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Trabalho de Obrigações Civil

Por:   •  14/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.719 Palavras (11 Páginas)  •  243 Visualizações

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TEMA: FONTES DAS OBRIGAÇÕES

Obrigações à termo:

Segundo Maria Helena Diniz: “A obrigação à termo é aquela em que as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.”1

Termo é o dia em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico. Podendo ser:

a) Inicial (dies ad quó) ou suspensivo: é fixado no momento em que a eficácia do negócio jurídico deve se iniciar, não suspendendo a aquisição do direito (art. 131 do Código Civil); ex: o devedor pode pagar antes do advento do termo, ficando os riscos da coisa certa ao credor que não pode exigir a obrigação antes do tempo;

b) Final (dies ad quem) ou resolutivo: se determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo as obrigações dele oriundas; ex: no caso de locação que se deverá findar dentro do prazo de dois anos (art. 135 CC);

c) Certo: quando se estabelece uma data do calendário, dia, mês e ano; ex: 10 de agosto de 2001; ou quando fixa um lapso de tempo; ex: daqui a 3 anos;

d) Incerto: se refere a um acontecimento futuro com data indeterminada; ex: quando determinado imóvel passar a ser de outrem, a partir da morte do seu proprietário.

1 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – DIREITO – ITAJAÍ

DISCIPLINA: DIREITO CIVIL – OBRIGAÇÕES – TURMA 2 –

TURNO: NOTURNO PERÍODO: 5º

PROFESSOR: ADÃO PAULO FERREIRA

DATA: 01 / 09 / 2015

ACADÊMICOS: Bruno Moisés Bordin

Daniela Knoch

Diandra A. da Silva

Emanuele Andrioni

Exigibilidade da obrigação à termo:

a) A obrigação constituída sem prazo reputar-se-á exequível desde logo, salvo se a execução tiver de se feita em local diverso ou depender de tempo (art. 134 CC);

b) Só poderá ser exigido depois de expirado o prazo convencionado, enquanto este não for atingido, ela é inexigível, visto que não nasce para o credor a pretensão, salvo se ocorridas as hipóteses do art. 333, I, II e III do CC, onde a exigibilidade da obrigação se antecipa ao termo.

Segundo Silvio Venosa: esta depende do tempo, é inexorável. No termo, o direito é futuro, mas deferido, já que não impede a aquisição do direito, cuja eficácia fica apensa em suspenso.2

Termo uma vez aposto a obrigação, indica o momento em que a sua exigibilidade se inicia ou se extingue.

a) Inicial: indica o momento do início, suspendendo o exercício, mas não a aquisição de direito, segundo o art. 131 do CC; ex: pendente o termo, o beneficiário pode usar de todos os meios acautelatórios para a preservação de seus direitos;

b) Final: indica o momento em que deve cessar o exercício do direito, sendo aplicado o disposto à condição resolutiva (art. 135 do CC);

c) Certo: constitui o devedor, de pleno direito, em mora, com data exata ou prontamente fixável no calendário;

d) Incerto: é necessária a interpelação do devedor, e quando não soubermos a data em que se cumprirá a obrigação.

Exigibilidade da obrigação à termo:

Depois do vencimento, é óbvio, a obrigação converte-se em pura e simples, tonando-se exigível judicialmente. A regra geral de que, antes do termo, uma obrigação não pode ser exigida, sofre algumas alterações. O art. 333 do CC diz que:

2 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7 ed.- @ reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007.

“ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste código:

I- se, executado o devedor, se abrir concurso creditório;

II- se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor;

III- se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las”.

Obrigações Condicionais

A obrigação condicional3 é a que contém cláusula que subordina seu efeito a evento futuro e incerto (CC, art. 121)180. Assim, uma obrigação será condicional quando seu efeito, total ou parcial, depender de um acontecimento futuro e incerto. Logo, para sua configuração será necessária a ocorrência de dois requisitos essenciais: a futuridade e a incerteza.

As obrigações condicionais podem ser consideradas quanto:4

1) À possibilidade: Serão física e juridicamente possíveis, se se puderem realizar conforme as leis físico-naturais e as normas de direito. No que concerne a essas espécies de obrigação, poder-se-á aplicar o estatuído no Código Civil, arts. 123 e 124.

2) À licitude: Serão lícitas se o evento que as constitui não contrariar a lei (CC, art. 122, Ia parte), a ordem pública e os bons costumes, e ilícitas se condenadas pela norma jurídica e pelos bons costumes, desde que absolutos, isto é, se afetarem a liberdade da pessoa a quem se dirigem.

3) À natureza: Serão necessárias se inerentes à natureza do ato negocial. Voluntárias serão as obrigações condicionais que contiverem cláusulas oriundas de manifestação volitiva, sendo, então, autênticos atos negociais condicionais.

3 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

4 DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações. 22 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

4) A participação da vontade dos contraentes: a) Casuais, se dependerem de um caso fortuito, alheio à vontade das partes;

b) Potestativas, se decorrerem da vontade de um dos contratantes. Podem ser:

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