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VIOLAÇÃO DO DIREITO DE GENEBRA EM GUANTÁNAMO

Por:   •  14/9/2016  •  Resenha  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  755 Visualizações

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VIOLAÇÃO DO DIREITO DE GENEBRA EM GUANTÁNAMO

CAMILLA REQUIÃO

Salvador

2016.1

  1. Introdução

As Convenções de Genebra dizem respeito à uma série de tratados formulados em Genebra, na Suíça, com o objetivo de formular e definir normais internacionais relativas ao Direito Humanitário, de pessoas, combatentes ou não, em tempos de guerra.

Guantanamo é uma baía situada ao sudoeste de Cuba, cedida aos Estados Unidos em 1903. Sob a jurisdição dos EUA, servindo para a contrução de uma Base Naval, que, mais tarde, em janeiro de 2002, se transformou em um complexo penitenciário.

O presente trabalho tem visa analisar, em termos gerais, a violação da Convenção de Genebra em Guantanamo, assim como o status ilegal conferido aos seus prisioneiros.

  1. A Prisão de Guantánamo

A prisão de Guantánamo, localizada em Cuba, é um complexo penitenciário pertencente ao exercito dos Estados Unidos.

Construída em 1903, após a assinatura de um acordo determinando o aluguel daquele território pelos EUA, por um valor anual, estabelecendo-se uma porção de terra com 116km² de área, sob justificativa de interesse na mineração e operações navais por parte dos Estados Unidos.

O tratado de 1903, modificado em 1934, determina que Cuba conserve a soberania deste território, e que a base somente poderá ser utilizada com fins navais, fazendo os Estados Unidos, então, uso indevido e não autorizado desta.

Após a Segunda Guerra Mundial, a região de Guantánamo tornou-se notadamente uma prisão militar e, a partir desta data, construiu sua história através dos anos, passando também à pratica de torturas e ao impedimento, dos prisioneiros, aos seus direitos, por serem considerados terroristas.

O ápice de Guantánamo ocorreu em 2002 e, após o atentado de 11 de setembro (2011), quando o então presidente George W. Bush decidiu usar a área da Base Militar de Guantánamo como prisão para os acusados de “terrorismo” que viessem a ser capturados pelo exército.

  1. Convenções de Genebra

As Convenções de Genebra consistem na reunião de quatro tratados, ocorridos entre os anos de 1864 e 1949 e dois protocolos adicionais, em 1977 e 2005, que estenderam a proteção estabelecida pelas Convenções à todos aqueles que não participem diretamente das hostilidades, protegendo-os, também, contra os efeitos da guerra, sendo, portanto, considerados os principais instrumentos do direito humanitário.

Entrou em vigor em 21 de Outubro de 1950, sendo ratificada por 74 Estados  durante a década de 1950, e atualmente perfazendo o número total 194 Estados Partes, tornando-a de aplicação universal.

Apresentando a natureza jurídica de tratados, as Convenções de Genebra definem direitos e deveres de pessoas, combatentes ou não, em tempo de guerra e, aplicam-se aos Estados Parte das Convenções de Genebra.

A primeira Convenção de Genebra, ocorrida em 1864, teve a importância na criação da Cruz Vermelha, dando respaldo ao cuidado e respeito dos militares feridos e doentes, sem que houvesse discriminações.

A segunda Convenção de Genebra, ocorreu em 1906 e a terceira no ano de 1929, esta ultima com o objetivo de definir o tratamento dispensado aos prisioneiros de guerra, definindo-os e fixando os limites e restrições para com estes, determinando as normas para a proteção dos combatentes ilegais quando eles são capturados pelo inimigo.

Em 1949, a quarta Convenção de Genebra acrescenta às demais a proteção dos civis em período de guerra.

De maneira geral, as normas estabelecidas nas Convenções de Genebra aplicam-se aos conflitos armados internacionais e não internacionais, tendo por base o respeito pelo ser humano e sua dignidade.

  1. Comitê Internacional da Cruz Vermelha

A Terceira Convenção de Genebra, em seu art. 9 preceitua:

“Art. 9 - As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às atividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam pôr em prática para a proteção dos prisioneiros de guerra e socorro a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito. ”

Assim, Originado em 1949 (apesar de ter sido fundado, essencialmente, em 1863), o Comitê Internacional da Cruz Vermelha possui uma importância fundamental para a garantia do Direito Internacional Humanitário, uma vez que é uma organização verificadora da aplicação e do cumprimento das normas estabelecidas nas Convenções de Genebra.

Atualmente é composta por 14 mil colaboradores, espalhados entre 80 países, prestando assistência humanitária às pessoas e vitimas de áreas de conflito.

Acerca da prisão de Guantánamo, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha atua no sentido de que se aplique o Titulo II, P.II, da Convenção de Genebra, no que diz respeito aos tratamento humano e às garantias fundamentais.

  1. A Situação dos Prisioneiros de Guantánamo e a Violação dos Direitos Humanos

Atualmente, dos cerca de 800 detidos na Baía de Guantánamo, de 30 nacionalidades diferentes, só 91 permanecem e o custo para a manutenção de um preso é aproximadamente U$ 3,3 milhões ao ano (40 vezes mais que o custo de manutenção em uma prisão de segurança máxima nos EUA). Se tratando de recursos militares, tem um custo anual de U$ 450 milhões para mantê-lo funcionando e mais de U$ 200 milhões em custos adicionais necessários para mantê-la aberta.

Ao tratar da situação dos prisioneiros de Guantánamo, inicialmente, é importante ressaltar o quanto disposto no art. 45, 1, P.1:

“Uma pessoa que tome parte nas hostilidades e caia em poder de uma Parte adversa será presumida prisioneira de guerra e, conseqüentemente estará protegida pela Terceira Convenção se ela reivindica o estatuto de prisioneiro de guerra, ou se aparentemente é intitulada a ter direito ao mesmo, ou quando a Parte de que dependa reivindica essa condição em seu favor através de uma notificação à Potência detentora ou a Potência Protetora. Havendo alguma dúvida a respeito do seu direito ao estatuto do prisioneiro de guerra, tal pessoa continuará protegida pela Terceira Convenção e pelo presente Protocolo, até que um tribunal competente tenha decidido a esse respeito”.

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