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UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO

Por:   •  16/12/2020  •  Projeto de pesquisa  •  3.521 Palavras (15 Páginas)  •  319 Visualizações

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UNIVERSIDADE DA AMAZONIA – UNAMA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ICJ

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

CAMILLA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO CARMO

UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO: a complexa distinção na formação da entidade familiar

Belém/PA

2019.2

CAMILLA CONCEIÇÃO RODRIGUES DO CARMO

UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO: a complexa distinção na formação da entidade familiar

Projeto de TCC (artigo) apresentado como pré-requisito para a 2º AV. Disciplina TCC 1, pela professora Clarice Leonel, turma 8NTA.

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Área de Conhecimento: Direito Civil- Família

Orientador (a): Leonardo Amaral Pinheiro da Silva

Belém/PA

2019.2

SUMÁRIO

1 UNIÃO ESTÁVEL E NAMORO QUALIFICADO: a complexa distinção na formação da entidade familiar 3

2 PROBLEMA DE PESQUISA 4

2.1 QUESTÕES NORTEADORAS 5

3 HIPÓTESES 4

3.1 HIPÓTESE BÁSICA 4

3.2 HIPÓTESES SECUNDÁRIAS 4

4 JUSTIFICATIVA 6

5 OBJETIVOS 7

5.1 OBJETIVO GERAL 7

5.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 7

6 METODOLOGIA 7

7 REFERENCIAL TEÓRICO 8

7.1 A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMÍLIA E A RUPTURA DOS PARADIGMAS DA SOCIEDADE 8

7.2 O ORDENAMENTO JURIDICO ENGAJADO QUANTO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS PATRIMONIAS DA UNIÃO ESTÁVEL E O NAMORO QUALIFICADO 14

7.3 A OCORRÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL E O NAMORO QUALIFICADO E AS REPERCUSSÕES JURIDICAS 18

8 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO TCC- PROJETO

8.1 CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO TCC- ARTIGO

REFERÊNCIAS

ANEXO 1 - LEVANTAMENTO DE DADOS

ANEXO 2 - SUMÁRIO DO TCC (ARTIGO)

1 UNIÃO ESTÁVEL: A COMPLEXA DISTINÇÃO ENTRE A UNIÃO ESTÁVEL

E O NAMORO QUALIFICADO NA FORMAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR

A constituição Federal de 1988 gerou novos avanços para o Direito de família e colocou em evidência as uniões livres. Como dispõe o § 3º do art. 226, CF/88 [...] “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

A lei não delimita o conceito claro de união estável, porém elenca algumas características, segundo o art. 1.723 CC/02 são: convivência publica, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Portanto, o namoro dentro de seus moldes de seriedade, passou a ser visto como uma possibilidade de convivência marital sem o animus de formação familiar, sendo isso o que a jurisprudência denomina de namoro qualificado.

O namoro qualificado define-se pela convivência intima de duas pessoas podendo ou não haver coabitação e possuem notoriedade no meio social. Logo, se assemelha a união estável, porém não há uma pretensão de constituir familiar, como a lei elenca para a conceituação da união estável.

Por conseguinte, é esse contexto sutil de distinção e de resolução dos conflitos nos casos concretos o que oportuna a busca de uma clareza na lei, para uma real diferenciação a constatação das repercussões jurídicas na união estável e no namoro qualificado.

2 PROBLEMA DE PESQUISA

As características em comum da união estável e o namoro qualificado é o motivo para a difícil análise dos elementos subjetivos dessas entidades familiares?

2.1 QUESTÕES NORTEADORAS

- O lapso temporal deveria ser definido para diferenciar o namoro qualificado e a união estável?

- A obscuridade dos elementos de caracterização da união estável e o namoro qualificado desfavorece a entidade familiar?

- A omissão da doutrina sobre os direitos patrimoniais do namoro qualificado gera uma insegurança jurídica?

3 HIPÓTESES

3.1 HIPÓTESE BÁSICA

A diferença das características entre o namoro qualificado e a união estável, vez que serão tratadas pontualmente as repercussões jurídicas do reconhecimento de cada uma, analisando que no caso da união estável essas repercussões entrarão no âmbito patrimonial do mesmo modo que ocorreria caso fosse um casamento. É, portanto, a partir dessa característica que surge a necessidade de diferenciar de forma efetiva as duas situações mencionadas. Isso ocorre porque cada uma delas, traz uma repercussão jurídica distinta. Então, confundidos esses institutos podem levar a repercussões totalmente distintas, provocando prejuízos de caráter patrimonial. A principal necessidade de identificar o elemento subjetivo no qual que que namoro qualificado e união estável diz respeito, realmente, às questões de âmbito patrimoniais.

3.2HIPÓTESES SECUNDÁRIAS

- A definição de lapso temporal da união estável e o namoro qualificado é inexistente, logo a diferenciação entre os dois institutos torna-se confusa, pois depende de expressões subjetivas

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