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Direito Das Coisas

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Por:   •  14/5/2013  •  1.878 Palavras (8 Páginas)  •  594 Visualizações

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AULA 01 – SUMÁRIO:

Conceito de direito das coisas – evolução histórica – conteúdo do direito das coisas – princípios fundamentais do direito das coisas.

CONCEITO DE DIREITO DAS COISAS

Direito das coisas é o ramo do direito que estuda o conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação (DINIZ, 2009, p. 3).

Como observa Carlos Roberto Gonçalves (2008,p. 1), o termo direito das COISAS, não seria o mais próprio, pois que, coisa é o gênero do qual bem é espécie, de modo que coisa, genericamente pode ser tudo com exclusão do homem. Bens por sua vez, são as coisas que por serem úteis e raras são suscetíveis de apropriação e contém valor econômico. Deste modo podemos concluir que somente interessa ao direito das coisas os bens suscetíveis de apropriação humana, sejam matérias (móveis e imóveis) , sejam imateriais (direitos autorais – modalidade especial de propriedade).

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O direito das coisas é considerado pela doutrina como o ramo do direito civil que mais foi influenciado pelo direito romano e que se encontra mais homogeneizado no mundo ocidental.

A propriedade é a matriz de todos os direitos reais, de modo que através do estudo de sua evolução podemos verificar a evolução do próprio direito das coisas.

A concepção de propriedade foi marcada inicialmente pelo aspecto nitidamente individualista, sendo que durante todo o feudalismo a propriedade foi caracterizada pela dualidade de sujeitos, ou seja, havia os senhores de terras donos do poder de disponibilidade das mesmas que tinham necessidade de dominar todo território e as próprias populações escravizadas, que sedia a outrem, um servo, que passava a usar a terra devendo pagar enorme tarifa aos primeiros.

Com a Revolução Francesa, a propriedade continua a ter contornos individualistas, pois que, a liberdade preconizada pela Revolução servia à burguesia. A liberdade serviu de tal forma a tais preceitos que na época considerava-se legítima a possibilidade de o proprietário abusar do seu direito de propriedade, colocando, destarte, a propriedade num verdadeiro altar, cujo sacerdote era o proprietário (GONÇALVES, 2008, p. 4).

Gradativamente, porém, essa concepção individualista foi se modificando, passando a ser enfocado com mais frequência o aspecto da função social da propriedade. São precedentes históricos deste sopro de socialização da propriedade, A Encíclica do Quadragésimo Ano, na qual Pio XI sustenta a necessidade a necessidade de o Estado reconhecer a propriedade e defende-la, porém em função do bem comum; o Código de Minas (Dec. 24.642/34) que separa as jazidas do solo permitindo a incorporação à União de todas asa jazidas até então desconhecidas e estabelecendo monopólio em favor da União para pesquisa e lavra das jazidas; o Código de Águas (Dec. 24.643/34) que dispôs a respeito das quedas d´agua e outras fontes de energia elétrica, declarando-as coisas distintas e não integrantes das terras em que se encontram.

Todavia a preponderância do interesse público sobre o privado se manifesta em todos os setores do direito, influindo decisivamente na formação do perfil atual do direito de propriedade a partir da CF/88, que em seu art. 5, inc. XXIII, dispôs que a propriedade deve atender à sua função social, que nos termos do art. 182,par. 2 da CF é atendida quando a propriedade urbana atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor; e para a propriedade rural, a função social é atendida, nos termos do art. 186 da CF, quando atende cumulativamente ao aproveitamento racional e adequado do solo, à utilização adequada de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observação das normas que regulam as relações de trabalho e a exploração favoreça ao bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Mais recentemente o Código Civil de 2002 veio a reforçar este conteúdo social exprimindo no art. 1.228, par. 1 que: “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

Portanto, podemos dizer que nos dias atuais o direito de propriedade passa por uma salutar onda socializante, de modo a exprimir um direito que vise o bem estar coletivo e não apenas a acumulação individual de patrimônio.

TEORIAS E CARACTERES

Teorias:

Monista: nega a existência da repartição entre direitos reais e pessoais, entendendo que não há razão prática para esta divisão

Personalista: entende a relação dos direitos reais como sendo relações interpessoais de um sujeito ativo certo e determinado em face a sujeito passivo indeterminado, tendo por objeto certo bem.

Realista ou Clássica: entende que o direito real é um poder imediato que uma pessoa exerce sobre um objeto, com eficácia erga omnes (mais adotada).

Caracteres: sujeito ativo, objeto sobre o qual se exerce a relação de poder e a comunidade.

CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS

No CC/2002 trata o direito das coisas em seu Livro III (arts. 1.196 a 1.510) nos quais inclui:

- o direito de posse;

- os direitos reais;

- o direito de propriedade;

- direito de superfície;

- servidões;

- usufruto;

- uso;

- habitação;

- direito do promitente comprador; e

- penhor, hipoteca e anticrese.

DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS PESSOAIS E REAIS

Critério Direitos Pessoais Direitos Reais

Quanto a Natureza da Norma que os Regula Em regra normas dispositivas Em regra normas cogentes

Modo de exercício Exige sempre intermediário Basta a presença do titular

Quanto ao sujeito São sempre determináveis O sujeito passivo é indeterminado

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