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Os Sujeitos de Direito Internacional

Por:   •  11/9/2017  •  Artigo  •  1.699 Palavras (7 Páginas)  •  326 Visualizações

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Aula 4: Sujeitos de Direito Internacional

Atenção: este brevíssimo resumo NÃO dispensa a leitura da bibliografa recomendada! É apenas um guia para orientar a condução dos estudos.

Conceito:

  • São as pessoas regidas de forma ativa e passiva pelo direito das gentes, mantendo relação direta e imediata com a norma internacional.
  • Os sujeitos de DIP não são iguais entre si, nem guardam relação necessária com o direito nacional.

Sujeitos de Direito Internacional Privado

  • Doutrina tradicional: Estados, Organizações Internacionais (OIs), blocos regionais, Santa Sé, beligerantes e insurgentes, Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
  • Doutrina contemporânea: inclui o indivíduo e as Organizações Não Governamentais (ONGs). 

Estados:

  • Personalidade jurídica originária.
  • Elementos: povo, território e governo soberano.
  • Convenção de Montevidéu sobre direitos e deveres dos Estados (1933):

Artigo 1

O Estado como pessoa de Direito Internacional deve reunir os seguintes requisitos.

I. População permanente.

II. Território determinado.

III. Govêrno.

IV. Capacidade de entrar em relações com os demais Estados.

Artigo 2

O Estado federal constitue uma só pessoa ante o Direito Internacional.

Artigo 3

A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos demais Estados. Ainda antes de reconhecido, tem o Estado o direito de defender sua integridade e independência, prover a sua conservação e prosperidade, e conseguintemente, organizar-se como achar conveniente, legislar sôbre seus interesses, administrar seus serviços e determinar a jurisdição e competência dos seus tribunais.

O exercício dêstes direitos não tem outros limites além do exercício dos direitos de outros Estados de acôrdo com o Direito Internacional.

  • Reconhecimento do Estado por outros Estados:
  1. Reconhecimento declarativo: é possível
  2. Reconhecimento constitutivo: não é admitido.

  • Reconhecimento de governo (em caso de ruptura da ordem constitucional)
  1. Doutrina Tobar (Tovar): só se reconhece governo que tiver aceitação popular.
  2. Doutrina Estrada: reconhecer ou não é forma de intervenção e desrespeita a soberania. A questão deve ser resolvida pelas relações diplomáticas.
  • Soberania:
  • “O Estado é soberano porque dita suas normas internas sem a ingerência de outros, mas, uma vez ingressado na sociedade internacional, deve aceitar as regras que esta e o Direito Internacional lhe impõem”. (Clóvis Bevilaqua)
  • “É o poder incontrastável de decidir, em última instancia, sobre a validade jurídica das normas e dos atos, dentro do território nacional” (Goffredo Telles Jr)
  • Historicamente:
  • Jean Bodin (1530-1596), filósofo absolutista francês, conceituou soberania como o poder perpétuo e absoluto (ilimitado) da República (Estado).
  • Obra “Os seis livros da República” (1576): a autoridade do rei era concedida por Deus, cabendo aos súditos tão somente a obediência passiva. O direito à soberania é inalienável, pertencente somente ao soberano.
  • Contexto: consolidação dos Estados nacionais, limitação do poder da igreja, legitimação dos poder dos reis, Absolutismo.

Resumindo:

  1. No plano interno: relação de subordinação (direito de se impor suas decisões em seu território e resguardar suas fronteiras)
  2. No plano externo: relação de coordenação (direito de igualdade entre todos os Estados, o que torna a soberania limitada).

  • Direitos básicos dos Estados
  • Previstos na Carta das Nações Unidas (1945) e na Carta da OEA (1948).
  • Base: direito a existência do Estado.

  1. Direito de conservação e defesa
  • Direito do Estado proteger e desenvolver sua existência não o autoriza a praticar atos injustos contra outro Estado.
  • Deve ser exercido dentro de um limite razoável, utilizando-se moderadamente dos meios indispensáveis para fazer cessar a agressão injusta, atual ou iminente.
  • Art. 51 da Carta da ONU e art. 29 da Carta da OEA:

Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.

SEGURANÇA COLETIVA

Artigo 28

Toda agressão de um Estado contra a integridade ou a inviolabilidade do território, ou contra a soberania, ou a independência política de um Estado americano, será considerada como um ato de agressão contra todos os demais Estados americanos.

Artigo 29

Se a inviolabilidade, ou a integridade do território, ou a soberania, ou a independência política de qualquer Estado americano forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agressão que não seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um conflito entre dois ou mais Estados americanos, ou por qualquer outro fato ou situação que possa pôr em perigo a paz da América, os Estados americanos, em obediência aos princípios de solidariedade continental, ou de legítima defesa coletiva, aplicarão as medidas e processos estabelecidos nos tratados especiais existentes sobre a matéria.

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