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A origem do Estado uma visão a partir da principais teorias contratualista contratualistas

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.326 Palavras (18 Páginas)  •  444 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

UNIP

CURSO DE DIREITO

OSMAR PIRES DE AGUIAR

A ORIGEM DO ESTADO UMA VISÃO A PARTIR DAS PRINCIPAIS TEORIAS CONTRATUALISTAS. THOMAS HOBBES- ABSOLUTISTA. JOHN LOCKE-LIBERALISTA. JEAN JACQUES ROUSSEAU- DEMOCRÁTICA.

São Paulo

2014

OSMAR PIRES DE AGUIAR

 R.A C-19744-0

A ORIGEM DO ESTADO UMA VISÃO DAS PRINCIPAIS TEORIAS CONTRATUALISTAS. TOMAS HOBBES- ABSOLUTISTA. JOHN LOCKE- LIBERALISTA. JEAN JACQUES ROUSSEAU- DEMOCRÁTICA.

Trabalho apresentado como requisito parcial do curso de Direito ao Professor José Marques disciplina de Ciência Política turma Q-13 sala 201 noturno.

São Paulo

2014

SUMÁRIO

1. Introdução.

2. Conceito de Estado.

3. Origem e formação do Estado.

4. Causas Determinantes da Formação de Estados.

5. Panorama Histórico.

6. Os filósofos contratualistas clássicos.

7. Thomas Hobbes Absolutista.

8. O Estado o Medo e a Propriedade.

9. Hobbes e o Contrato Social.

10. John Locke Liberalista.

11. John Locke o Individualista Liberal.

12. A Política Segundo John Locke.

13. Jean Jacques Rousseau Democracia.

14. Conclusão.

15. Bibliografia.

1. Introdução

O presente Trabalho visa esclarecer alguns conceitos no que tange aos contratos sociais com seu apogeu no século XVIII, com atenção especial aos limites dos direitos individuais que se encontravam em conflito direto as demandas sociais e morais vividas no cotidiano da época. Neste contexto as teorias de Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau partem do estado natural para o estado civil visando uma possível harmonia social entre todos os indivíduos da sociedade, possuindo pretensos conceitos fundamentais acerca da vontade geral, personalidade humana, governo e propriedade. Acrescente-se ainda a notória importância dessas teorias para o entendimento da formação do pensamento da sociedade burguesa contemporânea, sobretudo sobre o seu aspecto ético. O trabalho aqui desenvolvido, tentará ressaltar algumas situações emblemáticas nas quais os direitos da coletividade superaram os individuais e a repercussão do fato no pensamento social. O presente estudo utiliza-se principalmente do método teórico- descritivo, tendo como base as obras dos contratualistas clássicos supracitados aplicadas aos fatos concernentes à proposta estabelecida.

Palavras chave: Teorias Contratualistas Clássicas. Hobbes- Locke e Rousseau. Evolução. Direitos Individuais.

2. Conceito de Estado:

A palavra Estado, grafado e com inicial maiúscula, é uma forma organizacional cujo significado é de natureza política. É uma entidade com poder soberano para governar um povo dentro de uma área territorial delimitada. As funções tradicionais do Estado englobam três domínios são eles: Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. Numa nação, o Estado desempenha funções políticas, sociais e econômicas, pode-se resumi-lo a uma instituição organizada politicamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita e dirigida por um Governo Soberano reconhecido internamente e externamente, dito isso a grosso modo sobre a definição de Estado, veremos a seguir a visão contratualistas dos Filósofos contratualistas clássicos Hobbes, Locke e Rousseau.

3. Origem e Formação do Estado:

O Estado nasceu a partir de uma necessidade de se proteger física e materialmente, do estado natural em que vivia o homem em seus primórdios, cada homem vivendo nessa condição, punha em risco sua própria sobrevivência bem como a segurança de sua propriedade. Partindo dessas primícias é que surge a necessidade de um poder regulador, com força e poder coercitivo para regular as relações do homem na sociedade. Surge então o Estado, com poder soberano onde os homens abrem mão de sua liberdade para garantir sua existência e direitos como por exemplo a propriedade. O que hoje chamamos de Estado já foi chamado pelos gregos de pólis e pelos romanos de civitas. Já foi também chamado de república e império. Hoje de modo informal é chamado de país, lugar geograficamente delimitado e habitado por uma comunidade. O primeiro teórico a utilizar a palavra Estado para denominar uma sociedade política foi o filósofo político e teórico do poder e notável intelectual “Nicolau Maquiavel 1469-1527” na obra (O Príncipe), a palavra vem do latim status que significa “estar firme”, sendo coerente com o anseio de Maquiavel de que a Itália da época, dividida em vários pequenos reinos e repúblicas, muitas vezes em guerra entre si, se unificasse sob o poder de um soberano e pudesse obter estabilidade social e política. Atualmente todos os seres humanos vive num Estado ou, pelo menos, sob a autoridade de um Estado. O Estado é a sociedade mais importante e mais poderosa do mundo, mas o que é Estado? e quando surgiu? Porque ele existe? Para o surgimento do Estado há basicamente, três teorias sobre a época de surgimento do estado.

  1. O Estado assim como sociedade, existe desde que o ser humano surgiu na terra.

  1. O Estado, é fruto da evolução natural da sociedade humana e foi precedido por outros tipos de sociedades, como tribos, clãs etc.  

                                                                                 

  1. O Estado surgiu somente quando adquiriu características bem definidas, principalmente a ideia de soberania, que só aparece no Estado moderno alguns autores chegam a afirmar que a data do surgimento do Estado foi a paz de Westfália, em (1648) importante período da história política, pondo fim à guerra dos 30 (anos), que resultou no reconhecimento das fronteiras geográficas dos Estados europeus, dentro das quais estes poderiam exercer o poder de forma soberana, excluindo o poder do imperador e do papa e unificando a nação.

4. Causas Determinantes da Formação de Estados:

Um estudo sobre a ótica de alguns autores mostra que a criação do Estado, se deu conforme sugere as seguintes teorias:

  1. Origem familial ou patriarcal; desde Adão e Eva, cada Estado surgiu a partir de uma família, chefiada por um patriarca (teoria sustentada por Filmer para justificar o absolutismo e que foi refutada por Locke no primeiro tratado sobre o governo)
  2. Atos de força e dominação; segundo autores como Oppenheimer, os Estados se formaram a partir da dominação de um grupo sobre o outro, sendo criados para regular as relações entre vencedores e vencidos.

  1. Fatores Econômicos ou Patrimoniais; teóricos como “Platão, Marx & Frederick Engels” sustentam que a sociedade surgiu por motivos econômicos ou patrimoniais. Platão afirma que o estado deriva da necessidade de cooperação e divisão do trabalho entre as pessoas. Marx e Engels sustentam que o Estado surgiu da evolução da sociedade, a partir do estabelecimento da propriedade privada, como um instrumento para a dominação de proprietários. Segundo eles o Estado está fadado ao desaparecimento quando for eliminado esse tipo de relação.

5. Panorama Histórico:

O contexto político e jurídico característico do século XVIII teve grande importância para a compreensão do desenvolvimento da teoria do direito natural que se desenvolveu na Europa. Marcado pela ruína do “Ancien Régime” e o surgimento do Renascimento o século XVIII tem como protagonistas da história e da época os filósofos iluministas. Nesse período o entendimento do pensamento natural vivenciado na idade média, relacionado estreitamente com a concepção de vontade divina e interferência da Igreja sofre uma alteração relevante a partir da escola de Direito Natural de Gotius (1625), que interpretava a lei natural baseada na razão. Dentro desse contexto surge a possibilidade de teorias contratualistas fundamentais no pensamento político e na revalidação do conhecimento científico como fundamento da sociedade moderna. “Esse novo pensamento prepara os alicerces para as bases intelectuais da Revolução Francesa (1789), que rompe de modo definitivo e prático, com a teocracia e com o modo assimétrico de superposição de camadas sociais do “Ancien Régime”, e afirma, categoricamente, os direitos naturais, que passarão a ser assegurados e positivados por meio de declarações”. (Bittar Eduardo, p, 272). Esta forma, pode-se inferir segundo Cristian Lazzeri que (Caillé, 2004, p. 355), teoria moderna do direito natural caracteriza-se pela ideia segundo a qual a potência pública que assume os atributos do poder soberano deve sua origem e sua legitimidade a um acordo de tipo contratual entre indivíduos que dispõem de direitos naturais e que eles dispõem e são obrigados, em virtude de uma lei natural, a transferir, para a sua própria vantagem, a indivíduos instituídos como detentores da potência pública.

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