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Art. 55 CF/88

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Por:   •  14/9/2013  •  522 Palavras (3 Páginas)  •  545 Visualizações

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FACULDADE SANTA RITA DE CÁSSIA

CURSO DE DIREITO

CAÍQUE MARQUES CAETANO

PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO

TRIBUNAL DO JÚRI

ITUMBIARA/GO

JUNHO DE 2012

CAÍQUE MARQUES CAETANO

PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO

TRIBUNAL DO JÚRI

Projeto de pesquisa apresentado ao curso de direito da Faculdade Santa Rita de Cássia Itumbiara-GO como requisito parcial de avaliação da disciplina, metodologia da pesquisa cientifica do segundo bimestre do primeiro período do ano de 2012, sob a orientação da professora Nivia Chaves Ribeiro.

ITUMBIARA/GO

JUNHO DE 2012

1.TEMA

Tribunal do Júri

2. DELIMITAÇÃO DO TEMA

A atuação da plenitude de defesa no Tribunal do Júri.

3. PROBLEMA

Como se comporta o advogado de defesa no Tribunal do Júri ?

4. OBJETIVOS

4.1. GERAL

Analisar a atuação do advogado de defesa no Tribunal do Júri.

4.2. ESPECÍFICOS

Analisar a missão do advogado de defesa no Tribunal

Analisar a postura do defensor no Tribunal do Júri

Conhecer os aspectos teóricos da defesa no Tribunal

5. JUSTIFICATIVA

Esta pesquisa justifica-se cientificamente, pois poderá ser objeto de estudo para outros alunos. No âmbito social, a pesquisa buscar-se-á instigar as pessoas, a saberem, como é a plenitude de defesa. Academicamente, a pesquisa auxiliará os alunos do curso de direito, o quão importante é o Tribunal do Júri, já que este, é um dos órgãos mais relevantes do poder judiciário.

6. REFERENCIAL TEÓRICO

Nucci (2008, p. 145) aponta que a defesa pode ser constituída pelo réu ou nomeada pelo Juiz. Nesse último caso, o defensor é um advogado dativo. Atualmente, entretanto, prescinde-se da nomeação do magistrado quando se trata de defensor público, pois é um advogado concursado, integrante dos quadros estatais.

A tarefa da defesa é árdua no Tribunal do Júri, exigindo-se, em muitos casos, desenvolva-se acima do empenho do órgão acusatório. Afinal, a Constituição Federal determina que, no tribunal popular seja segurada a plenitude de defesa. (Art. 5°, XXXVIII, a). (NUCCI, 2008, p. 145).

A garantia da plenitude de defesa significa uma linha defensiva mais próximo possível da perfeição, respeitadas naturalmente, as limitações do ser humano. Não pode o defensor apresentar falhas graves, em hipótese alguma. Se tal se der, cabe ao magistrado considerar o réu indefeso,

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