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Tutelas de Urgência

Por:   •  22/4/2017  •  Resenha  •  633 Palavras (3 Páginas)  •  164 Visualizações

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Faculdade Estácio do Recife

Direito Processual Civil I – Tutelas de Urgência

Leticia Gomes de Araújo Silva

5º Período – manhã – turma 1001

Tutela Provisória de Urgência

Dentro do Processo Civil Brasileiro, historicamente falando, existia e ainda existe um risco de demora na prestação jurisdicional, surgindo, portanto, a necessidade de medidas de urgência. O novo Código de Processo Civil, estabelece como tutela provisória, a tutela de evidência e a tutela de urgência. Esta, por sua vez, será abordada mais minuciosamente a seguir.

O artigo 300 do NCPC, tem como fundamentos da tutela de urgência, a probabilidade do Direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo; requisitos necessários para a concessão da medida, tendo como modalidade a tutela antecipada e a cautelar.

Deste modo, o juiz pode estabelecer também, como requisito, a caução para poder conceder a tutela, a não ser que o demandante seja beneficiário da gratuidade da justiça, ou seja, hipossuficiente.

Contudo, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, é recomendável a quem pedir a tutela e também por ser de urgência, o faça já na petição inicial, não só para que haja a rápida solução, mas também para evitar incidentes desnecessários e prejudicar a eficiência da tutela.

A modalidade antecipada ou satisfativa da tutela de urgência, em respeito também ao princípio da razoável duração do processo, há um adiantamento, ainda que parcial, do provimento final pretendido com a ação. Ainda cabe referir que, neste caso, foi introduzida a possibilidade do autor da tutela em quesito, responder pelos danos causados a parte contrária.

Ainda sobre a tutela de urgência antecipada, a petição feita pelo autor, será dividida em duas partes com o pedido mais a complementação, ou seja, o autor deverá fazer o complemento da sua argumentação posteriormente, mediante prazo que, caso seja descumprido, haverá a extinção sem resolução do mérito. Caso a emenda não seja feita, o réu pode recorrer, mas caso não haja o recurso, o processo se estabiliza, ou seja, fica do mesmo jeito, somente podendo ser revista apenas por outra ação.

Diante disso, por ser uma tutela provisória, a tutela de urgência antecipada surtirá efeitos também provisórios. Isso quer dizer que a decisão é provisória até que outra decisão surja, produzindo efeitos normalmente. Ou seja, enquanto a tutela está estabilizada nos casos em que não haja recurso, a tutela continua com todos os seus efeitos, sendo, por sua vez, afastada tal estabilidade, como já abordado, apenas por uma nova ação.

Diferentemente da tutela de urgência antecipada, na cautelar não há a estabilização do -processo. Inicia-se como a antecipada, com a formulação do pedido e seus fundamentos. Quando iniciada, o réu poderá contestar e o autor, caso seja efetivada a tutela, terá 30 dias para formular o pedido principal.

Contudo, caso não seja realizado tais requisitos, bem como a extinção sem resolução do mérito, cessa a eficácia da tutela.

Destarte, o NCPC instituiu novas regras em relação as tutelas provisórias, levando sempre em consideração os princípios da razoável duração do processo, bem como o da primazia da resolução do mérito, caráter primordial na legislação processual em vigência. Prezando sempre pelo interesse e necessidade do autor de forma rápida, concedendo-lhe o direito que lhe cabe. 

                                                                           “Com a lei, pela lei e dentro da lei; porque fora da lei         da lei não há salvação” – Ruy Barbosa

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