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Trabalho do Direito Alimentar

Por:   •  12/12/2016  •  Artigo  •  5.046 Palavras (21 Páginas)  •  434 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO 

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E ECONÔMICAS  

DEPARTAMENTO DE DIREITO 

 

 

 

 

Thiago Norbim Kley 

 

 

 

 

 

A TENDÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVAS POLÍCIAS

 

 

 

 

 

 

 

Vitória 

2015

Thiago Norbim Kley 

 

 

 

 

 

 

 

A TENDÊNCIA DE CRIAÇÃO DE NOVAS POLÍCIAS 

 

 

 

 

 

Apresentação de Trabalho à disciplina optativa de Direito Falimentar, como Requisito para Obtenção de Nota sob avaliação da professora Dra. Dora Berger. 

 

 

 

 

 

 

Vitória 

2015

Sumário

  1. Introdução
  2. Da PEC 308/2004
  3. Do conceito de “Polícia”
  4. Da tendência mundial de policiamento e o modelo brasileiro
  5. Do equívoco básico de se constitucionalizar um modelo de polícia
  6. Da polícia penitenciária de que o Brasil precisa
  7. Conclusão
  1. Introdução

Um assunto muito em voga atualmente pelas classes profissionais, sobretudo classes recém estruturadas e que lidam com a criminalidade, é o fenômeno de criação de novas polícias. Categorias como a dos agentes penitenciários e dos guardas municipais, buscam, há alguns anos, serem inseridas no art. 144 da Constituição Federal, o qual elenca quais entidades são integrantes da segurança pública no país, leia-se: 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A classe dos agentes penitenciários por exemplo, uma das mais antigas da humanidade, acredita, em sua grande parte, que a sua inserção em tal artigo da Constituição Federal é de suma importância, pois o fato de não estar prevista na Carta Magna lhe traz diversas desvantagens frente às categorias supracitadas. Os profissionais que trabalham em presídios lidam o tempo todo com a marginalidade, são ameaçados, intimidados e sequer são considerados integrantes da segurança pública. Alegam ser esquecidos pelos políticos e autoridades. Parte disso, deve-se sobretudo ao fato de que até pouco tempo (até uma ou duas décadas atrás), em diversos estados, os agentes penitenciários pertenciam à categoria da Polícia Civil, como é o caso do Estado do Espírito Santo. Neste estado, o processo de separação começou em torno da década de 2000, quando houve um processo de reestruturação do sistema carcerário do estado, com a criação de cerca de 20 penitenciárias, dentre Centros de Detenção Provisória e Penitenciárias de Regime Fechado.

Tal revolução no sistema penitenciário deu-se, sobretudo, em virtude de uma série de denúncias feitas aos órgãos internacionais ligados aos direitos humanos, sobretudo à ONU, alegando insalubridade dos presídios, péssimas condições dos presídios e as famosas masmorras, celas feitas de “conteiners”, etc. Até então, os presos que ainda não foram condenados pela Justiça eram “despejados” nos DPJ’s (Delegacia de Polícia Judiciária da Polícia Civil) das regiões. Essas delegacias viviam repletas de presos, que sofriam com a falta de condições de higiene, saúde, dignidade, além do espaço inadequado. Nessa época, o agente penitenciário era um profissional pertencente à instituição da Polícia Civil. Gozava dos mesmos direitos e deveres de um policial civil, tanto que ainda não existia o cargo de Agente de Polícia Civil, apenas o de agente penitenciário, ambos de nível médio. Na década de 1990, o Governo do Estado do Espírito Santo oportunizou aos agentes penitenciários a escolha entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) e a Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS). Os que escolheram a SEJUS passariam a trabalhar nas penitenciárias do Estado, dentre as quais a CascuV, Casa de Custódia de Viana.

Dessa forma, até antes da diáspora dos agentes penitenciários da Polícia Civil para as Secretarias de Justiça e afins, não fazia sentido inseri-los na Constituição Federal, já que lá se encontravam no inciso IV do art. 144. Com o êxodo, criou-se uma lacuna e até mesmo um esquecimento por parte do Estado. Não há como pensar na segurança pública sem se falar no sistema penitenciário. O policial militar prende o delinquente na rua, encaminha-o até a delegacia. Lá é deflagrado o auto de prisão, o meliante é encaminhado até o Centro de Triagem e logo após ao Centro de Detenção Provisória, onde ficará custodiado pelo Estado até a prolação da sentença de condenação ou absolvição. Em caso de condenação, o preso poderá ser encaminhado aos presídios do regime fechado, semi-aberto, ou até mesmo responder no regime aberto (“na rua”).

Desde a prisão pelo policial militar até o último dia da pena cumprida, grande parte do caminho deu-se no sistema penitenciário. O policial militar prende o meliante e já o encaminha para o DJP, no qual o delegado já o encaminha para a rua (caso pague a fiança, por exemplo) ou para o presídio. Já o agente penitenciário terá que conviver diuturnamente com o delinquente, terá que repreendê-lo caso infrinja uma norma administrativa; terá que intervir caso o preso cometa um crime e encaminhá-lo ao DPJ, como nos casos de agressão a outro preso ou a servidor, uso de drogas, etc; terá que tomar atitudes firmes e poderá ser ameaçado por presos, facções criminosas, etc.

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