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Ônus da Prova no Processo do Trabalho

Por:   •  27/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.109 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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MARCEL ALEXANDER FILLDER

                                         

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)

                            FACULDADE ANHANGUERA DE SÃO JOSÉ/SC

BACHARELADO EM DIREITO

SÃO JOSÉ/SC

2014

               

                                     MARCEL ALEXANDER FILLDER

                                         

DIREITO NOTURNO – 5º ANO

                                               TURMA: A

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)

Atividade apresentada ao Curso de Graduação em Direito, da faculdade anhanguera de São José, como requisito parcial para disciplina de Direito Processual

Do Trabalho.

Orientador: Richard Bianchini de Mello
SÃO JOSÉ/SC
 2014

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS)

Ônus da Prova no Processo do Trabalho

          O Ônus da prova é o interesse das partes interessadas no processo, de apresentar a veracidade dos fatos alegados em juízo, constituindo, portanto relevante importância na conclusão de uma lide, onde serão essenciais para a análise e decisão do magistrado.

          Segundo Alexandre Freitas Câmara, “Ônus da prova é “todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato.”  (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14 ed. V. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. )
       

          A norma trabalhista apresenta algumas eficientes limitações, quando se trata do ônus da prova, pois cabe ao trabalhador juntar provas que comprovem a veracidade dos argumentos apresentados, não sendo esta possível, poderão ainda ser colocados à disposição outros meios que auxiliem a decisão dos magistrados.

          O Código de Processo Civil traz em seu artigo 131, a seguinte disposição: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.” 

Sobre o autor e o réu, dispõe o Código de Processo civil em seu artigo 333:

“O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

         

          No direito processual do trabalho, deve-se ter cautela quanto à divisão do ônus da prova, sendo ela única e intransferível de cada parte interessada, constituindo instrumento fundamental para o convencimento do juiz. A aplicação do artigo 333 do CPC somente é admitida em caráter auxiliar. O juiz do trabalho deve aplicar a regra estabelecida pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho:

          “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.”

O período da juntada de provas é essencial no processo do trabalho, onde o ônus de sua composição está baseado no artigo 818 da CLT, que devido ser mais restrito deve ser aplicado em conjunto com o artigo 333, do CPC.

          Sendo assim, de modo geral, em todo ramo do direito processual brasileiro, cabe ao autor da ação, o ônus da prova de suas alegações, na qual os fatos apresentados servem para legitimar suas pretensões.


 

A inversão do Ônus da Prova no Processo do Trabalho

A regra geral conforme o Art. 818 da CLT, define que cabe ao autor provar os fatos alegados, porém existem algumas exceções, sendo as seguintes: 

“TST Enunciado nº 68 - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.” . 

“TST Enunciado nº 212 - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.” 

“TST Enunciado nº 338 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.”
 

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