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ANÁLISE DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE ALAGOAS

Por:   •  21/9/2022  •  Resenha  •  907 Palavras (4 Páginas)  •  81 Visualizações

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FACULDADE DE MIGUEL PEREIRA

 KAREN CRISTINA DA CRUZ OLIVEIRA – 201920216

GLEICIANE MACIEL DE ALMEIDA – 201920200

DIREITO FINANCEIRO

ANÁLISE DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE ALAGOAS

MIGUEL PEREIRA

2022

Podemos destacar a presença dos seguintes princípios em seus respectivos dispositivos constados na Lei Orçamentária anual de Alagoas, a seguir:

Princípio Orçamentário da Anualidade (periodicidade) conforme este princípio o orçamento é uma lei temporária. Geralmente, abrange o intervalo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, nos termos do artigo 34 da Lei 4.320/64. Este princípio é regulamentado no Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2022. E, no Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022 da LEI Nº 8.590, de 27 de janeiro de 2022 

Principio Orçamentário da Unidade (totalidade) relata que deve haver apenas um orçamento para cada ente da federação, ou seja, uma única Lei Orçamentária Anual – LOA. Estando esta, respaldada legalmente pelo art. 165 da CF/88. O princípio da totalidade assegura a coexistência de vários orçamentos autônomos que podem ser vistos de forma consolidada, facilitando uma visão ao mesmo tempo segregada e geral das finanças públicas.

A Constituição federal de 1988 entregou um melhor parecer para a questão ao precisar a composição do orçamento anual (Orçamento da União) será integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social; e, c) orçamento de investimentos das estatais. Entretanto, nota-se que, embora tenha uma segregação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e das estatais, refere-se a um único projeto de LOA, contemplando assim, toda a programação. Encontrando-se presente na:

Seção II

Da fixação da Despesa

Art. 4º A despesa total, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 16.382.949.398,00 (dezesseis bilhões, trezentos e oitenta e dois milhões, novecentos equarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito reais), na forma do Anexo II desta Lei, nos eguintedesdobramento:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 11.831.839.709,00 (onze bilhões, oitocentos e trinta e ummilhões, oitocentos e trinta e nove mil, setecentos e nove reais); e

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 4.551.109.689,00 (quatro bilhões, quinhentos e cinquenta e um milhões, cento e nove mil, seiscentos e oitenta e nove reais).

Princípio Orçamentário da Legalidade determina que o desenvolvimento do orçamento deva obedecer às limitações legais, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas a Lei Orçamentária Anual. Encontra-se presente nos Art. 1º e no Art. 2º da LEI Nº 8.590, de 27 de janeiro de 2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado de Alagoas para o exercício financeiro de 2022, nos termos do § 5º do art. 176 da Constituição do Estadual e do disposto na Lei de DiretrizesOrçamentárias – LDO 2022, compreendendo o:

I – Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades daAdministração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas peloPoder Público;

II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elavinculados, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações, instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III – Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado de Alagoas, direta ouindiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

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