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QUESTÃO 4 A Pessoa Jurídica Ômega Comércio E Representação Ltda., Em Estado De Insolvência, Decidiu Reunir Seus Credores Para A Renegociação Global De Suas dívidas, Propondo Um Plano De Recuperação Extrajudicial. Nessa Situação Hipotética

Trabalho Universitário: QUESTÃO 4 A Pessoa Jurídica Ômega Comércio E Representação Ltda., Em Estado De Insolvência, Decidiu Reunir Seus Credores Para A Renegociação Global De Suas dívidas, Propondo Um Plano De Recuperação Extrajudicial. Nessa Situação Hipotética. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/12/2013  •  261 Palavras (2 Páginas)  •  4.703 Visualizações

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QUESTÃO 4

A pessoa jurídica Ômega Comércio e Representação Ltda., em estado de insolvência, decidiu reunir seus credores para a renegociação global de suas dívidas, propondo um plano de recuperação extrajudicial.

Nessa situação hipotética, qual a natureza dos créditos que não poderão ser objeto do plano de recuperação extrajudicial? Fundamente sua resposta e discorra, ainda, acerca de três requisitos objetivos para a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial de Ômega.

RESPOSTA: “Estão fora da recuperação extrajudicial: I – os credores trabalhistas e decorrentes de acidente do trabalho; II – os titulares de créditos tributários; III – o proprietário fiduciário, o arrendador mercantil, o vendedor ou promitente devedor de imóvel por contrato irrevogável, e o vendedor com reserva de domínio; IV – a instituição que fez o adiantamento do contrato de câmbio. [...] Não podem, pois, ser objeto de recuperação extrajudicial prevista nesta lei, os créditos relativos a salários, férias, indenização por rescisão contratual, assim como a indenização relativa às perdas e danos por acidente de trabalho.

Quanto aos requisitos objetivos para homologação em juízo do pedido de recuperação extrajudicial, a LF prevê cinco situações, sendo três delas expressas nos seguintes requisitos: a) não pode ser previsto no plano o pagamento antecipado de nenhuma dívida (LF, art. 161, § 22, primeira parte); b) todos os credores sujeitos ao plano devem receber tratamento paritário, vedado o favorecimento de alguns ou o desfavorecimento apenas de parte deles (art. 161, § 2, segunda parte); c) o plano não pode abranger senão os créditos constituídos até a data do pedido de homologação (art. 163, § 1

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