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Vícios do negócio jurídicos

Por:   •  21/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.905 Palavras (8 Páginas)  •  224 Visualizações

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Ariane C. Teixeira

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

                Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil

Prof. Walter Ap. Bernegozzi Junior.

Dezembro/2011

Nova Andradina

1. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

        São classificados da seguinte forma: Vícios do consentimento que se subdivide nas categorias de erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo e Vícios sociais se subdividindo em fraude contra credores e simulação. Os vícios do consentimento se diferenciam dos vícios sociais na razão em que há naqueles divergência entre a vontade e o resultado, já nos vícios sociais a vontade é concretizada, porém produz resultado contrário ao direito.

        Os defeitos do negócio jurídico causam a sua anulabilidade, à excecão da simulação que proporciona a sua nulidade. As hipóteses de anulabilidade são expressas no art. 171 do CC:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I- por incapacidade relativa do agente;

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

        Ainda o art. 167 prevê a nulidade nos casos de simulação.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem;

II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III- os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.

§2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

        O prazo para promover anulação do negócio jurídico é de 4 anos. Após isso, o direito se extingue em razão da decadência. Em relação à hipótese de simulação, não existe um prazo decadencial, isso porque provada tal hipótese o negócio se torna nulo, ou seja, para fins legais não gera e nunca gerou efeitos, por isso a ação é imprescritível.

  1. Erro

        No caso do erro existem duas categorias: o erro substancial e o erro acidental. Erro é conceituado como sendo a falsa percepção da realidade. O erro substancial é caracterizado quando por ter ocorrido provocou a realização do negócio jurídico, sem o fator erro o negócio não teria se realizado. Como exemplo, podemos citar a compra de um relógio que em todas as suas características passa a impressão de ser de ouro, inclusive pelo preço apresentado, mas que na realidade não o é.

        Já o erro acidental é aquele de pouca importância ou pouca influência à realização do negócio jurídico, pois mesmo depois de descoberto o negócio ainda assim se realizaria.

        O erro sobre a natureza do negócio é quando a parte deseja realizar um negócio, mas acaba realizando outro. Ex: queria contratar a construção de uma casa e acaba por comprar uma casa pronta da construtora por indução desta.

        O erro sobre o objeto principal da declaração é quando a parte que realiza negócio o faz acreditando que o objeto tem determinadas características que são declaradas, quando na verdade ele apresenta outras características, por isso erro de declaração. Já o erro essencial diz respeito exatamente a essência da coisa, quando por exemplo, se compra um anel imaginando ser de ouro e ele é de cobre.

        O erro sobre a pessoa refere-se a identidade da pessoa e outras qualidades essenciais. Ex: a doação de um carro para um salva-vidas acreditando ter sido ele o autor de determinado resgate.

        A doutrina diz que o erro substancial para causar a anulabilidade do negócio jurídico deve ser escusável, que quer dizer perdoável ou razoável dentro dos parâmetros do homem médio.

        O erro de direito é quando há a distorção ou falso conhecimento sobre determinada regra jurídica, desde que não tenha sido caracterizado como recusa à aplicação da lei e for o motivo principal do negócio jurídico.

        O erro sobre o motivo, desde que esse seja determinante para o negócio jurídico.

        Há ainda a caracterização de erro por transmissão errônea de vontade por meios interpostos, que é quando a vontade da pessoa é declarada por rádio, televisão, internet, sem que esta vontade seja a real e verdadeira.

        1.2 Dolo

        

        Segundo o dicionário jurídico dolo é:

É a intenção de prejudicar alguém através da propositura de ações fundadas, por emulação ou mero capricho e, por curso de processo, pelo uso de medidas protelatórias e expedientes de má-fé.

        Assim, o dolo é o erro provocado, de má-fé, por terceiro. Diferencia-se do erro porque neste a pessoa se engana sozinha, enquanto no dolo o erro é causado pela malícia de terceiro. A doutrina classifica como espécies de dolo: o dolo principal e acidental, sendo o dolo principal aquele que dá causa a realização do negócio. Sem ele a avença não teria se realizado, além de dar margem para anulação do negócio, ainda resulta na responsabilização civil do autor por perdas e danos.

        Já o dolo acidental é aquele de menor importância que apesar de causar prejuízo, não é a causa principal do negócio. Esse tipo de dolo não causa anulabilidade do negócio jurídico, mas autoriza a satisfação das perdas e danos.

        Há também a divisão em dolo positivo e dolo negativo, o dolo positivo resulta de uma ação, por exemplo, um vendedor que mente sobre a característica de determinado produto. Já o dolo negativo resulta de uma omissão, exemplo de um vendedor que omite o defeito ou característica de determinado produto.

        Ainda temos o dolo bônus e malus. O dolo bônus é aquele tolerável, é utilizado pelos vendedores para ampliar as qualidades de seus produtos. Esse dolo não autoriza a anulabilidade do negócio jurídico, a não ser que se caracterize como tentativa de enganar a parte. O dolo malus é aquele que tem a intenção de ludibriar, de enganar e induzir alguém em erro substancial.

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