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As Principais diretrizes que os sindicatos usam como atribuições

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.899 Palavras (12 Páginas)  •  237 Visualizações

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Introdução

    Abordaremos as principais diretrizes que os sindicatos usam como atribuições e deveres para a melhor forma de servir coletivamente e individualmente a população. Destacando suas principais características e funções. Assim como suas formas de financiamento e como essas contribuições servem para beneficiar a população com serviços fornecidos ao povo, até mesmo porque estes não estão aqui para suprir dos deveres e obrigações do Estado e sim servir de aliado para o governo em atendimento a sua população.

    Os sindicatos servem antes de tudo para Servir e Garantir os direitos da população como um todo.

    Dirigente sindical é o trabalhador que foi eleito para exercer cargo de diretoria em sindicato por meio de mandato e que goza de estabilidade garantida pela Constituição Federal. Este trabalhador, após eleito, age sobre diversas prerrogativas, direitos e deveres. O direito de exercício da ação sindical talvez seja a mais importante e significativa delas, e a que leva a todas as outras.

Direitos do Dirigente Sindical

    Estabilidade provisória: De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, o dirigente sindical não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação. 

    O dirigente sindical tem o direito de não ser transferido para o local que impeça a ação sindical;

    O artigo 543 da CLT propicia ao dirigente sindical autonomia e segurança no exercício do mandato, assegurando-lhe ampla defesa dos interesses da coletividade profissional.

Prerrogativas e deveres do Sindicato

    Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas." Com estas palavras, Amauri Mascaro Nascimento traduz com simplicidade a necessidade de delimitar de forma criteriosa quais as funções e prerrogativas outorgadas às entidades sindicais, bem como estabelecer os dispositivos legais que garantam a efetivação de suas finalidades.

     No sistema legal nacional, uma das principais prerrogativas sindicais é a GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO outorgada ao dirigente da instituição sindical, e que trata da vedação à dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandado (ou imediatamente no caso de insucesso eleitoral) (art, 8º, VIII, CF/88). Trata-se, portanto, de uma garantia de clara índole coletiva, limitada, no entanto, ao eventual cometimento de falta grave do dirigente sindical.

Art. 2º - Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

a)Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e / ou heterogêneos e direitos individuais, propriamente ditos, da categoria como um todo, independente de filiação conforme preceito da Constituição Federal em seu artigo 5, inciso XXI e artigo 8, inciso III;

b) estabelecer contribuições sociais aos sindicalizados;

c) filiar-se a organizações sindicais, inclusive de âmbito nacional e internacional, de interesse dos servidores, mediante aprovação da Assembleia da categoria;

d) buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses dos servidores e dos interesses nacionais;

e) estimular a organização da categoria;

f) estabelecer negociações visando obtenção de melhorias para a categoria;

g) colaborar com os órgãos públicos e órgãos que exerçam atribuições de interesse dos servidores públicos, como a fiscalização do trabalho e das suas condições de saúde, higiene e segurança;

h) colaborar com órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a categoria;

i) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem, estabelecendo estratégias de ação em função dessas conquistas;

j) lutar pela unificação do movimento sindical, pela base;

k) agir como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade profissional e social, em contínua cooperação estratégica.

   

Alicerce legal

    O governo populista de Getúlio Vargas, ao editar a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei 5.452/43), incorporando as legislações pré-existentes (Decreto-lei 1.402, de 1939, sobre organização sindical. O Decreto-lei 2.381, de 1940, sobre enquadramento sindical, e o Decreto-lei 2.377, também de 1940, sobre contribuição sindical), ressaltou as funções e prerrogativas sindicais em seus arts. 513/514, obviamente, na época, como um instrumento de seu próprio modelo de governo, ressaltando a prerrogativa estatal de controle e admissão da criação de entidades sindicais a negar a plena autonomia e liberdade sindical, dado o compulsório vínculo ao endosso estatal.

    No final dos governos militares surgiu um movimento, político e sindical, de reação contra as intervenções e restrições à liberdade sindical, imposta pelo regime político vigente. Neste diapasão surgem as Centrais Sindicais, organizações legalmente fictas, acima do sistema confederativo fixado pela legislação ainda em vigor, até o momento não acatadas pelo contexto legal do Direito Sindical.

    A Constituição de 1988 também surge como um instrumento libertador do modelo anacrônico instituído antes mesmo de 1943, modernizando, ao menos parcialmente, o sistema sindical nacional, ao vedar a interferência estatal na organização e gerenciamento das entidades sindicais (inciso "I", art. 8º). Manteve-se, contudo, a unicidade sindical, o sindicato por categoria e o imposto sindical, na opinião de muitos, resquícios do corporativismo e intervencionismo do Estado Novo.

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