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Resumo de Introdução às Relações Internacionais

Por:   •  26/6/2021  •  Ensaio  •  4.214 Palavras (17 Páginas)  •  168 Visualizações

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INTRODUÇÃO AS RI

O REALISMO 

O realismo trata basicamente, quase exclusivamente, das relações políticas entre os estados, considerando válidas apenas as variáveis políticas, isto é, diplomáticas e militar-estratégicas. Inspirada em Maquiavel e principalmente em Hobbes, com seu estado de natureza de “guerra de todos contra todos”, a teoria realista surgiu em contraposição ao idealismo, seus primeiros autores foram Edmund Carr (1981) e principalmente Hans Morgenthau (1985). Quais seus postulados? Uma grande fonte de inspiração teórica é a filosofia de Thomas Hobbes, quando os homens vivem sem sem uma autoridade superior capaz de determinar as regras de convivência e de impor a ordem, vivem em uma situação de permanente conflito e de “anarquia”, na qual cada um é responsável por sua própria preservação, buscando o máximo de poder possível para manter sua integridade física. Como essa atitude é compartilhada por todos, o que ocorre é uma constante disputa pelo acúmulo de poder. Os “indivíduos” no realismo são os Estados, considerados como únicos atores válidos no sistema e representando uma vontade maciça. A partir da realidade fundamental da “anarquia internacional”, surge o problema da governabilidade do sistema e segundo Aron, a consequência imediata do ambiente de permanente disputa entre os estados para garantirem, sua existência, é que eles vivem “à sombra da guerra”. Isso implica uma disputa pelo poder, especialmente na forma do poder militar. Embora a “segurança nacional” seja uma preocupação básica, que aconselha uma política de prudência, ela não se impõe, podendo os países buscarem outros objetivos em seu relacionamento mútuo. Da mesma forma, ela não implica uma atitude defensiva de um país frente aos demais, pois é possível que, um país anexe um vizinho, em busca de mais terras, de mais recursos naturais ou humanos, ou simplesmente de modo “preventivo”. Em todo caso, resulta que o poder entre as nações é a medida de força entre os países, e quem pode mais, manda mais. Assim surgem três princípios que regem o sistema: a oligarquia, a hierarquia e o equilíbrio de poderes.

No caso do realismo, o mundo internacional caracteriza-se pela multiplicidade de unidades políticas em permanente conflito entre si, realidade que só terá fim quando um poder ultrapassar os demais e impuser a todos uma soberania única. Contudo, esse quadro não é de desordem, visto que é possível, procurando cada país sua própria segurança, entrar em acordo com os demais, para diminuir e, em certas ocasiões, evitar os conflitos.

O IDEALISMO

Era uma visão de mundo que era praticada por alguns líderes políticos e o principal foi o presidente Wilson.

Wilson assistiu da América à destruição causada pela Primeira Guerra Mundial e considerava que as causas da conflagração, foram o sistema de alianças e a diplomacia secreta, além da política baseada na busca de poder. A partir dessas considerações propôs, ao término do conflito, uma reformulação geral do sistema internacional, buscando mudar a própria essência do sistema. Na Conferência de Versalhes, Wilson apresentou seus famosos “14 Pontos”, nos quais condenava exatamente o sistema de alianças secretas, defendia uma diplomacia pública regulada pela opinião pública de cada país, e terminava com uma proposta de regulação do sistema internacional, a constituição da Liga das Nações, cuja função era zelar pela manutenção da paz e evitar futuras guerras por meio da arbitragem e das negociações. O homem é um ser racional, capaz de dialogar para resolver seus problemas e suas diferenças. Por meio do debate, da troca de ideias, as paixões guerreiras são passíveis de controle, e, nos casos em que não seja, a percepção do bem comum prevalecerá. Por fim, a capacidade humana de regular sua conduta pelas normas da ética e da moral é plenamente realizável, sendo possível que exista uma instituição supranacional capaz de zelar pela paz. O idealismo apesar de não possuir nenhum autor na área de RI teve como grande teórico, Kant, autor do clássico livro A paz perpétua. Nesse livro, Kant defende que, para que todas as guerras terminem, é necessário que a diplomacia seja pública, sem acordos secretos ou segundas intenções nas assinaturas dos acordos; que os governos sejam republicanos e que se obedeçam às leis internacionais. Na obra, Kant inclusive discute se a moral deve subordinar-se à política, ou se, ao contrário, a política deve subordinar-se à moral - concluindo pela segunda alternativa.

ESTADO (SOBERANO) 

constituído por um “povo fixado num território, de que é senhor, e que, dentro das fronteiras desse território, institui, por autoridade própria, órgãos que elaborem as leis necessárias à vida coletiva, e imponham a respectiva execução”. O Estado moderno, embora com antecedentes na cidade-Estado grega e na república romana, apenas se constituiu no século XVI, durante o Renascimento. O Estado pode ser unitário (Portugal) ou federado, isto é, composto de Estados federados (Brasil, EUA, etc.). O aparecimento do Estado marca uma transição chave na história da humanidade, na medida em que a centralização do poder político, que a formação de um Estado implica, introduz novas dinâmicas nos processos de mudança social. Ator único até ao século XIX, o Estado permanece, ao presente, como o ator principal das Relações Internacionais, onde continua a ocupar um lugar central, determinante, apesar da concorrência crescente de que é alvo por parte de outros atores. Também no plano jurídico o Estado surge como figura central, embora se reconheça este como um fenómeno histórico, sociológico e político em relação ao qual o Direito se limita a definir os critérios de criação, transformação e desaparecimento. Não existindo regras relativas à atribuição da personalidade ou da capacidade jurídicas aos Estados, a criação deste decorre da reunião dos seus elementos constitutivos: povo, território e poder político soberano. O povo corresponde à comunidade (humana) que constitui o substrato básico da formação estadual. Subsistem outras noções concorrentes para designar essas comunidades, principalmente a de nação e a de população. Todavia, enquanto que aquela tende a valorizar excessivamente a identificação histórica, étnica ou cultural (no que dá origem a fenómenos de exacerba mento pouco consentâneos com a perspectiva atual), esta (população) tende a ficar aquém dessa noção comunitária, assentando essencialmente no critério da residência, o qual não é claramente suficiente. O problema da determinação do povo (ou seja, da comunidade humana) apenas se torna complexo antes de formação do Estado, e normalmente para efeitos dessa mesma formação, já que o direito à autodeterminação dos povos se encontra definitivamente consagrado no Direito Internacional. Após a afirmação do Estado, a determinação dessa comunidade faz-se por via do vínculo da nacionalidade (ou seja, reverte para a questão jurídica desse regime). Quanto ao território, deve salientar-se que este – remetendo para a dimensão espacial na qual se desenvolvem comunidades humanas de forma estável desde a sedentarização e que abrange o território terrestre, as vias aquáticas, o mar territorial e, bem assim, o espaço aéreo – constitui um elemento central na determinação dos outros elementos, já que os critérios mais importantes de determinação do povo derivam das relações com o território (por força da referida sedentarização), e o poder político soberano é exercido fundamentalmente numa base territorial (supostamente até de forma homogénea dentro dos limites que esse território assuma). O território não tem, todavia, de assumir um carácter absolutamente estável, já que para a criação e manutenção dos Estados se admitem situações de disputa territorial, que são aliás muito frequentes em quase todos os Estados. O poder político soberano implica um grau de organização social em que desde logo seja possível distinguir (por força da autonomização) entre a comunidade e as partes que a compõem, ou seja, deverá subsistir um corpo de representantes capazes não apenas de representar a comunidade nacional, mas também de garantir o cumprimento das obrigações assumidas em nome desta. Implícito está por isso, um mínimo de efetividade e a capacidade de manter a ordem e a segurança no território. Em termos internacionais, tradicionalmente consideram-se como manifestações do poder soberano o direito de fazer a guerra (äius belli), o direito de celebrar tratados ou convenções (äius tractuum) e o direito de enviar e receber representações diplomáticas (äius legationis), podendo ainda referir-se o direito de reclamar internacionalmente (considerada por alguma doutrina – nomeadamente por Wengler – a capacidade mínima de qualquer sujeito). Na atualidade dessas manifestações apenas o ius belli parece permanecer uma competência exclusivamente estadual, já que apenas aos Estados é permitido manterem forças armadas (mesmo assim, num quadro de proibição genérica do recurso à força resultante da Carta das Nações Unidas). Tanto o ius legationis como o ius tractuum são hoje em dia exercidos de forma mais ou menos extensa por todos os sujeitos de direito internacional.

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