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Trabalho de Direito Tributário

Por:   •  15/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.146 Palavras (17 Páginas)  •  844 Visualizações

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1. A competência e o julgamento de impugnações no âmbito tributário devem ser definidos e delimitados em lei? Explique. 

R: A Legislação Tributária deve definir a competência da autoridade, do servidor, do Órgão para lavratura do auto de infração, o julgamento de impugnação e dos recursos, bem como a prática dos atos em matéria tributária. Assim, a CF/88, em seu artigo 146, III, reza que:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...].

Entrento do CTN não é lei completar, mas foi recepcionado pela CF/88 como fosse.


2. Esclareça sobre o direito do fisco de examinar livros, documentos e arquivos fiscais; sobre a obrigação do contribuinte de exibi-los; e sobre o uso de meios arbitrários pelo fisco. 

R: De acordo com art. 195, não se aplicam dispositivos legais que limitam ou excluam o direito do fisco de examinar mercadorias, livros, papeis comerciais, etc., nem a obrigação de sua exibição, sob pena do contribuinte sofrer o lançamento por arbitramento. Todavia, cabe ao contribuinte inteirar-se das normas que regulam este procedimento, a fim de identificar suas obrigações preconizadas em leis próprias bem como de seus direitos frente às obrigações e aos direitos do Fisco com vistas a evitar desatendimento à lei e abuso de poder por parte da agente fiscal.


3. O que significa lançamento por arbitramento? Esclareça. 

R: O Lançamento por Arbitramento é uma forma de aferição indireta, uma técnica prevista pela Legislação, em que haverá Contradição, um Processo Administrativo, para se calcular o custo, por exemplo, de uma obra, da mão de obra, etc.

4. O fisco pode exigir informações de terceiros? E como fica o sigilo e o direito à intimidade? Existem exceções de ordem profissional? 

O artigo 197 do CTN disciplina a situação em que uma série de indivíduos possuem o dever de prestar informações à autoridade competente, mediante intimação escrita, sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Em relação ao direito à intimidade garantido na Constituição Federal, incontestavelmente, está o sigilo fiscal. O sigilo fiscal pode ser definido como o dever de sigilo do agente público relativo às informações obtidas no exercício de suas funções de fiscalização. No entanto o direito ao sigilo fiscal não é absoluto. A regra é o respeito ao sigilo, sendo exceção a sua quebra, em face de circunstâncias que justifiquem a atribuição de maior peso aos princípios que justificam a fiscalização que aos que protegem a intimidade do fiscalizado.

Com base no parágrafo único do art. 197, há exceções de ordem profissional, algumas pessoas são obrigadas a guardar segredo sobre certos fatos em razão de possuírem certo cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Sendo assim, consoante a exegese da norma de tal dispositivo as pessoas que possuem obrigação de manter o sigilo de informações não se submetem ao caput do artigo.

5. Esclareça sobre a proibição de divulgação de informações fiscais e a mútua assistência entre as entidades fiscais. 

O art. 198 impede a divulgação das informações, para qualquer fim, obtidas em razão do oficio de fiscalizar. A proibição é total e absoluta. O seu desrespeito atrai a responsabilidade civil objetiva do Estado e, consequentemente, o dever de indenizar, aí incluído o dano moral, sem prejuízo do direito de regresso contra o funcionário desidioso, o qual, além do processo administrativo, fica sujeitado à lei penal.

O §3°, portanto, caracteriza-se como “constrição política”, abominada pelo STF. Quem quiser informar-se que se informe. A Administração é que não pode divulgar as informações usando a mídia.

A União, Estados, Municípios e Distrito Federal deve prestar mútua assistência para fiscalização dos tributos respectivos e prestação de informações, na forma do art. 199 do CTN, ocorrendo nas situações em que: a) importação de produtos estrangeiros que exija o recolhimento de ICMS por parte da Receita Federal; b) a Receita Federal, em decorrência da declaração de imposto de renda de pessoa física, promove informação ao Fisco municipal para fins de inscrição em seu cadastro e recolhimentos de tributos (ISS, TAXAS...); c) O Fisco de um Estado comunica determinada situação de empresa mercantil ao Fisco de outro Estado para a análise da regularidade tributária nas operações interestaduais.

O artigo 199 do Código Tributário Nacional prevê a mútua assistência entre as entidades da Federação em matéria de fiscalização de tributos, autorizando a permuta de informações, desde que observada a forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

         

6. A inscrição em dívida ativa é pressuposto do lançamento? Quando ela irá ocorrer? Esclareça se ela pode ser alterada e até quando.

Não, o ato de inscrição em dívida ativa não se confunde com o lançamento e tem natureza distinta. Diz respeito à certeza e liquidez do débito já constituído, devendo-se apurar se este é liquido legalmente (cobra-se o que a lei permite) e se é exato legalmente (se a obrigação foi constituída legalmente).

A inscrição em dívida ativa é ato de controle administrativo da legalidade e regularidade, por meio da qual um débito, vencido e não-pago, é cadastrado para controle e cobrança em dívida ativa. A inscrição ocorre com a lavratura de um termo no livro da dívida ativa, o qual é virtual atualmente, na maioria das Fazendas Públicas. Esse termo deve conter os seguintes requisitos do art. 202 do CTN.

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

7. Qual o órgão responsável pela inscrição do débito em dívida ativa?

R: O órgão responsável é  a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que te como  suas principais atribuições  apuração, inscrição e cobrança dos créditos devidos à Fazenda Nacional.


8. Feita a declaração pelo contribuinte, sujeita a homologação pelo fisco, e não pago o débito nela mencionado e confessado, qual é o procedimento subseqüente por parte do fisco? Explique. 

R: - A exigência do Crédito e a aplicação de Penalidade serão lavrados em Auto de Infração ou Notificação de Lançamentos, distintos para cada Tributo ou penalidade, instruídos com os documentos pertinentes: A exigência do Crédito Tributário e a aplicação da Penalidade, serão lavrados em Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, distintos para cada Tributo ou Penalidade, instituídos com os documentos pertinentes.
9. Como se contam os prazos no processo administrativo tributário? 

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