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Resenha Critica

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Por:   •  6/4/2014  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  418 Visualizações

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Resenha crítica do capítulo 4 do livro: Human Rights in criminal proceedings

Sancha Maria F. C. R. Alencar

INTRODUÇÃO

O capítulo resenhado aborda o direito a um julgamento justo, analisando desde as origens do termo até sua visão atual. Menciona-se ainda os requisitos e características de um julgamento justo, citando-se, inclusive, para tal, jurisprudência da Corte Européia de Direitos humanos.

O Capítulo em comento, referente ao Direito geral a um julgamento justo, traz de forma enfática o fato da Comissão Interamericana evitar a utilização do termo “justo”. Para o autor, não está fora das possibilidades que a omissão deste termo esteja interligada ao Common Law e aos Estados Unidos.

Vários documentos internacionais, tais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Carta da União Européia dos Direitos Humanos, têm adotado o termo “justo”.

O Direito ao julgamento justo foi incluído no primeiro debate da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 10, de forma expressa, mas, o termo não figurou no art. 11 do referido instrumento jurídico, que trata especificadamente da defesa criminal, apenas sendo adicionado após proposta do representante do Panamá. Ocorre que, na visão do autor, o acréscimo do termo no art. 11 se fazia desnecessário, tendo em vista que com base no art. 10 já se podia inferir a necessidade de julgamento justo, tanto nos processos civis como penais.

Deve-se destacar que o texto “justo”deriva do Common Law, não havendo nenhum termo equivalente em outro idioma. A idéia do devido processo legal vem da tradição anglo-saxônica, proveniente da Magna Carta de 1215.

A Carta Européia de Direitos Humanos utiliza esta expressão padrão para destacar a importância do julgamento justo. Há quem defenda a interpretação restritiva do julgamento justo dentro da Convenção, restringindo as garantias, e, há quem defenda a interpretação ampliativa. Este conflito de interpretação é mais óbvio quando se trata de casos envolvendo o confronto entre a liberdade de expressa e o direito à vida privada. Podendo também ocorrer quando em se tratando de processos criminais, busca-se proteger a integridade, intimidade e segurança das vítimas.

A garantia do julgamento justo é, para alguns, apenas uma garantia do ponto de vista processual, designada, pois para assegurar “justiça procedimental”, ou seja, uma decisão ou julgamento baseado em fatos reais e na correta aplicação da lei.

O órgão de Strasbourg tem demonstrando em centenas se não milhares de julgamentos e decisões que eles não têm competência nem estrutura para funcionar como uma quarta instância de todos os processos, mas apenas deve ser utilizado de forma subsidiária, quando o direito interno for insuficiente ou injusto. Assim, não é sua função simplesmente assegurar que a lei doméstica seja cumprida corretamente em todos os aspectos, de forma substantiva ou processual, ou se os fatos têm sido corretamente tipificados, já que, esta competência pertence, inicialmente, às autoridades nacionais.

A Corte não está preparada para assumir todas as funções que lhe foram designadas, sendo ilusório imaginar que ela assumiria o papel de Super Corte Européia de Apelação.

Como forma de se garantir realmente um processo justo, devem ser estabelecidos os direitos à vida; a garantia de liberdade pessoal, inclusive através do habeas corpus, bem como no respeito à inviolabilidade de domicílio, e o direito à investigação em caso de morte súbita e em circunstâncias suspeitas.

No que pertine ao direito ao julgamento tem-se que ter em mente que esta garantia se aplica tanto aos processos civis, como aos criminais e administrativos. Para atingir este julgamento justo, faz-se imprescindível oferecer as parte o direito à ampla defesa e ao contraditório, ou seja, a igualdade de armas e direitos. Isto significa dar as partes contraditórias do processo a chance de contra-argumentar e

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