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ATPS Direito Consitucional

Trabalho Universitário: ATPS Direito Consitucional. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/4/2014  •  2.874 Palavras (12 Páginas)  •  348 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho (ATPS) tem como objetivo enfatizar os seguintes temas:

1.1 Etapa 01 – Introdução ao Direito Constitucional: aplicabilidade das normas constitucionais.

Normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídicas.

Estaremos discorrendo sobre a aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais segundo José Afonso da Silva que as classificam como: norma de eficácia plena, norma de eficácia contida e norma de eficácia limitada.

1.2 Etapa 03 – Poder Constituinte

Nesta etapa estaremos discorrendo sobre:

- Conceito de Poder Constituinte;

- Titularidade do Poder Constituinte;

- A maneira que o povo exerce a titularidade do Poder Constituinte;

- Espécies e características do Poder Constituinte.

2. Etapa 01 – Introdução ao Direito Constitucional: aplicabilidade das normas constitucionais.

2.1. RELATÓRIO

2.1.1. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta, integral, são as normas que independem de regulamentação de outras normas pelo legislador ordinário, a partir do momento que entram em vigor produzem seus efeitos.

2.1.2. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade imediata, direta, entretanto não integral, isto é, sua aplicabilidade é imediata, é direta, ou seja, não precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém podem ser regulamentadas por outra norma prevista no texto constitucional.

Estas

normas de eficácia contida a medida que admitem regulamentação se o forem seu conteúdo é suprimido, não cria novos direitos.

2.1.3. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

As normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, aplicabilidade mediata, aplicabilidade reduzida. Elas não tem aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o mínimo de efeitos, ou pelo menos o efeito de vincular o legislador infraconstitucional. Dependem de regulamentação do legislador ordinário, e assim quando regulamentadas ampliam direitos, concedem direitos.

2.1.4. DIFERENÇAS

A diferença na aplicabilidade das normas é que a aplicabilidade nas normas de eficácia plena é imediata, direta e integral.

A aplicabilidade nas normas de eficácia contida é imediata, direta e podem receber regulamentação de outra norma sempre de caráter restritivo ou suprimido.

As normas de eficácia limitada precisam de normas que a regulamentem, pois em não ocorrendo à criação de direitos elas não aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o mínimo de efeitos.

2.2. EXEMPLOS

2.2.1. APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA

Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, tal seja ( LXXIV - o Estado prestará

assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos);

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A norma está explicita, não há que questionar, sua aplicabilidade é imediata, direta e integral.

2.2.2. APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONTIDA

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Nesta situação a norma tem-se a aplicabilidade da norma direta imediata e a situação que restringe sua atuação, ondepara o exercício da profissão se faz necessário primeiramente sua aprovação na entidade que regula à aquela profissão.

2.2.3. APLICABILIDADE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 9º Lei complementar

estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

Observa-se no exemplo que a aplicabilidade da norma é mediata, pois não produzem efeitos de imediato, precisam de lei infraconstitucional, que complemente o texto.

3. QUESTÕES

* Quais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas?

Resposta:

Quanto à aplicabilidade dessas normas afirmamos o seguinte:

- Norma constitucional de eficácia plena: Aplicabilidade direta, imediata e integral, ou seja, desde a promulgação da CF/88 passaram a ter aplicabilidade direta para o povo, aplicabilidade imediata, integral não dependendo de regulamentação pelo legislador ordinário, ou seja, são auto-suficientes, auto-aplicáveis, auto-exeqüíveis, auto-executadas são normas constitucionais que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

- Norma constitucional de eficácia contida: Eficácia contida, aplicabilidade direta e imediata, ou seja, não precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém, é facultado a esse mesmo legislador legislar a respeito regulamentando a norma constitucional, todas estas normas

à medida que admitem regulamentação pelo legislador ordinário se forem regulamentadas disciplinadas elas terão restringido o seu conteúdo e não ter seu conteúdo ampliado, ou seja, sua abrangência será reduzida, assim esta lei que a regulamenta irá criar limitações no alcance destas normas.

- Norma constitucional de eficácia limitada: Tem aplicabilidade indireta, aplicabilidade mediata e tem aplicabilidade reduzida, ou seja, são aquelas normas que desde a promulgação da CF/88, não tem aplicabilidade, não tem eficácia não produz efeitos dependem obrigatoriamente da regulamentação pelo legislador ordinário, na falta de uma lei regulamentadora, para conter a inefitividade das normas de eficácia limitada é o mandado de injunção que é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXI, CF/88.

2) Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quanto a sua aplicabilidade, quais sejam: eficácia plena, contida e limitada. Justificar sua resposta.

Resposta:

- Norma de eficácia plena:

Artigo 5º, XI, CF/88 – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação. E integral por não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

- Norma de eficácia contida:

Artigo 5º, XXVIII,

CF/88 – São assegurados nos termos da lei:

a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

Possui aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha possibilidade de, quando da promulgação da Constituição, produzir todos seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.

- Norma de eficácia limitada:

Artigo 23, Parágrafo único, CF/88

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

São aquelas que dependem de uma lei integrativa infraconstitucional, não produzindo todos os seus efeitos de imediato, são, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida.

4. EMENTAS (JURISPRUDÊNCIAS)

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Plena)

EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO TENTADA

- Recurso ministerial contra fixação de regime inicial semi aberto, redução da pena aquém do mínimo pela atenuante da menoridade e não suspensão dos direitos políticos do sentenciado - Expressa previsão pelo § 1º, do art. 2o, da Lei n.º 8.072/90, impondo o regime inicial fechado - Impossibilidade de fixação da pena provisória menor que o mínimo legal - Súmula 231, do STJ - Suspensão

dos direitos políticos prevista em norma constitucional de eficácia plena - Exegese do art. 15, III, CF - Recurso provido -(voto nº. 12449)

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Plena)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL -GRATUIDADE DE JUSTIÇA –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 - DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL.

1 - O art. 12 da Lei nº 1.060/50 não está de acordo com atual Ordem Constitucional, face aos termos peremptórios do inciso LXXIV do art. 5º do Texto Básico, que estabelece a inexigibilidade de pagamento a título de despesas ou honorários, mediante norma constitucional dotada de eficácia plena (art. 5º, § 1º, CF/88).

2- Agravo interno desprovido.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Relator (a).

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Contida)

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 7º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado depende de lei ordinária regulamentadora em que se tracem os critérios por que se deve nortear o intérprete para fixá-lo. O artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República ao inscrever "nos termos da lei", não se revela autoaplicável, tratando-se de norma constitucional de eficácia contida.

Recurso conhecido e provido.

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Contida)

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. INCISO XIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. ART. 8º DA LEI Nº

8.906/94. ADEQUAÇÃO AO SISTEMA CONSTITUCIONAL. NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.

I - O art. 8º, IV, da Lei nº 8.906/94 impôs a prévia aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da profissão de advogado. Previsão que não vulnera o princípio constitucional da liberdade de exercício profissional consagrado na Constituição de 1988.

Trata-se de norma constitucional de eficácia contida: conquanto dotada de parâmetros suficientes para produzir efeitos no mundo jurídico, permite ao legislador ordinário formular exigências específicas ao exercício profissional, como v.g., no tocante à qualificação dos habilitados.

II - Diante da perfeita adequação da exigência do exame de ordem ao princípio da liberdade do exercício profissional, tampouco há como tomar por malferido o art. 205 da Constituição da República. O fato de a educação qualificar ao trabalho profissional não impede a lei - sobretudo em face do disposto no art. 5º, XIII - de instituir requisitos em consonância com as especificidades de cada categoria profissional, sob pena de admitir-se ofensa ao dogma da unidade constitucional.

III - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), ao estabelecer a regra geral da qualificação profissional por meio dos cursos superiores, não revogou a norma especial do art. 8º, IV, do Estatuto da Advocacia.

IV - O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.394/96 apenas fixou a competência do Conselho Federal da OAB para regulamentar tecnicamente o exame. Não cabe à lei descer a detalhes demasiado técnicos, como os que envolvem a elaboração e o conteúdo das provas em si consideradas.

V - Apelação e remessa providas.

Acórdão

Por unanimidade, deu-se provimento à apelação e à remessa, na forma do voto da Relatora.

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Limitada)

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - EMBARGOS A EXECUÇÃO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE PERÍODO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL -IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS APELANTES – CONTRATO DE LOCAÇÃO- TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA -BEM DE FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3o, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90 - DIREITO SOCIAL DE MORADIA - NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Ementa (Norma Constitucional de Eficácia Limitada)

Revisional de contrato bancário. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Desconto indevido de tarifas na conta corrente da autora. Aplicação do parágrafo único do artigo 42 da Legislação Consumerista. Contrato de mútuo com parcelas pré-fixadas. Capitalização mensal evidenciada pela taxa efetiva mensal de 2,15% que, multiplicada por doze meses, não condiz com a taxa efetiva anual de 29,08%, sem que exista, para tanto, cláusula autorizadora dessa forma de cálculo. Limitação dos juros remuneratórios. Descabimento. Taxa de juros expressamente pactuados. Inaplicabilidade, ademais, no art. 192, § 3º, da Constituição da República, norma constitucional de eficácia limitada ao advento de Lei Complementar que jamais foi criada até ser revogada pela Emenda Constitucional de número 40. Recurso da autora a que se dá parcial provimento e recurso do réu a que se

nega provimento.

5. Etapa 03 – Poder Constituinte

5.1. - Conceito de Poder Constituinte:

É o poder de elaborar a Constituição, ou seja, a expressão da suprema vontade política do povo.

5.2. - Titularidade do Poder Constituinte:

Partilhando a posição de Pedro Lenza, a titularidade do Poder Constituinte pertence ao povo, como aponta a doutrina moderna. E para Temer os integrantes do povo, são àqueles catalogados no art. 12 da CF/88.

Assim entendemos que o povo possui a titularidade de exercer o Poder Constituinte que de acordo com Fernando Capez manifesta-se de duas maneiras: a convenção, que é Assembleia Constituinte, de cunho democrático; e a outorga, de caráter impositivo e autoritário.

Obs.: As convenções são apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício desta prerrogativa.

5.3. - Espécies e características:

Espécies: originário e derivado:

5.3.1. Poder Constituinte Originária, por ser de caráter inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau tem como objetivo a criação de um novo Estado, e pode ser subdividido em histórico (ou fundacional) e revolucionário; histórico, por não derivar de nenhum outro poder, não sofre qualquer limite e não se subordina a nenhuma condição, ou seja, o Estado sendo estruturado pela primeira vez; e revolucionário, são os poderes constituintes posteriores ao histórico, que, quando da sua promulgação instaura uma nova ordem jurídica, um novo Estado, extinguindo-se os poderes do ordenamento anterior.

5.3.1.1. Características do Poder Constituinte Originária: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente;

- Inicial, por impor um novo ordenamento jurídico, revogando por completo o anterior;

- Autônomo, pois sua estrutura será determinada autonomamente, por quem exerce o Poder Constituinte Originário;

- Ilimitado juridicamente, ou seja, não tem de respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico anterior;

- Incondicionado e soberano na tomada de suas decisões;

- Poder de fato e político, a nova ordem jurídica começa com sua manifestação, e não antes dela;

- Permanente, o Poder Constituinte Originário não se esgota com a edição da nova Constituição.

5.3.2. Poder Constituinte Derivado, criado e instituído pelo originário. Também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente, não é soberano, não é ilimitado, não é poder de fato como originário, mas um poder de natureza jurídica.

Derivam do Poder Constituinte Originário: o Poder Constituinte Derivado Reformador, o Poder Constituinte Derivado Decorrente e o Poder Constituinte Derivado Revisor.

5.3.2.1. - Poder Constituinte Derivado Reformador, possui limites ao poder de reforma da Constituição Federal, ou seja, mudança, reforma, verificamos a manifestação deste Poder Constituinte através das Emendas Constitucionais, (Art. 60 da CF/88) atualmente são por este poder 57 emendas constitucionais.

Ex:

Limitações com relação à Iniciativa (art.60, I, II e

III)

Limitações com relação à Quórum de Aprovação: (Art. 60, § 2)

Limitações com relação à Promulgação (Art. 60, § 3º)

Limitações Temporais: a matéria de P.E.C. rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Art. 60, § 5º)

Limitações circunstanciais, na vigência de intervenção federal, estado de defesa , estado de sítio, a constituição não pode ser mudada.(Art. 60, § 1º)

Limitações Materiais: não podem ser modificadas visando a diminuição de direitos (Clausulas Pétreas). (art.60, § 4º, I, II, III e IV)

Ao contrário do originário, que é incondicionado, o Derivado é Condicionado pelas regras impostas pelo Originário, o que torna seu trâmite mais dificultoso.

5.3.2.2. - Poder Constituinte Derivado Decorrente, é também jurídico, tem suas regras estabelecidas pelo originário. Tem a missão de estruturar a Constituição dos Estados-membros, atua dentro de uma área de competência, delimitada pela Constituição Federal, ou seja, os Estados têm a capacidade de auto-organizar-se, de fazer suas normas fundamentais (art. 25, caput); o Distrito Federal, sua Lei Orgânica (art. 32, caput), sendo que estes devendo respeitar apenas a Constituição Federal, os Municípios sua Lei Orgânica (art. 29, caput), podem fazer suas normas fundamentais desde que respeitem a Constituição do Estado em que se encontrem e também a Constituição Federal.

5.3.2.3. - Poder Constituinte Derivado Revisor, é também vinculado ao Poder Constituinte Originário, fruto de sua criação, condicionado e limitado às regras

instituídas pelo Originário, assim sendo, um poder jurídico. Previsto no art. 3º do ADCT, onde a possibilidade de revisão e alterações seriam mais amplas e suas emendas necessitariam de aprovação pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Poder Constituinte Derivado Revisor, por este poder foram feitas apenas 6 (seis) emendas constitucionais de revisão, e, segundo decisão do S.T.F. por este poder não são mais possíveis emendas constitucionais, sendo possíveis pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.

6. CONCLUSÃO

7.REFERÊNCIAS

7.1.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CURIA, Luis Roberto, CÉSPEDES, Livia, NICOLETTI, Juliana, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional esquematizado; 16ª Ed. rev. atual. e ampliada. – São Paulo: Saraiva, 2012.

CAPEZ, Fernando, Direito Constitucional; 14ª Ed. São Paulo, Ed. Damásio de Jesus Ltda, 2005

MORAES, de Alexandre, Direito Constitucional; 28ª Ed. São Paulo, Ed. Atlas, 2012

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30a ed. São Paulo:

Malheiros, 2008.

7.2.OUTRAS REFERÊNCIAS

www.stf.jus.br .

http://www.youtube.com/watch?v=fEdXtE8_ln0 (Vídeo sobre; aplicabilidade das normas constitucionais)

Apostila - Poder Constituinte. Disponível em:

http://www.youtube.com/watch?v=oBKmy-39IVU . Acesso em: 05 novo 2012.

Prova Final - Poder Constituinte. Disponível em:

http://www.youtube.com/watch?v=OPbd4aG890g . Acesso em: 05 novo 2012.

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