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AS ALEGAÇOES FINAIS

Por:   •  3/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.172 Palavras (9 Páginas)  •  122 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS.

Ação penal n.º 201.001.331.200/GO

BRUNO CARLOS BATISTA DIAS, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, vem, por meio de sua advogada signatária, não se conformando com a respeitável sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal Brasileiro, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. (3) Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nesses termos,

pede deferimento.

Goiânia, 25 de junho de 2011.

____________________________

Advogada – OAB nº

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA – GOIÁS.

Recorrente: BRUNO CARLOS BATISTA DIAS

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO

Ação Penal nº: 201.001.331.200/GO

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Ínclitos julgadores

  1. DOS FATOS

Conforme consta na exordial, no dia 09 de abril de 2010 por volta das 15h30min na Rua Henrique Machado, quadra 167, lote 10, Setor Parque Tremendão em Goiânia/GO, Bruno tentou subtrair para si, mediante escalada, onze litros de óleo, um pacote de arroz de 5 quilos e 01 relógio de pulso, de propriedade de JOSÉ LARANJEIRA GOMES.

Consta dos autos que, na data e horário mencionados, o denunciado, após se certificar de que a referida residência estava vazia bateu palmas no portão e não foi atendido, escalou seu muro e, em seguida, quebrando algumas telhas e retirando outras, ali adentrou.

Quando se preparava para deixar o local, na posse dos objetos citados, Bruno foi surpreendido por uma filha de José, que, ao notá-lo passou a gritar por socorro e dizer que havia um homem em sua casa.

Os vizinhos entraram na casa, ao passo que encontraram Bruno debaixo de uma casa e os aludidos objetos dentro de uma mochila. O apelante foi imobilizado, assim permanecendo até a chegada de policiais militares, que acionados, e constatarem a ocorrência do delito efetuaram a prisão em flagrante de Bruno e o conduziram à Delegacia de Polícia.

O parquet ofereceu denúncia contra o apelante por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II c/c artigo 14, inciso II do Código Penal em 20 de abril de 2010.

A sentença penal condenatória foi proferida em 20 de junho de 2011.

  1. DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

É sabido que no Direito Penal vigora o princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Estado deve aplicar a lei penal somente em casos de extrema necessidade. Ademais, o princípio da insignificância refere-se a relevância ou a insignificância dos objetos das lides, isto é, que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum, afastando a tipicidade material do fato.

Outrossim, é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Portanto, para que o comportamento humano seja típico, não basta ajustar-se formalmente a um tipo legal de delito, devendo, também, ser materialmente lesivo aos bens jurídicos, ou ética e socialmente reprováveis.

No caso em comento, Bruno furtou bens que se destinavam ao consumo humano, os quais não traria qualquer enriquecimento ao apelante se não sua alimentação. Além disso, a valoração dos produtos não ultrapassaria 50R$ tanto à época dos fatos quanto atualmente. Notório apresenta-se serem de pequenos valores os objetos da incursão delituosa. Este entendimento é observado com base na doutrina e jurisprudência, as quais convencionaram que por pequeno valor deve ser entendido aquele que gira em torno de um salário mínimo. Por se tratar de um valor ínfimo quando comparado com a liberdade de alguém, e que por si só não é capaz de lesar o bem jurídico penalmente tutelado, configurando a inexpressividade da lesão jurídica.

Igualmente, os bens não possuíam valor sentimental à vítima, não o afetou de forma exorbitante, o fato não trouxe qualquer resultado a vítima, visto que os objetos foram devolvidos. A irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em razão ao grau de sua intensidade. Bruno jamais teve a intenção de prejudicar José, somente o fez para saciar sua fome, ou seja, há um reduzido grau de reprovabilidade na ação cometida.

Corrobora-se a tese apresentada o seguinte entendimento jurisprudencial:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE CAMISETA RESTITUÍDA À VÍTIMA, ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. 2. Consideradas as circunstâncias do crime (furto de camiseta, subtraída de estabelecimento comercial e avaliada em 79R$, que foi restituída a vítima) e tendo em vista a primariedade da agente, verifica-se a existência de mínima ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, sendo viável o reconhecimento da atipicidade do comportamento com base no princípio da insignificância. 2. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no Resp: 1599578 RS 2016/0130255-1, Relato: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de julgamento: 07/06/2016, T6 – Sexta Turma, Data de publicação: Dje 21/06/2016).

Isto posto, requer-se a absolvição do apelante, uma vez que conforme noção cedida, a ausência de fato típico elimina do próprio crime, logo, a conduta perpetrada por Bruno é atípica.

  1. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES

De outro importe, caso não aceita a tese ora sustentada para a absolvição do acusado com a fundamentação no principio da insignificância, o que se diz apenas por argumentar, imperiosa se faz desclassificação da imputação formulada, para o delito de furto simples. A escalada do muro pelo lote baldio se dá como o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

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