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Direito das coisas

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Por:   •  25/4/2013  •  Resenha  •  1.045 Palavras (5 Páginas)  •  571 Visualizações

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Direito das coisas ou Direitos reais é um ramo do direito privado que trata dos direitos de propriedade, dos bens móveis e imóveis, bem como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos. No Brasil, tem previsão legal no art. 1225 do Código Civil. É importante entender que essa designação de nenhum modo atribui direitos às coisas: são pessoas, seres humanos, exclusivamente, os que podem ter direitos.Princípios

Princípio da coisificação - direito real deve versar sobre coisas e não sobre pessoas ou outros bens não coisificáveis;

Princípio da especialidade ou individualização - o objecto dos direitos reais deve ser uma coisa certa e determinada;

Princípio da totalidade da coisa - o objecto de um direito real é a coisa na sua totalidade;

Princípio da compatibilidade - só pode existir um direito real sobre determinada coisa, na medida em que seja compativel com outro direito real que a tenha por objecto;

Princípio da elasticidade - o direito sobre uma coisa tende a abranger o máximo de utilidades que proporciona;

Princípio da transmissibilidade - os direitos reais podem mudar de titular quer inter vivos, quando vivos, quer mortis causa, quando mortos;

Princípio da consensualidade - segundo o código civil Português, basta um contrato para que se transmita um direito real, não é necessária a tradição da coisa (eficácia real do contrato);

Princípio da tipicidade - não é possível constituir direitos reais diferentes dos previstos na lei;

[Quanto à primeira parte (Portugal), de muito perto, Direitos Reais A. Santos Justo, Coimbra Editora]

Esta segunda parte tem uma perspectiva de um editor Brasileiro (poucas ou nenhumas diferenças existem, apenas no que toca à regulação legal, no essencial os institutos são,está claro, os mesmos):

[editar]Posse

A posse pode ser real ou presumida, de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta.

Existem duas teorias que definem o conceito de posse:

Teoria de Savigny (Subjetiva): Para Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o "corpus" (ter a coisa em seu poder), e "animus" (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o "corpus" não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isto, proteção possessória.

Teoria de Ihering (Objetiva): Para Rudolf von Ihering, a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o "corpus", dispensando-se o "animus", pois este encontra-se inserido naquele.

[editar]Propriedade

[editar]Conceito

Pode-se dizer que a propriedade é o direito conferido a alguém, ao qual lhe proporciona os poderes de posse, uso, gozo, disposição e ainda de reavê-lo de quem injustamente o detenha.

sinteticamente: submissão da coisa à pessoa, observando-se, contudo, as restrições legais.

analiticamente: confere os direitos de usar, fruir, dispor e reaver.

descritivamente:

direito complexo - em razão de haver vários direitos consubstanciados, ou seja, inseridos em si.

direito absoluto: porque podem se opor contra todos

direito perpétuo: ocorre tendo em vista que uma das características do direito de propriedade é a sua perpetuidade.

direito exclusivo: consiste no direito de que tem o proprietário de proibir que terceiro pratique qualquer ato de domínio..

Incluem-se no Direito de Propriedade os direitos de vizinhança, as árvores limítrofes, a passagem forçada, a passagem de cabos e tubulações, as águas, os limites entre prédios e direito de tapagem, o direito de construir, o condomínio, a propriedade resolúvel e a propriedade fiduciária.

[editar]Hipoteca

A hipoteca é o direito real que o devedor confere ao credor, sobre um bem imóvel de sua propriedade ou de outrem, para que o mesmo responda pelo resgate da dívida.

O que garante a dívida é a substância de um imóvel, no qual continua na posse do proprietário, embora responda pelo resgate do débito.

O devedor conserva em suas mãos o bem dado em garantia. Mas, se não paga a dívida, o credor pode promover a alienação judicial da coisa e pagar-se com preferência pelo produto da venda, face aos demais credores que não gozem de melhor garantia.

Espécies

A hipoteca convencional: quando se origina do contrato

A hipoteca legal: quando emana da lei

A hipoteca judicial: quando decorre

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