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A TEORIA GERAL DA EMPRESA

Por:   •  15/11/2022  •  Exam  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  70 Visualizações

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AVC – AVALIAÇÃO CONTÍNUA

FOLHA DE RESPOSTA

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Disci

Resolução / Resposta

ANÁLISE JURÍDICA

INTERESSADO: ROSANA, IOLANDA E MATILDE

ASSUNTO: PRÁTICA DAS ATIVIDADES DE PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES VEGANAS.

DO RELATÓRIO

Análise sobre a possibilidade da existência de sociedade; Legalidade e situação jurídica dos bens e dívidas contraídas para o exercício das atividades e o seu destino; Responsabilidade em relação às dívidas contraídas.

É breve o relatório.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Para o Direito:

Sociedade é o contrato celebrado entre pessoas, físicas ou jurídicas, por meio do qual há uma obrigação recíproca para contribuição, quer seja com bens quer com serviços, para o exercício de determinada atividade econômica, e a partilha dos resultados, conforme previsto no artigo 981, do Código Civil Brasileiro de 2002.

Do conceito legal, podemos extrair os seguintes elementos:

a) Contrato – pode ser por meio de instrumento particular ou público, levado a registro ou não, a depender do tipo societário em análise.

b) Pessoas – neste caso, a expressão é utilizada em sentido genérico, abrangendo tanto a pessoa física quanto a jurídica.

c) Contribuição com bens ou serviços – as pessoas em sociedade se obrigam a contribuir para a formação do capital social, requisito essencial para a constituição societária, que poderá ser realizada com bens ou serviços, sendo este último somente autorizado para a formação das sociedades simples.

d) Partilha dos resultados – o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção de suas respectivas quotas (art. 1.007, Código Civil), sendo nula a cláusula que trata de sua exclusão (art. 1.008, Código Civil).

Obrigações do Empresário:

O Código Civil e legislações esparsas disciplinam as obrigações do empresário que devem ser cumpridas para que sua atividade seja considerada regular, assim, temos o registro empresarial, a escrituração regular de livros empresariais e a apresentação regular de demonstrações contábeis.

Registro Empresarial:

Todo empresário e sociedade empresária deve se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) da respectiva sede, antes do início de sua atividade (art. 967, Código Civil) sob pena de exercê-la irregularmente. É importante observar que esta formalidade legal não é requisito para caracterizar o empresário ou sociedade empresária. Para o registro do empresário junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, aquele deverá atender às formalidades previstas no artigo 968 do Código Civil. A exceção cabe àqueles que exercem atividade rural que, em princípio, não é empresarial por não haver obrigatoriedade em sua inscrição na Junta Comercial. Contudo, a legislação pátria, o Código Civil, confere uma prerrogativa ao rural, em caso de seu registro na Junta Comercial da respectiva sede será equiparado a empresário (art. 971, Código Civil), empresário rural, sendo, a partir deste momento, regido pela Direito Empresarial e em caso contrário será regido pelo Direito Civil. O exercício da atividade empresarial será considerado regular desde que o arquivamento dos atos constitutivos ocorra em até 30 dias da sua assinatura, e seus efeitos retroagirão até esta data. Logo, na hipótese do não arquivamento ou indeferimento, ou apontamento de alguma inconsistência não regularizada e o empresário ou sociedade empresária já tiver iniciado suas atividades, será considerado irregular, sendo aplicadas as regras da sociedade em comum, e, neste caso, o sócio ou titular passa a ter responsabilidade ilimitada, situação em que o patrimônio pessoal responderá pelas obrigações contraídas à época. 19 Ainda, a irregularidade implica no impedimento do empresário ou da sociedade empresária em usufruir de diversos benefícios legais, como não possuir legitimidade ativa para requerer o pedido de falência ou recuperação de outro empresário, conforme a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101/2005); não poderá ter seus livros empresariais autenticados na Junta Comercial; não poderá participar de licitar públicas e nem buscar seu registro perante os órgãos federais (CNPJ), estaduais (Inscrição Estadual) e Municipais (Cadastro de Contribuinte Mobiliário), o que implica em sua irregularidade fiscal e tributária, dentre outros. O Código Civil (BRASIL, 2002, art. 969) também regula a hipótese de estabelecimento de sucursal, filial ou agência, em jurisdição pertencente a outro Registro Público de Empresas Mercantis, determinando a inscrição neste órgão e com a apresentação da prova da inscrição originária. É importante destacar que, apesar do Código Civil traçar algumas regras sobre registros de empresário e sociedade empresária, esta matéria está disciplinada em legislação especial, a Lei de Registro Público de Empresas Mercantis (Lei n. 8.934/94).

DA CONCLUSÃO

Juridicamente, a sociedade empresária nasce quando o instrumento contratual é registrado. Se não for registrado, o contrato será apenas um compromisso de intenções, despido de aptidão para o desfrute de direitos, seja entre os sócios, seja em relação a terceiros. Sociedade empresária sem registro é entidade juridicamente incompleta, irregular. Fantasma jurídico.

Assim, a ausência de contrato social registrado significa a falta de personalidade jurídica que permitiria à sociedade empresária o exercício de direitos.

Sendo assim, as obrigações irregularmente assumidas por Matilda, Rosana e Iolanda respondem pessoalmente como sócias, já que a personalidade jurídica não está presente.

Visto que Rosana e Iolanda eram encarregadas ao contato com os clientes, a PRÁTICA DAS ATIVIDADES DE PREPARAÇÃO E FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES VEGANAS, responderá como se existisse, juntamente com Matilda que era responsável pelas operações bancárias em nome próprio.

O fato é que aparentemente existe e não pode ilaquear a boa-fé de terceiros que acreditaram em sua existência e com elas negociaram. O único efeito juridicamente relevante da sociedade em comum é a possibilidade de responder.

Paralelismo indevido compara a sociedade empresária com a pessoa natural, certo que o ser humano não é criado pelo registro. Ele existe, antes de se registrar. Todavia, pondere-se, o ser humano é real, a sociedade empresária é ser virtual produzido por seres reais. É um ser só no mundo jurídico, e para existir juridicamente (exercer direitos e assumir obrigações).

É o parecer, salvo melhor juízo.

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