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Agravo de Instrumento

Por:   •  21/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.206 Palavras (5 Páginas)  •  143 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS

Processo nº ...

João, brasileiro, solteiro, professor, RG nº ... e CPF nº ..., residente e domiciliado ..., Juiz de Fora/MG, vem, por intermédio do seu Advogado que esta subscreve, com fulcro no Art. 527, III, c/c Art. 558, ambos do CPC, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO

           (com pedido de antecipação de tutela)

Em face da r. decisão interlocutória de fls. ... e seguintes, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG, que deferiu a antecipação de tutela, nos autos acima expostos, referentes a ação de despejo em face de Pedro, brasileiro, solteiro, jogador de futebol profissional, residente e domiciliado ..., Rio de Janeiro - RJ.

Requer, assim, seja o presente recurso recebido, conhecido e, no mérito, provido, pelas razões de fato e de direito que seguem anexadas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Juiz de Fora - MG, ... de ... de ....

ADVOGADO

OAB/DF nº ...

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Objeto: Agravo de Instrumento

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG

Processo nº ...

Agravante: João

Agravado: Pedro

Ilustre Julgador

1 –  FATOS

O agravante ajuizou ação de despejo  cumulada com cobrança de aluguéis, ao qual requereu, antecipação de tutela para o réu, fosse despejado liminarmente do imóvel que este reside.

O imóvel, objeto desta ação foi alugado pelo agravante, para fim  residencial, pelo prazo de 48 (quarenta e oito meses), e o aluguel devido seria de R$ 3.000,00 (três mil reais) . O agravante após 1 ano cumprindo sua devida obrigação, se viu passando por dificuldades financeiras, tornando-se inadimplente nas prestações devidas por força maior.

O MM. Juiz a quo deferiu a medida liminarmente de despejo em  face do agravante , onde este com o presente recurso vem perante Vossa Excelência dessa lesão grave e de difícil reparação.

2 –  DO DIREITO

2.1 – Dos requisitos de admissibilidade do Agravo de instrumento

a)  Tempestividade

a decisão agravada foi publicada no dia.. como o prazo para o recurso é de 10 dias, conforme art 522, CPC, o prazo se encerrará no dia.. portanto, o recurso é tempestivo.

b)  Adequação

O recurso adequado para atacar a decisão, ora recorrida, é o agravo de instrumento, por se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 522, caput, cpc.

a) Cabimento

        A decisão  recorrida se enquadra no conceito de decisão interlocutória, nos ternos do art 162, 2º, cpc  e portanto, desafia recursos.

2.2 – Dos requisitos formais

Por oportuno, nos termos do artigo 525, I,II, cpc, informa que o recurso está sendo instruído com as seguintes cópias, devidamente autenticadas.

a)  Obrigatórias

Decisão agravada, certidão de intimação da decisão agravada e as procurações outorgadas aos advogados das partes;

b) Cópias Facultativas

          O Contrato de locação

Informa, ainda, em cumprimento  ao requisito formal do art 524, III, cpc, o nome e endereço completos dos advogados, constantes  do processo

        Advogado do agravante: Nome... , Endereço......,,

        Advogado do agravado: Nome... , Endereço......,,

2.3 – Das razões para a cassação da decisão agravada

Data máxima vênia, a decisão do Douto magistrado que acatou o pedido de tutela antecipada na ação de despejo e determinou que o réu desocupasse o imóvel no prazo de 72 horas, é medida judicial que viola a lei 8245/91, portanto, não deve prosperar de acordo com os fundamentos que passa a expor.

                  È Flagrante a violação da lei do inquilinato que em nenhum momento prescreve o prazo de 72 duas horas, para desocupação do imóvel. A lei prevê os prazos de 15 dias, no caso de falta de pagamentos, mas desde que o locatário não tenha fiador (art 59, 1º inc IX). Mas o locatário possui fiador. Então dever-se-á aplicar o artigo 63 que prevê prazo de 30 dias como regra geral. Neste sentindo errou o juiz ao estipular prazo de 72 horas, violando o procedimento e causando, portanto, nulidade processual.

Além disso, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), imposição abusiva, já que no procedimento da ação de despejo a liminar deve ser executada através da remoção de pessoas e coisas.

O Juiz também deixou de observar o direito do locatário de purgar a mora no prazo de 15 dias contados da citação, nos termos do artigo 62, inciso II da lei.

De acordo  com o exposto, a decisão do magistrado fere regras procedimentais enquadrando-se no conceito de “error in procedendo”, o que gera nulidade processual devendo a decisão ser cassada.

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