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Tutorial de Dosimetria da Pena

Por:   •  23/8/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.413 Palavras (18 Páginas)  •  94 Visualizações

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DOSIMETRIA PUNITIVA

No estudo do Direito Penal, a dosimetria consiste no procedimento subdividido em 03 (três) fases, através das quais é permitido ao julgador estabelecer o montante individualizado de pena para cada réu submetido ao processo criminal, valorando para isso os aspectos subjetivos (relacionados com a pessoa do acusado) e objetivos (elementos concretos sobre os fatos em apuração).

1ª Fase:

Nesta etapa inicial, uma vez firmado o entendimento do julgador pela tipicidade, materialidade e autoria delitivas por parte do réu, será verificado qual a pena mínima atribuída ao crime que fundamentou a condenação.

De outros palavras, o julgador, na primeira fase, deverá partir da pena mínima abstrata fixada no tipo penal. Ex: Art. 155, caput, CP = Mínimo: 01 (um) ano de reclusão. Art.129, §9º, CP = Mínimo 03 (três) meses de detenção.

[pic 1]

[pic 2]

Em seguida, o julgador irá analisar as denominadas circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código  Penal, as  quais

incidirão nesta etapa da dosimetria, seja para manter a sanção em seu piso mínimo legal ou para fins de exasperação. Nesse sentido:

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Procedimento em sede de memoriais: Antes de a defesa tecer considerações sobre esta etapa, é necessário verificar se em suas alegações finais escritas o Ministério Público suscitou a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu.

Em situação negativa, deve-se utilizar o modelo genérico, isto é, realçar resumidamente de que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Por exemplo:

"Conforme mencionado, a absolvição é a medida mais adequada neste processo (Se realmente exister tese absolutória). Entretanto, não sendo este o entendimento adotado por Vossa Excelência, o que não se espera, passa a defesa a se manifestar sobre a dosimetria punitiva a ser aplicada ao caso em concreto.

Para tanto, na primeira etapa, a reprimenda corporal deverá ser estabelecida em seu patamar mínimo legal, visto a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, na medida em que o delito não extrapolou a previsão legal do próprio tipo, não demandando assim maior grau de censurabilidade social e repreensão do poder estatal.".

De outro lado, na hipótese afirmativa, torna-se necessário que a defesa técnica busque rebater o aumento postulado pelo representante ministerial ainda dentro da primeira fase.

Caso a circunstância judicial não seja possível de ser afastada, caberá a utilização de argumentos genéricos, responsáveis por

sustentar a pena no mínimo legal devido a favorabilidade da maioria das circunstâncias judiciais ao réu, todavia, sem mencionar qual das circunstâncias do artigo 59 do CP seria desfavorável:

Exemplo 1: O Ministério Público requer o aumento na primeira fase com base nos maus antecedentes criminais do acusado. Em exame de sua ficha criminal, verifica-se realmente que ele é portador de maus antecedentes. Nessa situação, os argumentos da defesa seriam aduzidos da seguinte maneira:

"Conforme mencionado, a absolvição é a medida mais adequada neste processo. Entretanto, não sendo este o entendimento adotado por Vossa Excelência, o que não se espera, passa a defesa a se manifestar sobre a dosimetria punitiva a ser aplicada ao caso em concreto.

Para tanto, na primeira etapa, a reprimenda corporal deverá ser estabelecida em seu patamar mínimo legal, visto a favorabilidade das circunstâncias judiciais, na medida em que o delito não extrapolou a previsão legal do próprio tipo, não demandando assim maior grau de censurabilidade social e repreensão do poder estatal.

Nesta seara, de bom grado recordar que inquéritos policiais e processos ainda em curso não se revelam aptos a configurar maus antecedentes, por força da súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça."

Exemplo 2: O Ministério Público requer o aumento na primeira fase com base nos maus antecedentes criminais do acusado. Em exame de sua ficha criminal, verifica-se realmente que ele possui uma condenação anterior. No entanto, a pena estabelecida na condenação anterior fora extinta/cumprida em mais de 05 (cinco) anos antes da prática do novo crime. Nessa situação, os argumentos da defesa seriam aduzidos da seguinte maneira:

"Neste contexto, o entendimento firmado pelo representante ministerial não deve prosperar, já que ele utilizou

certidões criminais impróprias para respaldarem o agravamento de pena calcado em maus antecedentes.

Sob este prisma, cabe destacar que tais certidões apenas registram condenações cumpridas/extintas há mais de 05 (cinco) anos da data do ilícito tratado nos autos, razão pela qual não poderiam ser avocadas para imputar a circunstância judicial negativa ao réu, pois atingidas pelo decurso do período depurador, transcrito no artigo 64, inciso I, do Código Penal.

Nesse sentido, é a recomendação dada pela melhor

jurisprudência:

"Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes” (HC 110.191-RJ, 2.ª T., rel. Gilmar Mendes, 23.04.2013, v.u, g. nosso).

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES TENTADO – ABSOLVIÇÃO     –     AUSÊNCIA     DE     PROVAS     –

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