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Violência contra a familia

Por:   •  27/9/2019  •  Artigo  •  4.850 Palavras (20 Páginas)  •  151 Visualizações

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AULA 11 – VIOLÊNCIA CONTRA A FAMÍLIA: violência doméstica, violência contra os integrantes da família, violência patrimonial no casamento, união estável e sucessões. Lei Maria da Penha.

Profa. Maria Nubia R. Ventura

VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DIREITOS HUMANOS

VIOLÊNCIA E RELAÇÃO DE PODER – Foucault: o poder não é só o poder do Estado e das instituições, possuindo microesferas de atuação. Determinadas condutas são normalizadas e, a partir disso, são criadas relações de poder. A partir do momento que se sai dessa normalidade, esses conceitos passam também por uma criação social. Hoje, por exemplo, há até CID para síndrome da criança espancada, criada a partir de uma desconstrução no poder familiar na criação dos filhos, delimitando “normalidades” e fatos que não mais são admitidos. Notar que a violência está bastante relacionada à questão da saúde (vide portarias e recomendações do Ministério da Saúde).

  • Violência intrafamiliar - Segundo o Ministério da Saúde (2001), a violência intrafamiliar é toda ação ou omissão que interfira no bem-estar, na integridade física, psicológica ou na liberdade e no direito ao desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser perpetrada dentro ou fora do lar por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir a função parental, ainda que sem laços de consanguinidade, e em relação de poder à outra.

DIREITOS HUMANOS – A dicotomia público/privado acaba dando a ideia que o Estado não tem responsabilidade sobre determinados aspectos, noções que são atacadas pelos direitos humanos, devendo o Estado garantir os mesmos. Observar as dimensões dos direitos humanos (liberdades individuais, direitos sociais, direitos difusos e coletivos). No caso do Direito de Família brasileiro, ainda prevalece o princípio da não intervenção do Estado nas relações íntimas/familiares. No entanto, quando se trata de violência, essa não interferência deve ser excepcionada, impondo-se um dever de o Estado agir nesses casos.

  • Princípio da intervenção mínima no Direito de família – atuação do Estado deve ocorrer excepcionalmente, em situações extremas. 🡪 Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
  • O homem como instrumento e fim em si mesmo, não sendo admitido como meio para consecução de outro fim.
  • AXEL HONNETH – Segundo Honneth, a identidade do indivíduo é constituída pelo reconhecimento intersubjetivo em três esferas: A) na esfera do amor, nas relações pessoais com vínculo afetivo; B) na esfera jurídica-moral, nas relações de direito e autorrespeito; C) e na esfera da estima social, nas relações de solidariedade. Em oposição a estas três esferas de reconhecimento, existem três maneiras de não-reconhecimento, são elas: a violação, a privação de direitos e a degradação. A negação dessas esferas levaria a uma indignação moral crescente

DIREITOS DE GRUPOS VULNERÁVEIS – A igualdade formal às vezes não é suficiente para coibir abusos existentes na realidade social, sendo necessários regramento próprios para trazer a igualdade formal para a realidade social (igualdade substancial).

  • Tensão: Princípio da igualdade x tratamento jurídico que explore as diferenças – Necessidade de políticas públicas interseccionais, até mesmo porque dentro de determinado grupo há diferenças (ex.: dentro do grupo de mulheres, há mulheres negras, mulheres pobres, devendo tais diferenças serem trabalhadas).

VIOLÊNCIA CONTRA O IDOSO

PLANO DE AÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA (2007) – destacam-se os seguintes tipos de violência mais habituais praticados contra a população idosa:

  1. Negligência: caracterizada pela recusa ou à omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos por parte dos responsáveis familiares ou institucionais;
  2. Violência Psicológica: corresponde a agressões verbais ou gestuais com objetivo de aterrorizar os idosos, humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los do convívio social;
  3. Abuso Financeiro e Econômico: consiste na exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou ao uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais. Esse tipo de violência ocorre, sobretudo, no âmbito familiar;
  4. Violência Física: caracterizada pelo uso da força física, para forçar os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-los, provocar-lhes dor, incapacidade ou morte;
  5. Abandono: consiste na ausência ou deserção dos responsáveis, sejam governamentais, institucionais ou familiares, de prestarem socorro e assistência a uma pessoa idosa que necessite de proteção.

De acordo com os dados mais recentes do Disque 100 (número em que se denuncia a violência contra o idoso) as denúncias se dividem da seguinte forma (lembrando que pode ocorrer mais de um tipo de violência por denúncia): 77% das denúncias são por negligência; 51% por violência psicológica; 38% por abuso financeiro e econômico ou violência patrimonial; 26% por violência física e maus tratos.

VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

EVOLUÇÃO JURÍDICO-SOCIAL DO PAPEL DA MULHER:

  1. CC/1916:
  • Homem com o comando exclusivo da família.
  • Mulher, ao casar, perdia sua plena capacidade (tornava-se relativamente incapaz).
  • Precisava de autorização do marido para trabalhar.
  • Obrigatoriedade da adoção do nome do marido.
  • Casamento indissolúvel (figura do “desquite”) – Não era possível acabar com o vínculo matrimonial, mesmo com a separação de fato.
  • Família legítima x concubinato (famílias paralelas).
  1. Estatuto da mulher casada (Lei 6.121/1962):
  • Devolveu a plena capacidade à mulher.
  • Mulher como colaboradora da administração da sociedade conjugal.
  • Dispensada autoridade marital para o trabalho.
  • Instituição dos bens reservados (patrimônio adquirido pela esposa com o produto de seu trabalho que não respondiam pelas dívidas do marido).
  1. Lei do Divórcio (Lei 6515/1977)
  • Figura da separação judicial (conversão em divórcio depois de 3 anos, ou divórcio direto em 5 anos).
  • Facultatividade na adoção do patronímico do marido.
  • Estendeu ao marido o direito de pedir alimentos (antes eram apenas assegurados à mulher honesta e pobre).
  • Comunhão parcial de bens como regra geral.
  1. CF/1988
  • PRINCÍPIO DA IGUALDADE - Igualdade como objetivo fundamental do Estado em promover o bem de todos, sem preconceito de sexo (inc. IV do art. 2º). Igualdade (art. 5º - igualdade formal), enfatizando igualdade entre homem e mulher em direitos e obrigações (art. 5º, I). Igualdade de Direitos e deveres em relação à sociedade conjugal (§ 5º do art. 226).
  • CONCEITO DE FAMÍLIA - Entidade familiar não apenas aquela constituída pelo casamento. União estável, comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art. 226).
  1. Até CC/2002 - Permanecia tratamento infraconstitucional discriminatório, embora a jurisprudência fizesse seu papel. Ex.: conceito de mulher honesta: “Como tal se entende, não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o minimun de decência exigida pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta (sob o prisma jurídico-penal) a mulher francamente desregrada, aquela que inescrupulosamente, multorum libidini patet, ainda não tenha descido à condição de autêntica prostituta. Desonesta é a mulher fácil, que se entrega a uns e outros, por interesse e mera depravação (cum vel sine pecúnia accepta)” (HUNGRIA E LACERDA, 1980, p. 150). 🡪 DESDE AS Ordenações Filipinas, mantendo-se a vigência do Código Penal de 1940, bem como a terminologia mulher honesta nos artigos 215 e 216 redação original), até sua supressão total pela Lei 12.015/09.

TRATADOS INTERNACIONAIS:

  1. Convenção pela Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW) - Resolução n. 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 18 de dezembro de 1979 e ratificada pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1984.
  2. Convenção de Belém do Pará - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a violência contra a mulher, adotada em 9 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995.

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  • Envolvimento de todas as esferas: necessidade de integração de políticas públicas, nos 3 Poderes.
  • Ações afirmativas – Ações temporárias que visam resgatar debito histórico de certos grupos até que se atenuem/erradiquem as desigualdades.
  • Toda distinção, exclusão, ou restrição baseada no sexo que tenha por objeto ou por resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

ACESSO À JUSTIÇA:

  • Pela CEDAW, os Estados partes ficam obrigados a:
  1. garantir, por meio de tribunais nacionais competentes e outras instituições públicas, a proteção efetiva dos direitos das mulheres e se abster de incorrer em ato ou prática discriminatória contra as mulheres, velando para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
  2. tomar todas as medidas apropriadas para modificar padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com o objetivo de alcançar a eliminação dos prejuízos e das práticas que estejam baseadas na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos e/ou gêneros ou em funções estereotipadas de homens e mulheres;
  3. dispensar um tratamento igualitário a homens e mulheres em todas as etapas do procedimento nas cortes e nos tribunais de justiça.
  • A situação somente mudou a partir da apresentação de denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pela corajosa cidadã Maria da Penha Maia Fernandes, após as gravíssimas violações que sofreu por parte do próprio marido no âmbito domestico. A denuncia também foi subscrita pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). Adveio de tal provocação o Relatório 54/2001, o qual apontou diversas falhas cometidas no caso em analise (tais como a ineficácia judicial, a impunidade e a impossibilidade de a vitima obter uma reparação) bem como emitiu recomendações ao Estado brasileiro, tais como a simplificação dos “procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual”.

Recomendação Geral  n. 28 Comitê CEDAW – Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher:

  • SEXO - Refere-se às diferenças biológicas entre homens e mulheres.
  • GÊNERO - Refere-se às identidades, às funções e aos atributos construídos socialmente sobre a mulher e o homem; significado social e cultural que a sociedade atribui a essas diferenças biológicas; relações hierárquicas entre homens e mulheres e à distribuição de faculdades e direitos em favor do homem, em detrimento da mulher. 🡪 Impossibilidade de um determinismo baseado no sexo.

A perspectiva de gênero é uma ferramenta metodológica criada pelas teorias feministas e de gênero que nos permite identificar e tomar em conta a experiência feminina e masculina com o fim de ressaltar e erradicar as desigualdades de poder que há entre os sexos-gêneros e que tem acompanhado as mulheres por séculos. Sua adoção também viabiliza a construção de novos contornos jurídico-dogmáticos ao direito à igualdade. (Fabiana Severi). Os papeis desenvolvidos pelas mulheres são historicamente subjugados. Perspectiva de gênero em favor do homem e em detrimento da mulher. Hoje a perspectiva é tratar do gênero feminino de forma a se obter igualdade.

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