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A Importancia Do Controle Legislativo

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Por:   •  19/11/2013  •  1.260 Palavras (6 Páginas)  •  555 Visualizações

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A palavra controle administrativo, vem do período medieval e quer dizer “vigilância e verificação administrativa”, sendo assim, uma fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas, órgãos, departamentos, produtos e outros, para que não se desviem de normas pré-estabelecidas.

Na seara administrativa, há dois tipos de controles:

O INTERNO: O qual é intrínseco a cada um dos Poderes, realizado pelo próprio órgão ou responsável pela atividade controlada e que tem por objetivo a verificação da legalidade, da oportunidade e da eficiência da ação administrativa.

O EXTERNO: Este responsável pela eficácia das ações administrativas exercidas pelos Tribunais de Contas, também conhecida por órgãos controladores.

Ressalte-se que o doutrinador Helly Lopes Meirelles refere-se ao controle externo como parlamentar, e ressalta a sua importância, afirmando ser um controle político, porque passa pelo crivo das Casas Legislativas. Observe-se: "A fiscalização financeira e orçamentária é conferida em termos amplos ao Congresso Nacional, mas se refere fundamentalmente à prestação de contas de todo aquele que administra bens, valores ou dinheiros públicos. É decorrência natural da administração, como atividade exercida em relação a interesse alheios. Não é, pois, a natureza do órgão ou da pessoa que o obriga a prestar contas; é a origem pública do bem administrado ou do dinheiro gerido que acarreta para o gestor o dever de comprovar o seu zelo e bom emprego. Toda a administração pública - já o dissemos - fica sujeita a fiscalização hierárquica, mas certamente por sua repercussão imediata no erário, a administração financeira e orçamentária submete-se a maiores rigores de acompanhamento, tendo a Constituição da República determinado o controle interno pelo Executivo e o controle externo pelo Congresso Nacional auxiliado pelo Tribunal de Contas da União".

Por sua vez, o doutrinador José Afonso da Silva alega que o exercício do controle externo, consubstanciado na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional é coerente com o Estado Democrático de Direito. Veja-se: "Somente quando vigem os princípios democráticos em todas as suas conseqüências - e entre elas das mais importantes é a consagração da divisão de poderes - e é o orçamento votado pelo povo através de seus legítimos representantes, é que as finanças, de formal, se tornam substancialmente públicas, e a sua fiscalização passa a constituir uma irrecusável prerrogativa da soberania".

Após analisar o entendimento dos doutrinadores acima, podemos afirmar que o controle externo é indispensável ao funcionamento pleno da máquina administrativa. Entretanto, o que se observa, no contexto dos órgãos que tem competência para realiza-lo, é que se trata de um tipo de controle cujo exercício, é feito de modo parcial, com outras palavras, o controle externo da Administração Pública no Estado Brasileiro, tem sido feito de maneira limitada, realizando um exame, quase sempre, restrito aos aspectos formais de legalidade dos atos e regularidades da despesa.

Aliás, também é importante apontar que os Tribunais de Contas passaram nos últimos anos a assumir sua tarefa de efetivo controle dos atos onerosos da Administração, reforçados em sua competência investigatória e em suas garantias de autonomia e independência em relação ao Poder político. É através das auditorias, atividades de controle e fiscalização da administração destinada a oferecer informações e dados sobre os serviços controlados, desprovida do poder de decisão, e que se conclui na elaboração de relatórios destinados à autoridade com poder decisório, onde se expõem os fatos verificados que se realiza o controle da eficácia, aonde faz com que o controle externo se torne eficaz.

O controle legislativo, também conhecido como controle parlamentar é um controle externo, pois é exercido pelo Legislativo sobre os demais poderes ( Executivo e Judiciário). Como o legislativo espelha a representação popular, materializando a vontade do povo, esta vontade também é manifestada quando o legislativo fiscaliza os demais poderes, porém não é um controle ilimitado, pois o Poder Legislativo deverá estar autorizado a exercê-lo. Ele deverá restringir a sua atuação aos casos previstos e delimitados na Constituição Federal. A sua atuação deve ser mais restrita, pois estamos diante de um controle mais invasivo, constituindo uma verdadeira exceção à regra da separação e independência dos Poderes, previsto no artigo 2 º da CF.

O controle em tela alcança os órgãos do Poder Executivo, as entidades da Administração Indireta e inclusive, o próprio Judiciário, quando executa função administrativa. O controle parlamentar pode ser direto ou exercido o auxílio do Tribunal de Contas. O controle legislativo pode então, ser realizado sob o aspecto político ou financeiro.

POLÍTICO: Confere ao Legislativo a prerrogativa de analisar a legalidade e também o mérito dos demais poderes. É interessante, que apesar do controle legislativo ser restrito quando ao âmbito de sua atuação (pois só pode ser aplicado nos casos expressamente delimitados

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