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Аspectos da insolvência

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Por:   •  4/5/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.397 Palavras (6 Páginas)  •  288 Visualizações

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Universidade .........

Acadêmicas: Disciplina: Direito Processual Civil IV

Professor:

Período: / Grade:

ASPECTOS DA INSOLVÊNCIA

- Da caracterização da insolvência

A insolvência é definida no artigo 748 do Código de Processo Civil, da seguinte forma: “Dá-se a insolvência toda vez que as dividas excederem à importância dos bens do devedor”.

Segundo Vicente Greco Filho, esse conceito é econômica e baseia-se no desequilíbrio patrimonial entre o ativo e o passivo, quando este é maior do que aquele. A intenção da lei, todavia, como se depreende da análise de outros dispositivos, é que a declaração da insolvência seja feita não em face do desequilíbrio patrimonial em si mesmo, mas em face da impossibilidade de pagamento integral dos credores.

O real conceito a ser considerado, então, é o da insolvabilidade, ou seja, o de estar o devedor em situação patrimonial negativa, que o impossibilita de pagar a todos os credores de forma integral. A simples situação negativa contábil ou econômica não ensejará a decretação da insolvência do devedor se se verifica que tem ele capacidade de vir a pagar seus credores.

Presume-se a insolvência quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear a penhora (artigo 750, I, CPC).

No sistema atual, a segunda penhora sobre o mesmo bem não tem consequência se o bem é suficiente para, vendido, atender a ambos os creditos, prevalecendo a ordem de prioridade no pagamento de quem primeiro penhorou. Todavia, se o bem é insuficiente para cobrir o valor de ambas as penhoras e o devedor não têm outros bens livres e desembaraçados para apresentar, presume-se o seu estado de insolvência.

Ainda, a insolvência deve ser requerida em processo separado e, uma vez decretada, acarretará a atração de todas as execuções. A certidão do oficial de justiça de que não encontrou outros bens livres e desembaraçados é suficiente para demonstrar o estado de desequilíbrio patrimonial e servir de fundamento ao pedido. Um fato processual (falta de bens livres) denuncia a situação patrimonial.

Com efeito, presume-se também a insolvência (art. 750, II) se forem arrestados bens com fundamento no art. 813, incisos I, II e III. As hipóteses de arresto são as seguintes: a) quando o devedor sem domicilio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; b) quando o devedor que tem domicílio ausenta-se ou tenta ausentar-se furtivamente ou quando o devedor caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui, contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias, põe ou tentar por seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro artifício fraudulento a fim de frustrar a execução ou lesar credores; e por fim, c) quando o devedor que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou da-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalente às dividas.

É importante observar que no sistema processual vigente, diante de tais fatos denunciadores do desequilíbrio patrimonial, o credor de dívida líquida e certa que dela tenha prova literal não precisa aguardar o seu vencimento para pedir o arresto de bens e, posteriormente, a decretação da insolvência. Pelo contrario, o sistema vigente foi montado para proteger o credor de dívida não vencida e que vê o devedor dilapidando o patrimônio que futuramente responderia pela dívida. Nos casos legais, decreta-se o arresto, em seguida requer-se a insolvência e uma vez decretada esta, as divisas tem o seu vencimento antecipado, de modo que todos os credores concorrem em igualdade na liquidação dos bens do devedor comum.

A presunção instituída no art. 750 é relativa porque admite prova em contrario, prova essa, porem, que consistirá na indicação de bens livres e desembaraçados para a penhora ou no deposito do valor do credito, conforme dispõe o art. 757. Simples alegações ou argumentações do devedor não quebram a presunção instituída em favor do credor. Ao devedor caberá o ônus da prova de sua de solvabilidade. Na dúvida, diante dos fatos do art. 750, o juiz decreta a insolvência.

- Das partes da insolvência

Pode requerer a insolvência o credor (art. 753, I), instruindo o pedido com titulo executivo judicial ou extrajudicial (art. 754). A insolvência é uma das formas de execução, cabendo, de regra, a ele a sua iniciativa, demonstrando a qualidade de credor com titulo executivo judicial ou extrajudicial (arts. 475-N e 585). Também esse título não precisa estar vencido, desde que presentes as situações de arresto.

Para requerer a insolvência, o credor deve ser quirografário, ou seja, não ter preferência sobre bens que excluam o crédito de concurso. Em sendo credor privilegiado, fará a execução individualmente, penhorando os bens vinculados como garantia da dívida e, consequentemente, da execução. Credor sem título deve primeiro obtê-lo em processo de conhecimento para depois habilitar-se.

Decretada a insolvência, ao processo devem concorrer todos os credores do devedor comum, formando um litisconsórcio ativo e especial. Todos são exequentes, podendo ocorrer conflito entre esses a respeito da titularidade de créditos, valores, etc.

Pode também a insolvência ser requerida pelo próprio devedor ou pelo inventariante de seu espólio (art. 753, II e III). Sentindo-se em situação de insolvabilidade, pode o devedor requerer a autoinsolvência, a fim de convocar

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