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TÓPICOS EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  12/12/2019  •  Trabalho acadêmico  •  6.260 Palavras (26 Páginas)  •  133 Visualizações

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TÓPICOS EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL

CAPÍTULO 8 – Organização Judiciária, Ministério Público e auxiliares de justiça: 

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1) Órgãos de Superposição:

1.1 – Supremo Tribunal Federal- STF:

a) Composição: 11 Ministros

b) Critérios de Escolha: por nomeação do Presidente da República dentre brasileiros natos com mais de 35 anos e menos de 65 anos de notável saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

c) Estrutura: 2 Turmas composta por 5 Ministros cada e o Pleno composto pelos 11 ministros.

d) Função: Guarda da Constituição Federal com competência expressa no artigo 102 da Carta Magna.

1.2 – Superior Tribunal de Justiça – STJ:

a) Composição: 33 Ministros.

b) Critérios de Escolha: o mesmo que o do STF, não necessitando ser brasileiro nato, sendo que um terço de seus membros são escolhidos dentre os Desembargadores Federais, um terço dentre os Desembargadores do Estados e DF e um terço dentre os Membros do Ministério Público e advogados escolhidos em lista tríplice.

c) Estrutura: 6 Turmas com 5 Ministros cada, 3 Seções com 10 Ministros cada, Corte Especial com 21 Ministros e o Pleno.

d) Função: Uniformização da Legislação Federal com competência expressa no artigo 105 da Constituição.

Obs: De acordo com o artigo 105, inciso III da CF/88, o STJ é competente para julgar Recurso Especial contra decisões em última ou única instância proferida pelos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios e dos Tribunais Regionais Federais. Como as Turmas Recursais não tem a natureza jurídica de tribunais, então, não há a possibilidade de se interpor tal recurso em causas julgadas pelos Juizados Especiais.  

Obs 2: O artigo 92 da Constituição também elenca o Conselho Nacional de Justiça como órgão de superposição pertencente ao Poder Judiciário brasileiro. Todavia, tal órgão não apresenta função jurisdicional, atuando em questões eminentemente administrativas elencadas parágrafo 4º do artigo 103-B da CF/88:

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2) Justiça Comum:

2.1 – Justiça Federal:

a) Tribunais Regionais Federais – TRF: são ao todo 5 Tribunais que dividem o território nacional em cinco regiões, funcionando, basicamente, como órgão de 2ª instância da Justiça Federal.

b) Justiça de 1ª Instância: cada região é dividida em Seções Judiciárias com sede em cada capital dos estados e DF sendo que, cada Seção, é composta por Varas Federais, Juizados Especiais Federais, Turma Recursal e Tribunal do Juri.

2.2 – Justiça Estadual:

a) Tribunal de Justiça – TJ: cada estado e o Distrito Federal apresenta seu Tribunal de Justiça funcionando, basicamente, como órgão de 2ª instância da Justiça estadual.

b) Justiça de 1ª Instância: o território do estado é dividido em Comarcas ou Circunscrições Judiciárias composta por Varas, Tribunal do Juri, Juizados Especiais, Turmas Recursais e Justiça Militar estadual.

2.3 – Órgãos da Justiça Federal com competência no Distrito Federal:

2.3.1 – Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

a) Composição: 27 Desembargadores Federais.

b) Critério de Escolha: um quinto de seus Membros escolhido em lista tríplice dentre membros do Ministério Público Federal e advogados, o restante por promoção dos juízes federais dentre os critérios de merecimento e antiguidade.

c) Função: basicamente de órgão de 2ª Instância da Justiça Federal com competência elencada no artigo 108 da Constituição.

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