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A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos

Por:   •  13/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.668 Palavras (15 Páginas)  •  299 Visualizações

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Introdução

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição”

        Foi durante o período axial da Historia (800 A.C. até 200 A.C.) que se despertou uma igualdade essencial entre os homens. Os integrantes de um grupo (sociedade) são chamados “homens”, mas os estranhos a eles são designados a outra denominação, como se tratasse de uma espécie diferente de animal. Porém, para que a primeira organização internacional englobasse a quase-totalidade de seres humanos na terra, foram necessários vinte e cinco séculos.

Desenvolvimento:

O primeiro registro de uma Declaração dos Direitos Humanos foi em 539 A.C. por Ciro, O grande, rei da Pérsia. Logo depois se encontra a Declaração de Direitos de 1689 da Inglaterra, a Declaração dos Direitos dos homens e do Cidadão de 1789 da França e a Carta de Direitos de 1791 dos Estados Unidos. Estas duas ultimas representaram a emancipação histórica do individuo perante os grupos sociais. Mas, é preciso reconhecer que o terreno, nesse campo, fora preparado mais de dois séculos antes, com a reforma protestante, que deu importância à consciência individual em matéria de moral e religião; de outro lado pela cultura da personalidade de exceção.

A declaração de 1789 distinguiu os direitos dos homens dos direitos civis. O direito dos homens protege o simples fato da existência humana, já os direitos civis correspondem enquanto membro de uma sociedade, levando em consideração a política, e as normas básicas de todo ordenamento.

Dentre os revolucionários de 1789 havia Démeunier que afirma na sessão de 3 de agosto: “Esses direitos são de todos os tempos e todas as nações”, Pétion que foi Maire de Paris reforçou a afirmação: “Não se trata aqui de fazer uma declaração de direitos unicamente para a França, mas para o homem em geral”.

Foi Duquesnoy, porem, que explicou com, com toda clareza, a razão do caráter universal da declaração que ia ser votada:

“Uma declaração deve ser de todos os tempos e de todos os povos; as circunstancias mudam, mas ela deve ser invariável em meio às revoluções. É preciso distinguir as leis e os direitos: as leis são análogas aos costumes, sofrem o influxo do caráter nacional; os direitos são sempre os mesmos”

No século XX, o homem passa a ter uma preocupação no quesito do direito internacional. Até então um conceito de soberania impedia essa tal preocupação.

As duas guerras mundiais trouxeram condigo tais mudanças, a primeira (1919) resultou na criação da Sociedade sãs nações e a segunda (1945), na criação da ONU.

Logo após a segunda guerra mundial a Carta das Nações Unidas ou Carta de São Francisco foi o acordo que formou a Organização das Nações Unidas. 21 convenções internacionais exclusivamente dedicadas à matéria haviam sido celebradas no âmbito da Organização das nações Unidas. Entre 1945 e 1998, outras 114 convenções foram aprovadas no âmbito da Organização Internacional do trabalho.

O ideal seria uma identificação entre os direitos humanos e os direitos fundamentais, de forma que estes últimos fossem o conjunto de normas de um ordenamento jurídico fundado na defesa da dignidade do homem, já a Declaração dos Direitos Humanos trata-se de algo que é inerente à própria condição humana, sem ligação com particularidades de indivíduos ou grupos individuais. Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana, e seus direitos iguais e inalienáveis, tendo também como objetivo um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo de temores. Sendo necessário que esses direitos sejam protegidos por lei.

A teoria dos direitos fundamentais surgiu graças ao desenvolvimento da teoria dos direitos do homem, cuja origem, assinala Lewandowsky, encontra-se no iluminismo e no jusnaturalismo, desenvolvidos na Europa nos séculos XVII-XVIII, quando se firmou a noção de que o homem possui direitos inalienáveis e imprescritíveis, decorrentes de sua própria natureza humana e existentes independentemente do Estado. O pensamento iluminista, com suas novas idéias sobre a ordem natural, sua exaltação ás liberdades e sua crença nos valores individuais do homem acima dos sociais, foi o marco da afirmação do individualismo e da valorização do homem como protagonista da história.

Os Direitos humanos gozam de destacada posição na hierarquia do ordenamento jurídico, apresentando características as quais se relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana. De acordo com a doutrina dominante podemos citar como características dos direitos:

  • Constitucionalização: por meio dela, se ressalta a divisão entre as expressões ‘direitos fundamentais’ e ‘direitos humanos’.

Konrad Hesse relata: “os direitos fundamentais influem em todo o Direito – inclusive o Direito Administrativo e o Direito Processual – não só quando tem por objeto as relações jurídicas dos cidadãos com os poderes públicos mas também quando regulam as relações jurídicas entre os particulares. Em tal medida servem de pauta tanto para o legislador como para as demais instâncias que aplicam o Direito, as quais, ao estabelecer, interpretar e pôr em prática normas jurídicas, deverão ter em conta o efeito dos direitos fundamentais.”

  • Historicidade: apresentam natureza histórica, advindo do cristianismo, superando diversas revoluções até os dias atuais. Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio:

“Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstancias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (...) o que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas”

  • Universalidade: alcançam a todos os seres humanos indistintamente; independente da raça, credo, nacionalidade, convicção política, a coletividade jurídica em geral.

Ressalta esclarecer que não são todos os direitos humanos que se adaptam de forma absoluta a estas características, sendo assim recordado por Gilmar Ferreira Mendes e os demais autores do manual: “não é impróprio afirmar que todas as pessoas são titulares de direitos fundamentais e que a qualidade do ser humano constitui condição suficiente para a titularidade de tantos desses direitos. Alguns direitos fundamentais específicos, porém, não se ligam a toda e qualquer pessoa. Na lista brasileira dos direitos fundamentais, há direitos de todos os homens – como o direito à vida – mas há também posições que não interessam a todos os indivíduos, referindo-se apenas a alguns – aos trabalhadores, por exemplo.”

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