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Um Processual Penal

Por:   •  9/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.547 Palavras (7 Páginas)  •  247 Visualizações

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PROCESSO PENAL

Principios da acao penal publica eh obrigatoriedade. DIVISIBILIDADE.INSDISPONIBILIDADE.

- Principio da obrigatoriedade ou da legalidade- o promotor tme o dever funcional de promover a acao penal, ele não escolhe contra quem promovera a açao penal. Manifestacao do estado democratico de direito, pq não se escolhe quem sera processado. Ele impoe o deve rfucinioanl de promotor de oferecer denuncia contra todos,  desde que tenha indicios suficientes de autoria e prova da materialidade.

- Principio da divisibilidade – as vezes o inquerito policial tem mais de um indiciado, e por esse principio, o promotor ele não eh obrigado a oferecer denuncia contra todos, ele pode pedir que continuem as investigacoes contra um dos indiciados, se não oferecer denuncia contra um dos reus, não havera sançao por essa inobservancia.

- Principio da indisponibilidade ou indesistibilidade- o promotor não pode desistir da acao penal, não cabe a ele desistir da acao penal, o direito eh do estado e não dele. Não pode desistir daquilo que não lhe pertence. Mas pode pedir absorvicao, se pedir a absorviçao do reu, o juiz pode condenar o reu.

- Principio da oficialidade- a acusacao na acao penal publica eh promovida por orgaos oficiais. Consequencias : o promotor abandona a sessao de julgamento, ele não vai a sessao de julgamento ou abandona o plenario do juri, o juiz NAO pode nomear o promotor ad hoc ( promotor para aquele ato), por causa do principio da oficialidade, pq a acao eh promovida por orgaos oficiais, e o orgao oficial responsavel eh o Ministerio Publico.

-Principio da oficiosidade – os orgaos de acusacao devem atuar de oficio, não preicsam de serem provocados, não dependem da provocacao de qualquer pessoa.

Principios da acao penal privada eh oportunidade, a vitima decide se vai ou não ter acao penal. EH INDIVISIBILIDADE.DISPONIBILIDADE.

Principio da obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada-  a partir de 1995, a lei do juizados especiais civeis e criminais, lei 9099/95. Eu tenho o direito a transaçao penal, eh um beneficio previsto nessa lei, no art.76, paga cesta basica, prestar servico a comunidade e não sera processado criminalmente.

-Principio da indivisibilidade – to andando na rua e tres pessoas falam que eu estou fedendo, eh um crime contra a minha honra. Eu que sou vitima tenho que oferecer a queixa crime contra todos que cometeram o crime, tenho que processar os tres, se eu não fizer isso, havera exticao da punibilidade pela renuncia.

Esses tres principios podem ser aplicados a acao penal publica subsidiaria ( o primotor não consegue cumprir sua funcao no prazo legal, ele fica inerte, cabe o ofendido promover acao penal publica subsidiaria) , a renuncia perdao, não se aplica.

O que leva o legislador escolher uma ou outra acao penal eh o bem juridico tutelado, eh ele que define a modalidade da acao penal que o legislador vai escolher.

O bem juridico tutelado que afeta a sociedade, a acao penal eh publica. Ex: homicidio, bem tutelado eh a vida.

Acao penal  privada subsidiaria da publica-final do inquertio policial eh feito um rlatorio do delegado, qe vai pro forum e depois pro promotor. Promotor tem o prazo que depende do tipo de crime pra finalizar o inquerito, de o indiciado tiver preso 5 dias e se ele tiver solto 15 dias. O promotor deixar escoar esse prazo e não faz nada, ele fica inerte, ai nasce para o ofendido o direito de promover a acao penal, eha acao penal privada subsidiaria da publica, nasce da inercia no ministerio publico, não faz nada, fica inerte.

Uma pessoa juridica poderia pormover acao penal privada subsidiaria da publica defendendo umt terceiro ?

PROCESSO PENAL NUCCI

PRINCIPIOS

Da presuncao de inocencia – todo acusado eh presumido inocente, ate que seja declarado culpado por sentenca condenatoria, com transito em julgado. Seu objetico eh garantir que o onus da prova cabe a acusacao e não a defesa. IN DUBIO PRO REU- em caso de duvida, vai pevalecer o estado de inocencia

Da ampla defesa – o reu e concedido o direito de se valer de amplos e extenso metodos para se defente da imputacao feita pela acusacao. O reu pode ajuiza a revisao criminal, que eh vedado a acusacao.

Plenitude de defesa – no tribunal do juri, busca-se garantir ao reu não somente uma defesa ampla, mas plena, completa, mais proxima possivel do perfeito.

Prevalencia do interesse do reu – in dubio pro reu, em caso de conflito entre a inocencia do reu e dua liberdade, o juiz vai decidir em favor do acusado

Contraditorio – toda alegacao fatica ou apresentacao de prova, feita no processo por uma das partes, tem a outra, adversaria, o direito de se manifestar, havendo um equilibrio.

Principio do juiz natural – estabelece o direito do reu de ser julgado por um juiz previamente determinado por lei e pelas normas constitucionais, acarretando, por consequencia, um julgamento imparcial.

Publicidade –  os atos processuasi devem ser realizados publicamente, a vista de quem queira acompanha-los, sem segredos e sem sigilo

Vedacao das provas ilicitas – não poder a parte produzir provas não autorizadas pelo ordenamento juridico

Economia processual – o Estado deve procurar desenvolver todos os atos processuais no menos tempo possivel, dando resposta imediata a acao criminosa e poupando tempo e recursos das partes.

Devido processo legal – material : ninguem deve ser punido sem lei anterior que preve o crime. Processualmente : vincula-se ao procedimento e a ampla possibilidade de o reu produzir provas, apresentar alegaçoes, demonstrar ao juiz a sua inocencia.

Iniciativa das partes – não dever o juiz agir de oficio para dar inicio a acao penal. Cabe ao titular da acao penal, que o o Ministeiro Publico.

Duplo grau de jurisdicao – a parte tem o direito de buscar o reexame da causa por orgao jurisdicional superior

Juiz imparcial – coloca a disposicao do interessado as excecos de suspeicao e de impedimento, para buscar o afastamento do magistrado não isento.

Principio do promotor natural e imparcial -  o individuo deve ser acusado por orgao imparcial do estado, previamente designado por lei, vedada a indicacao de acusador para atuar em casos especificos.

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