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Por:   •  7/5/2013  •  1.071 Palavras (5 Páginas)  •  843 Visualizações

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SEGUNDA PARTE

1. Leia o artigo abaixo, faça uma análise e descreva um texto de até 10 linhas sobre a legalidade da Fiscalização de Trânsito por Agentes Municipais lavrando autos de infrações que sejam de Competência dos Estados. (3,0 pontos)

AUTORIDADE DE TRÂNSITO MUNICIPAL

Marcelo Araújo

Dentre as inovações trazidas pelo Código de Trânsito Brasileiro está a criação de órgãos executivos de trânsito municipais, os quais passam a integrar o Sistema Nacional de Trânsito. Não seria, em princípio, facultativo, e sim obrigatório aos municípios a criação de tais órgãos, uma vez que o Art. 8º do CTB determina que os municípios "organizarão" seus órgãos municipais. Caso o município não veja condições de exercer essa atividade, poderá, nos termos do Art.25 do CTB, delegar essa competência ao órgão estadual, DETRAN.

Os DETRAN são os órgãos executivos estaduais de trânsito, nome, aliás, inexistente no Código de Trânsito, pois essa denominação foi herdada do Código anterior. Importante não se confundir a CIRETRAN que representa o DETRAN no município (como uma espécie de filial), com órgão executivo municipal, que seria um órgão com suas próprias competências, cuja denominação poderá ser aquela que mais agrade ao gosto de seu criador (Diretran, em Curitiba, Foztrans em Foz do Iguaçu, etc.).

Não há que se falar, também, em hierarquia entre o órgão estadual e municipal, assim como não há hierarquia entre Governador e Prefeito, por exemplo, pois, como dissemos, cada um tem sua própria competência.

Enquanto o órgão municipal tem competência para registrar e licenciar veículos de propulsão humana e tração animal, o estadual é para veículos automotores, e o mesmo para autorizar ou habilitar para conduzir tais veículos, respectivamente.

Na fiscalização ocorre a mesma situação.

Com a criação de um órgão executivo de trânsito, surge a figura da Autoridade de Trânsito, pois, conforme definição constante no Anexo I do CTB, a Autoridade de Trânsito é o dirigente do órgão executivo que integra o Sistema Nacional de Trânsito.

Essa Autoridade é que tem a competência para aplicar as penalidades por infrações verificadas pelos agentes dessa Autoridade, e enquanto à Autoridade municipal cabem as infrações de estacionamento, parada e circulação, à Autoridade estadual as demais, quando o trânsito não for rodoviário.

Um agente fiscalizador pode fazer as vezes tanto da autoridade estadual quanto municipal, desde que esteja credenciado para tal por ambas. Assim, um agente municipal pode fazer autuações tanto de competência estadual quanto municipal, e um agente estadual (um policial militar, por exemplo), autuar tanto infrações de competência municipal quanto estadual.

A diferença estará no encaminhamento desse auto de infração para a Autoridade competente para aplicar a penalidade correspondente à infração, nos termos da Resolução 66/98 do Contran, que foi aquela que disciplinou a divisão de tais competências.

R: Ao verificar-se que o auto de infração de trânsito deve conter elementos mínimos, conforme se infere do artigo 280 do CTB e por tratar-se de ato administrativo, certamente este poderá ser questionado na seara administrativa consoante o disposto no Capítulo XVIII do CTB e na Resolução nº 149/2003, do CONTRAN, em sede de defesa de autuação, em recurso administrativo interposto à JARI ou, ainda, em última instância administrativa ao CETRAN, acerca dos requisitos essenciais a sua validade e eficácia.

Registre-se, por oportuno, que não está descartada a apreciação do auto pelo Poder Judiciário, o qual velará pela sua legalidade e legitimidade.

Assim, ao analisar-se um auto de infração de trânsito deve-se verificar primeiramente o requisito competência, ou seja, se tal documento fora expedido por agente que detenha as atribuições legais para a prática de tal ato.

A esse respeito, ao tratar dos requisitos dos atos administrativos voltados às atividades de trânsito: “ considerando que a competência é a prerrogativa jurídica para a prática de determinados atos, deve-se questionar se o agente de trânsito era competente para elaborara autuação.

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