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Trabalho de direito

Por:   •  12/11/2015  •  Seminário  •  2.499 Palavras (10 Páginas)  •  149 Visualizações

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TRABALHO SEGUNDA ETAPA

Verbas sem natureza salarial: participação nos lucros e abono do PIS

 A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

Abono do PIS-PASEP. O abono do PIS-PASEP não é um valor pago pelo empregador, mas um abono pago pelo sistema respectivo, previsto nas Leis Complementares nºs 7 e 8 de 1970. Não é, portanto, salário. Assim, não integra o salário-de-contribuição. O artigo 10 da Lei Complementar nº 7 é claro no sentido de que não há a incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento do PIS;

Adicionais de remuneração de natureza

A composição da remuneração do obreiro para cálculo das verbas trabalhistas tem sua regra geral contida no art. 457 da CLT, verbis:

“Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado.

§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinada à distribuição aos empregados.”

Remuneração é a contraprestação paga pelo empregador ao empregado, de forma regular, em retribuição a trabalho prestado. Os vocábulos remuneração e salário são sinônimos, utilizados indistintamente pela nossa legislação e pela maioria da doutrina.

Os adicionais como fração complementar do ganho obtido pelo empregado que presta serviços em situações “fora do normal”, sendo pagos reiteradamente, de forma habitual, integram a remuneração do trabalhador, consoante entendimento consubstanciado pelos Enunciados nºs 60, 63, 94, 132, 139, 203, 240, e, pela   OJ/SDI – 1 nº 102, todos do C. TST e, Súmula nº 459 do Excelso STF ...

Apesar do caráter retributivo, os adicionais não possuem natureza salarial em sentido estrito, sendo considerados sobre-salário, isto é, parcelas suplementares de natureza salarial. Isto porque, se pagos com habitualidade, devem ser computados na remuneração que serve de base ao cálculo da indenização por despedida injusta. Contudo, alteradas as condições de trabalho que ensejam o pagamento de tais adicionais, também cessa o direito à percepção desses adicionais, o que vale dizer: somente são devidos enquanto perdurarem as condições de trabalho que lhes dão causa.

Adicional de horas extras

Hora extra é aquela que ultrapassa a jornada tida como legal pelo ordenamento jurídico, podendo haver estipulação em norma coletiva. Com a estipulação de lapso temporal máximo como normal de labor, visa-se retribuir ao empregado pelo maior desgaste de energia por trabalhar em quantidade que ultrapasse a jornada normal e, igualmente pretende-se desestimular o empregador de fazer com que seus empregados excedam o tempo de trabalho regular.

A Constituição Federal fixa em seu art. 7º a jornada máxima de trabalho que não pode exceder de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e, também, juntamente com a legislação ordinária, estabelece condições especiais de trabalho. Segundo tal norma o adicional de horas extras é de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) ao do trabalho regular5, litteris:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV -  jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.

Adicional noturno

Horário noturno do trabalhador urbano (incluindo-se o vigia noturno;            cf. Enunciado nº 65 do C. TST) é o compreendido entre 22h de um dia até às 5h horas do dia seguinte (CLT, art. 72, § 2º); do trabalhador rural na lavoura é o realizado das 21h de um dia às 5h do dia seguinte; e do trabalhador rural na pecuária é aquele desenvolvido das 22h de um dia às 4h do dia seguinte (Lei nº 5.889, de 8.06.1973, art. 7º caput). Do portuário o horário noturno é o efetivado entre 19h de um dia e 7h do dia subseqüente, inexistindo para tal categoria redução da hora noturna (que é de sessenta minutos), consoante Lei nº 4.860/1965, art. 4º (OJ/SDI – 1 nº 60, do C. TST).

Ademais, o art. 73, § 1º, da CLT, que prevê a redução da hora noturna, não foi revogado pelo inc. IX do art. 7º, da Carta Magna de 1988 (cf. Orientação Jurisprudencial nº 127, da E. SDI – 1, do C. TST). Desta forma, deve ser adotada a hora noturna reduzida de que trata o art. 73, parágrafo 1º, da CLT (para o trabalhador urbano, com exceção dos petroleiros, conforme Lei nº 5.811, de 11.10.1972 e Enunciado nº 112 do C. TST), pois sem relevância para a questão se a jornada diária normal é de seis ou oito horas, ou, ainda, se em turnos de revezamento (cf. OJ/SDI – 1 nº 78 e Enunciados nºs 130 e 360, do C. TST, e, Súmulas nºs 213 e 214 do C. STF). Sendo diversa a natureza dos institutos, um não absorve o outro. Havendo trabalho noturno, deve-se adotar a hora noturna reduzida (de 52 minutos e 30 segundos) inclusive para o cômputo das horas extras.

A remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno (art. 7º,    inc. IX, da Constituição Federal; Súmula nº 313 do C. STF), eis que em condição desvantajosa por haver labor no período que normalmente destina-se ao sono reparador. Assim, o adicional noturno é de 20% da remuneração do trabalhador urbano (CLT, art. 73), incluindo-se o vigia noturno (cf. Enunciado nº 140 do C. TST, e, Súmula nº 402 do C. STF), e de 25% do ganho do obreiro rural  (Lei nº 5.889, de 8.06.1973, art. 7º, parágrafo único).

Adicional de Insalubridade

Consoante disciplina o art. 189 da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Segundo a Lei nº 7.394, de 29.10.1985 (art. 16), regulamentada pelo Decreto nº 92.790, de 17.06.1986 (art. 31), é devido adicional de insalubridade à base de 40% para os profissionais que executam as técnicas radiológica, no setor de diagnóstico, radioterápica, no setor de terapia, radioisotópica, no setor de radioisótopos, industrial, no setor industrial, e, de medicina nuclear.

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