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ATPS DE DIREITO PENAL

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Por:   •  10/3/2014  •  1.677 Palavras (7 Páginas)  •  463 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS

CURSO DE DIREITO

SÉRIE 6°

DIREITO PENAL III

Anápolis 25 de Outubro de 2013

ATPS 2013

Atividades Práticas Supervisionadas

FOLHA DE IDENTIFICAÇÃO

- 6º Período –

DIREITO PENAL III

Prof. TÂMISA

Nome Completo R.A.

1. Letícia dos Santos 6657410449

2. Raquel Isania Nunes da Silva 1158384845

3. Sonia Souza Lobo dos Santos 1107300712

4. Stéfani Justino Rabelo 1106291645

5. Talita Souza Gomes Veiga 1116284816

6. Verônica Angélica Ceregatti 1299786105

7.

8.

CÓDIGO PENAL

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A

SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO ART. 260

Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º - Se do fato resulta desastre:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos e multa.

§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

João estava voltando para sua cidade de Anápolis, quando resolveu fazer uma parada de urgência para atender a uma ligação, percebendo que havia parado encima da linha férrea que passa pelo DAIA ignorou o perigo, saiu do seu carro normalmente, e despercebido saiu caminhando e conversando no telefone. Ao voltar onde havia estacionado para prosseguir viagem, percebeu que seu carro havia provocado um acidente no trilho por ter estacionado sobre ele tornando-se um obstáculo. João cometeu crime? Qual? Descreva seus elementos.

SIM. Perigo de desastre ferroviário, colocando obstáculo na linha Art. 260 II.

Elementos do crime:

Objeto jurídico: A incolumidade pública, em especial a segurança dos meios de transporte.

Tipo objetivo: Impedir e fazer com que pare de funcionar o serviço ferroviário, perturbar e sinônimo de atrapalhar seu funcionamento

Núcleo do tipo: Impedir/Perturbar

Sujeito ativo: Qualquer pessoa

Sujeito passivo: Estado, A coletividade e as pessoas expostas.

Tipo subjetivo: É o dolo, admite-se a forma culposa também.

Consumação: No momento em que é gerado o risco de desastre.

Tentativa: A tentativa é possível quando, apesar da realização da conduta, não se instala a situação de perigo concreto por circunstâncias alheias à vontade do agente. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Qualificadoras: Determina o art. 263 do Código Penal que, se do desastre doloso ou do desastre culposo resultar lesão corporal ou morte, será aplicada a norma do art. 258. Por isso, se do desastre causado pela conduta dolosa do agente decorrer lesão corporal de natureza grave, a pena será aumentada de metade. Se resultar morte, será aplicada em dobro. Se do desastre culposo decorrer lesão corporal – leve, grave ou gravíssima –, a pena será aumentada de metade. Se sobrevier morte, será aplicada a pena do homicídio culposo, aumentada de um terço.

Modalidade Culposa: É prevista pelo §2° do art. 260 CP, quando ocorre o desastre em razão de imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, quando o sujeito ativo age com inobservância do cuidado objetivo exigido pelas circunstancias. Nos termos do art. 263 c/c art. 258, se do desastre resulta morte aplica-se a pena de homicídio culposo aumentada de 1/3. Rito sumaríssimo com possibilidade de suspensão condicional do processo.

Ação Penal: Pública incondicionada.

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Prática

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