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AS ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  28/11/2018  •  Relatório de pesquisa  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  93 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA............ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ..............

Processo nº. ................

....................., já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio do SEU PROCURADOR............... signatário vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir demonstrados.

DOS FATOS

Cuida-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público por meio da qual se imputa ao acusado a prática do delito descrito nos artigos 129, §9º do CP e artigo 21 da lei de contravenções penais.

DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

Após a instrução processual, o órgão acusador não logrou êxito em provar os fatos narrados na denúncia e capazes de configurar o delito atribuído.

A instrução processual não foi elucidativa quanto a ocorrência do crime. Vejamos:

É dizer, a instrução processual criou uma situação inusitada onde é IMPOSSÍVEL a defesa se defender, eis que o único meio de prova hábil a comprovar a materialidade não foi realizado.

Neste diapasão, não há que se falar em condenação em razão da impossibilidade de defesa, uma vez que não resta presente a materialidade do delito.

A gravidade das questões penais é suficiente para permitir uma busca mais ampla e mais intensa da verdade, ao contrário do que ocorre, por exemplo, em relação ao processo civil.

Enquanto o processo civil aceita uma certeza obtida pela simples ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, no processo penal não se admite tal modalidade de certeza, exigindo-se a materialização da prova.

Ainda que não impugnados os fatos imputados ao réu, ou mesmo confessados, compete à acusação a produção das provas da existência do fato e da respectiva autoria.

Afirmar que ninguém poderá ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica e deve implicar a transferência de todo o ônus probatório ao órgão de acusação. A este caberá provar a existência do crime, bem como sua autoria.

Instrução criminal não se resume a mera reprodução de provas suspeitas obtidas na fase do inquérito.

Qualquer condenação criminal reclama certeza jurídica sobre os fatos, não se conformando com mero juízo de probabilidade.

A pensar-se de modo diverso, estar-se-ia diminuindo, em muito, a atividade cognitiva da instrução criminal.

Pondera-se que, para a instauração da relação processual (recebimento da denúncia), contenta-se com mero juízo de probabilidade, entrementes, para a formação de um decreto condenatório, exige-se a presença de certeza jurídica acerca dos fatos e suas circunstancias.

A sistemática processual penal-constitucional exige que diante de casos de dúvida, como o caso em tela, seja observado o princípio da presunção de inocência do acusado.

Neste caso, vigora o princípio do in dubio pro reo, pois a partir do momento em que o imputado é presumidamente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada. Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o acusado tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito de silêncio).

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