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Arbitragem

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Por:   •  2/12/2014  •  Seminário  •  399 Palavras (2 Páginas)  •  302 Visualizações

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Arbitragem Esse talvez seja o mais antigo dos métodos de resolução de conflitos do Brasil, pois já era contemplado nos artigos 139 e 294 do Código Comercial de 1850, para resolver questões envolvendo contratos comerciais e societários.

Atualmente, a arbitragem se incorporou ao direito brasileiro através da Lei 9.307/96 que revitalizou a arbitragem no Brasil.

Diferentemente da mediação e da conciliação, a arbitragem é de origem contratual, sendo que as partes acordam por esse método para resolver suas questões, sendo expressamente proibido optar por outro meio de resolução de conflitos.

O método da arbitragem é muito utilizado em todas as áreas negociais, em especial no direito comercial internacional, em função dos usos e costumes que norteia essa área do direito.

Tal afirmativa está alicerçada na nova lei das sociedades anônimas de nº 10.303/2001 que no artigo 109 § 3º diz que o estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre acionistas controladores e os minoritários poderão ser solucionados mediante arbitramento.

A arbitragem se inicia com um contrato firmado pelas partes, escolhendo esse método para resolver os conflitos resultantes de uma atividade.

Nesse contrato, as partes abrem mão de outros meios, inclusive o judicial, ao mesmo tempo, se comprometendo cumprir ou fazer cumprir a sentença arbitral.

É sempre aconselhável que nesse contrato se inclua a indicação da câmara arbitral escolhida pelas partes de comum acordo, para que não se perca tempo em escolher o árbitro, retardando assim a resolução do conflito.

O árbitro no seu mister irá desempenhar função semelhante a do juiz togado, inquirindo as partes, requisitando documentos, determinando exames e vistorias (se necessário com o concurso do judiciário) ouvindo testemunhas etc., tudo para que possa a final prolatar uma sentença arbitral, que tem força de coisa julgada, e portanto, constitui título executivo extrajudicial.

Entretanto, mesmo na arbitragem não existe impedimento que as partes se componham, numa sessão conciliatória, cabendo ao árbitro homologar o acordo. É bem que se diga que pode o árbitro antes de resolver o litígio por meio da arbitragem, tentar conciliar as partes.

Diz o artigo 31 a referida Lei de Arbitragem que:

Na arbitragem, normalmente, os árbitros são experts em determinados assuntos, porque na verdade eles irão “julgar” o caso submetido à sua apreciação, diferentemente da mediação e da conciliação, onde os mediadores e conciliadores apenas aproximam as partes para possibilitar o diálogo.

Encerrando, o instituto da arbitragem está sendo largamente utilizado para homologar rescisão de contrato de trabalho, aliviando assim as Varas do Trabalho.

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