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Trabalho de Direito das Obrigações

Por:   •  10/6/2015  •  Dissertação  •  1.221 Palavras (5 Páginas)  •  205 Visualizações

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Introdução

O objetivo central do trabalho é uma melhor explanação sobre casos de novação e renegociação de dívidas em contrato de financiamento bancário. Para isso, foram feitas pesquisas bibliográficas sobre os conceitos da relação obrigacional, da natureza do contrato bancário e sobre o direito do consumidor.
O objetivo do estudo é demonstrar a importância de termos e o conhecimento dos nossos direitos nas relações obrigacionais, e qual é a posição da nossa jurisprudência sobre a novação nos contratos bancários.
O início do trabalho é uma explicação geral sobre obrigações, passando pelo conceito de credor e devedor até a novação e renegociação de dívidas em contrato de financiamentos bancários, abordamos temas em relação à boa-fé e por fim um exemplo concreto que foi apresentado pela jurisprudência escolhida.

Desenvolvimento

 Para darmos inicio ao nosso trabalho da disciplina de obrigações vamos relembrar alguns conceitos importantes para a compreensão de uma obrigação, independente de sua natureza.

Segundo Almeida Costa, a relação obrigacional se estabelece entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor) e tem por objeto imediato uma certa prestação, que é sempre uma conduta a ser cumprida pelo obrigado; o objeto mediato da relação obrigacional é a coisa ou o fato prestados. De sua vez, a prestação tem como objeto imediato a coisa ou o fato sobre que recai ou em que se expressa a prestação. Já o contrato tem como objeto imediato o conteúdo querido pelas partes, isto é, a regulação dos seus interesses pelos próprios contratantes, e como sujeito a pessoa que se vincula contratualmente.

Para estabelecer a natureza do contrato bancário, na perspectiva que nos interessa, deve-se precisar alguns pontos a partir do seu objeto.

Em primeiro lugar, está a propalada dualidade entre contratos bancários e operações bancárias. Costuma-se dizer que estas têm abrangência maior que o contrato, pois compreendem também atos praticados pelos bancos que não se formalizam no contrato, como ocorre com o simples cumprimento de ordens do cliente, e têm um sentido mais dinâmico, sendo o conjunto de atos que se desenvolvem para alcançar um resultado econômico, enquanto o termo contrato nos leva mais precisamente ao acordo de vontades. No entanto, se entendermos a obrigação como processo, visualizada na sua totalidade e integrada de diversas fases, seguindo a lição de Clovis do Couto e Silva, a obrigação, vista como processo, compõe-se, em sentido largo, do conjunto de atividades necessárias à satisfação do interesse do credor. Logo se conclui que as diversas condutas praticadas pelos participantes das operações bancárias integram um processo obrigacional que se formaliza no contrato, sejam atos preparatórios, executivos, principais ou acessórios. Por isso, justifica-se o uso das expressões operações bancárias e contratos bancários como sinônimas, o que se dá tanto na prática do mercado como na nossa doutrina e jurisprudência.

Para a classificação do contrato bancário, são conhecidas as posições que levam em conta o elemento subjetivo (é bancário o contrato realizado por um banco, ou, mais precisamente, no caso do Brasil, pelas instituições financeiras) ou o objetivo (é bancário o contrato que realiza a finalidade específica do banco, de intermediar o crédito indireto).

Na atividade das instituições financeiras, existem operações ativas, em que a entidade fornece crédito e figura como credora, e passivas, nas quais recebe numerário de terceiros e assume obrigações.

Sendo assim após uma breve explicação sobre contratos bancários, vamos trazer a questão do Código de Defesa do Consumidor que com o tempo compreendeu sua necessária presença em tais contratos.

De acordo com a nomenclatura usada no CDC, o banco, por expressa disposição, é um fornecedor de serviços, e estes consistem exatamente na intermediação do crédito. O produto que ele oferece nessas operações é o crédito, e a coisa que dá ou restitui é o dinheiro. A atividade bancária encontra-se no âmbito do CDC, seja por força do que dispõe o art. 2º (a atividade bancária é um serviço), seja por aplicação da regra extensiva do art. 29 (o CDC regula as relações das pessoas expostas às práticas comerciais nele previstas).

De acordo com o pensamento do professor Newton de Lucca, O mutuário é um consumidor, não no sentido do consumo natural, que implica o aproveitamento da coisa com a sua destruição (alimentos), mas no conceito de consumo civil, que compreende a utilização de coisas destinadas a entrar em circulação (moeda). Adicionando a esse ideia também temos a professora Claudia Lima Marques que afirma que o mutuário é um consumidor, regulando-se o contrato de que participa pelas disposições do Código, seja quanto às práticas, seja quanto às cláusulas contratuais. Também é relação de consumo a que se estabelece entre o depositante e o depositário, quando o banco presta serviços ao cliente e é remunerado pelo benefício que obtém na aplicação dos recursos depositados. Nesse sentido decidiu a Seção de Direito Privado do STJ: "- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança". (REsp 106888/PR, 2ª Seção, Rel. o Min. César Asfor Rocha)

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