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Uma Contestação Indenizatória

Por:   •  27/10/2015  •  Tese  •  2.197 Palavras (9 Páginas)  •  151 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXX

AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXX

GIRA SOL S/A, empresa de economia mista, concessionária do serviço público de energia elétrica, inscrita no CNPJ sob o nº 0000000000, sediada na cidade e Comarca de Ijuí, na Rua Imigrantes, 1032, Centro, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, comparece à presença de Vossa Excelência, para apresentar sua

CONTESTAÇÃO

nos autos da Ação de indenização supramencionada, movida por JOSÉ JORGE JAMANTA, já qualificado nos autos, consubstanciado nos seguintes argumentos fáticos e de direito que a seguir expõe:

BREVE RESENHA DA INICIAL

Alega o autor que recebeu em sua fatura de energia elétrica o “...aviso de que a conta do mês de referencia 04/2015, no valor de R$ 683,00 com vencimento em 10/05/2015, estaria em atraso, porém, sem qualquer informação de que se pudesse ter a energia cortada ...”.

No dia 26 de julho de 2015, o autor foi surpreendido por um “corte de energia” em sua residencia, devido a falta de pagamento da fatura supracitada.

Requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por este Juízo, e os benefícios da Justiça Gratuita.

DA REALIDADE DOS FATOS

No dia 26 de junho de 2015, houve o desabastecimento temporário de energia elétrica na unidade consumidora do autor, pela falta de pagamento da fatura vencida em 10 de maio de 2011, após prévio aviso, conforme informado pelo autor, e demonstrado na fatura com vencimento em 10/10/2015 acostada aos atos. Ficou demonstrado ainda, através do referido documento, que o autor foi informado, de que se o débito não fosse quitado até do dia 23/06/2015, a unidade consumidora estaria sujeira à suspensão do fornecimento de energia.

O que motivou inadimplência para a ré e o conseqüente desabastecimento temporário de energia elétrica da unidade consumidora do autor, após o prévio aviso, foi um erro de digitação no quarto campo do código de barras da fatura de energia, no momento de seu pagamento, (conforme documento em anexo), impossibilitando a empresa ré de receber ou mesmo identificar o crédito.

A fatura de energia elétrica com a devida quitação só foi apresentada para a GIRA SOL, após a suspensão do fornecimento de energia, através do fax enviado pelo autor, só então foi possível contatar o banco, identificar o crédito, efetuar a baixa da fatura vencida em 10/05/15, e providenciar a religação de energia, em pouco mais de sessenta minutos (conf. doc. em anexo), sem gerar qualquer ônus ao autor.

Importante destacar que a referida fatura foi paga na LOTERICA TIO CHICO, onde ocorreu a digitação do código de barras de um número inexistente, portanto a ré não teve como identificar o crédito que ficou retido com o banco, até que fosse comprovada a sua origem, com a apresentação do documento pelo autor. Destaca-se novamente que o “corte de energia” ocorreu após passados mais de trinta dias do vencimento da fatura e do envio do reaviso da existência do débito e da possibilidade de “corte de energia”. Caso o autor tivesse contatado a empresa ré quando recebeu o reaviso de “corte de energia”, o transtorno certamente teria sido evitado, porém preferiu esperar a suspensão da energia, para só então apresentar a fatura para com a digitação equivocada.

A ré possui um contrato com as instituições bancárias em que dispõe na sua cláusula sexta, que:

“o AGENTE ARRECADADOR repassará o produto da arrecadação no 2º dia útil após a data do recebimento”, bem como em seu § 1º que “o produto da arrecadação diária não repassado no prazo determinado no caput desta cláusula sujeitará o AGENTE ARRECADADOR a remunerar a PRESTADORA DO SERVIÇO No dia útil seguinte ao prazo previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse [...]”.

E a cláusula nona dispõe que:

“os arquivos do produto de arrecadação serão colocados à disposição da GIRA SOL no 1º dia útil após a arrecadação”.

O Banco arrecadador, não comunicou à ré o pagamento efetuado pelo autor, em razão do erro de digitação do código de barras. Assim, não pode ser a ré responsabilizada pelo erro do agente arrecadador, nem pela negligencia do autor, que após ser informado do débito e de suas conseqüências, nada fez.

Impende destacar que, no sistema de arrecadação da ré, constava como não paga a fatura da unidade consumidora do autor referente à maio de 2015, e tão logo constatado o pagamento, através do recebimento do fax, foi executado o restabelecimento de urgência da energia, sem custo ao autor.

A ré é uma concessionária do serviço público, sendo que sua atuação com relação ao consumidor está dentro dos critérios expressamente delimitados na legislação que rege a matéria, especialmente as disposições da Resolução n.º 456, advinda da ANEEL, constituindo-se em ato administrativo, com força de lei, e isso devido à competência que possui a ANEEL em fixar normas regulamentando as condições gerais de fornecimento de energia elétrica.

A concessionária do serviço público, no uso de suas atribuições conferidas pelo Poder Concedente, pode suspender o fornecimento de energia do consumidor inadimplente e fraudulento com base no item III, do parágrafo 3º, do artigo 6º, da Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões), cumulado com as disposições do Decreto n.º 41.019/57 e, ainda, com os demais atos normativos expedidos pelo órgão regulador da União Federal, em especial a Resolução n.º 456 da ANEEL.

Tendo em vista a realidade dos fatos, verifica-se que os danos que diz o autor ter experimentado não existiram, e ainda que assim não fosse, tais fatos não teriam ocorrido por ação da ré, eis que a suspensão do fornecimento de energia elétrica é autorizada pela legislação pátria, quando este se encontra inadimplente, sendo que a responsabilidade pela inadimplência recai diretamente sobre o agente arrecadador, que reteve o crédito e sobre o próprio autor que ignorou o reaviso de corte, conforme demonstrado.

Portanto, é de se ressaltar a legalidade da

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