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O Vendedor E O Serviço De Cobrança .

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Por:   •  25/1/2015  •  1.596 Palavras (7 Páginas)  •  174 Visualizações

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Em princípio, quando o empregado é admitido para exercer uma função especificada, ele tem o direito de somente trabalhar no serviço que foi ajustado inicialmente, face à regra geral da inalterabilidade unilateral das condições do contrato de trabalho, prevista no artigo 468, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Entretanto, mesmo existindo cláusula contratual sobre a função a ser exercida pelo empregado, esta poderá ser modificada ao longo do contrato de trabalho, tanto no sentido horizontal, mantendo-se o mesmo nível hierárquico, como no sentido vertical, de maneira ascendente (promoção) ou descendente (rebaixamento). Essas alterações, no entanto, serão ilícitas em alguns casos e em outras não, tudo dependendo de terem sido unilaterais ou bilaterais e terem ou não acarretado prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.

Sendo assim, se uma empresa contrata vendedores apenas para executar atividades de vendas dos produtos por ela oferecidos, isso significa que as comissões pactuadas só remuneram esses serviços. Se, posteriormente, a empresa atribuir a tais vendedores a atividade de cobrança sem qualquer contraprestação, isso configurará alteração contratual prejudicial, ainda que conte com a concordância dos empregados.

Com efeito. Nada impede que um vendedor seja contratado para, além das vendas, também realizar atividades de cobrança, todavia, para tanto é necessário que no ato da contratação seja pactuada uma cláusula no contrato de trabalho prevendo a execução desse serviço, conforme se vê do seguinte julgado:

“Vendedor - Acumulação de cargo com o de cobrador - inadmissibilidade - havendo clausula expressa, no acordo firmado entre as partes, de que o autor, além das vendas, incumbir-se-ia também das cobranças, tem-se que, desde o principio, aquela condição fazia parte do contrato de trabalho, tendo o empregado discernimento para supor se ela lhe seria conveniente ou não. incabível, pois, o pedido de indenização por acumulo de funções”

(Proc. 02910330464/1991 – TRT 2ª Reg. – 7ª Turma – Relator Designado Juiz GUALDO FORMICA – DOESP 25.05.1995)

Se não houver previsão no contrato de trabalho de que o vendedor está sendo contratado para também fazer cobrança, presume-se que as comissões pactuadas só remuneram a atividade de vendas. Logo, se o empregador exigir que o vendedor também faça a cobrança das vendas por ele efetuadas, mas inadimplidas pelos clientes, entendemos que o vendedor poderá pleitear um adicional de cobrança.

Isto porque a Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, que disciplina a profissão dos empregados, vendedores-viajantes e pracistas, em seu artigo 8º, prevê o pagamento de um adicional de 1/10 para o vendedor que cumula as atividades de vendas com a inspeção e fiscalização.

A Justiça do Trabalho tem aplicado por analogia o disposto no artigo 8º da referida lei, quando o vendedor acumula as funções de vendas com a de cobrança. Essa norma visa conferir ao vendedor uma contraprestação pelo labor despendido na inspeção e fiscalização, porque tais atividades desviam o vendedor de sua atividade preponderante que é a venda e, por conseqüência, atinge o montante de suas comissões. Entende-se que o mesmo acontece quando o vendedor é desviado para efetuar cobrança.

Por esse motivo, a analogia, na espécie é admitida pela jurisprudência majoritária, quando se tratar de cobrança efetuada pelo vendedor, conforme se vê dos seguintes julgados:

“VENDEDOR - SERVIÇO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE 10% PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 3.207/57. Dispondo o art. 8º da Lei 3.207/57 que "Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo", tal disposição é também plenamente aplicável ao serviço de cobrança. A ´mens legis´ do dispositivo é que o empregado vendedor que for sobrecarregado com as atividades de fiscalização ou inspeção tem direito a maior paga. Ora, se com a atividade de cobrança a sobrecarga é a mesma, a resposta legal não pode ser diversa. Em outras palavras, onde a lei disse "inspeção e fiscalização" pode-se entender que ali se enquadra qualquer outra atribuição que fuja às tarefas inerentes ao ofício de vendedor, numa interpretação extensiva autorizada pela previsão expressa do recurso à analogia como fonte do Direito do Trabalho (art. 8o da CLT). (TRT 3ª REG " 3ª T " Rel. Paulo Roberto Sifuentes Processo 01715-2002-005-03-00-5 RO "DJMG 31/01/2004).

“Vendedor comissionista. Serviço de inspeção e fiscalização ou cobrança. O adicional previsto no art. 8º, da Lei 3.207/57, insere-se no contrato de trabalho do vendedor que recebe comissões. Sua finalidade é remunerar as atividades estranhas às vendas, pois a diminuição destas importa da redução daquelas. Assim, o vendedor que recebe salário fixo não faz jus àquele adicional” (Proc. 02980447751/1998 – TRT 2ª Reg – 6ª Turma – Relator Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 05.l0.l999)

“VENDEDOR – ACÚMULO DE FUNÇÕES – COBRANÇA – DIREITO AO ADICIONAL DO ART. 8º DA LEI 3.207/57 – ANALOGIA – A mesma razão que justifica o adicional remuneratório de 1/10 pelo serviço de inspeção e fiscalização realizado pelo empregado vendedor (art. 8º, Lei 3.207/57) se encontra na atividade de cobrança, porquanto exige maior esforço do trabalhador e desvia de seu principal foco que é a venda” (Proc. 00272-2005-008-03-00-7 RO – TRT 3ª Reg. – 8ª Turma – Relatora Juíza Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta – DJMG 0l.07.2006, p. l6)

O Tribunal Superior do Trabalho também assim já decidiu:

"VENDEDOR - FUNÇÃO DE COBRANÇA. Demonstrado que não cabia ao reclamante, como vendedor, promover cobrança, feita por via dos bancos, as cobranças a ele determinadas pelo empregador devem gerar contraprestação extra, à base de dez por cento do valor da comissão devida pela venda, nos termos do artigo oitavo da Lei três mil duzentos e sete de cinqüenta e sete, invocado por analogia. Recurso de revista provido em parte a respeito." (TST, 3ª Turma, RR 210615/95, Red. Ministro Manoel Mendes de Freitas, DJ de 07/02/97).

Além disso, ainda que não haja dispositivo legal garantindo o pagamento de um acréscimo remuneratório para o acúmulo de funções

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