividades.

No Brasil, foi criada a NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, através da publicação

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