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Uma Ação Monitória

Por:   •  19/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  689 Palavras (3 Páginas)  •  164 Visualizações

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AÇÃO MONITÓRIA

De acordo com o que foi pesquisado, foi possível concluir que a Ação Monitória foi introduzida ao Código de Processo Civil a partir da Lei nº 9.079 de 1995, onde esta instituiu os artigos 1.102-A ao 1.102-C, criando um procedimento específico para tal tipo de ação estudado no momento. Dessa forma, a ação monitória consiste no produto final da fusão de práticas relacionadas ao processo de conhecimento e práticas provenientes do processo de execução, em que este procedimento foi criado com o objetivo de viabilizar a antecipação dos efeitos da execução, permitindo que alguém, a partir de prova escrita, sem a eficácia de título executivo, obtenha um mandado de pagamento ou de entrega da coisa, sem ser necessário percorrer por todo o processo de conhecimento, a fim de uma sentença para que tenha seu direito reconhecido.

Dessa maneira, foi possível perceber também que, no Direito Brasileiro, a Ação Monitória é fundada apenas em provas documentais unilateralmente apresentadas pelo autor, onde seu procedimento específico se encontra especificado nos artigos 1.102-A ao 1.102-C. Por isso, o procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, caso o credor assim deseje. Logo, ao optar pela ação monitória, o credor mira a abreviação do caminho para chegar à execução forçada, sem que haja necessidade de passar por todo o caminho do procedimento ordinário.

Além disso, o ato judicial parte de um convencimento liminar e provisório de que o credor é realmente titular de direito subjetivo que lhe assegura a prestação reclamada ao réu. Dessa forma, é possível ordenar que se proceda ao pagamento, entretanto, como não existe um título executivo, não é possível cominar ao réu a sanção da penhora ou apreensão de bens.

A partir da pesquisa, entendemos também que as condições da ação monitória são as mesmas de uma ação ordinária: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, enquanto os elementos da ação monitória são: partes, causa de pedir e pedido, em que as partes poderão ser qualquer pessoa, física ou jurídica, com exceção no polo passivo, da Fazenda Pública, do incapaz, do falido e do insolvente.

Quanto à competência, percebe-se que, como a ação monitória é uma ação pessoal, segue-se a regra geral da competência territorial do foro do domicílio do réu, conforme o artigo 94 do Código de Processo Civil. Todavia, se sujeita à derrogação por convenção das partes, no caso de eleição de foro especial feita em cláusula do negócio jurídico.

Logo, compete à Justiça comum o ajuizamento da ação monitória, em que o foro competente é o do local do pagamento ou entrega da coisa, salvo se a monitória se fundar em contrato que contenha foro de eleição. E após o ajuizamento da ação, estando a petição inicial devidamente instruída e com seus requisitos preenchidos, o juiz deferirá de plano a expedição de mandado de pagamento ou entrega de coisa no prazo de 15 dias.

Assim, após a citação do réu e sua intimação para pagar ou entregar coisa certa por meio do mandado, ele poderá adotar as seguintes posturas: cumprir o mandado voluntariamente; permanecer inerte; opor embargos.

TJ – SP – APL: 2086313120098260002 SP 0208631 – 31.2009.8.26.0002, Relator: Vanderci Álvares, Data

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