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Atps De Direito Empresárial

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Por:   •  25/3/2015  •  2.911 Palavras (12 Páginas)  •  151 Visualizações

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PASSO 2

a) Conceito de títulos de crédito conforme o novo Código Civil Brasileiro.

O novo Código Civil Brasileiro e o

Direito das Empresas

Paulo Melchor*

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil brasileiro em 11 de janeiro de 2003, deixa de existir a clássica divisão existente entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de serviços) para efeito de registro, falência e concordata. Para melhor compreensão do assunto, faz-se necessário uma rápida abordagem do sistema que vigeu por mais de um século entre nós.

Como se dividiam as atividades?

O nosso Código Comercial de 1850, e o Código Civil de 1916, que regulavam o direito das empresas mercantis e civis no Brasil até 11 de janeiro de 2003, adotaram, como critério de divisão das empresas, as atividades exercidas por elas, isto é, dispunham que a sociedade constituída com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil), tinha o seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (exceto as Sociedades Anônimas e casos específicos previstos em lei), enquanto que uma sociedade mercantil, constituída com o objetivo de exercer atividades de indústria e/ou comércio, tinha o seu contrato social registrado nas Juntas Comerciais dos Estados (inclusive todas as Sociedades Anônimas e raras exceções previstas em lei, na área de serviços).

Tratamento semelhante era conferido às firmas individuais e aos autônomos. O empreendedor que desejava atuar por conta própria, ou seja, sem a participação de um ou mais sócios em qualquer ramo de atividade mercantil (indústria e/ou comércio, ainda que também prestasse algum tipo serviço), deveria constituir uma Firma Individual na Junta Comercial, ou, caso quisesse atuar, exclusivamente na prestação de serviços em caráter pessoal e com independência, deveria registrar-se como autônomo na Prefeitura local.

Como ficou com o novo Código Civil?

Ocorre, porém, que estas divisões não fazem parte mais de nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se apoia mais na atividade desenvolvida pela empresa, isto é, comércio ou serviços, mas no aspecto econômico de sua atividade, ou seja, fundamenta-se na teoria da empresa.

De agora em diante, dependendo da existência ou não do aspecto "econômico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participação de um ou mais sócios) em algum segmento profissional, enquadrar-se-á como EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO, conforme a situação, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas para, juntos, explorar alguma atividade, deverão constituir uma sociedade que poderá ser uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES, conforme veremos as diferenças entre uma e outra, mais adiante.

Portanto, devemos nos acostumar a conviver com a nova divisão entre: EMPRESÁRIO ou AUTÔNOMO e SOCIEDADE EMPRESÁRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.

Capacidade Civil

Outra importante mudança promovida pelo novo Código Civil brasileiro refere-se à redução da idade mínima para que o empreendedor possa ter o seu próprio negócio. A capacidade civil para ser empresário passa de 21 anos para 18 anos, desde que a pessoa não seja legalmente impedida. A emancipação do menor também foi reduzida e poderá se dar entre 16 e 18 anos ao relativamente incapaz. Lembramos que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

EMPRESÁRIO / AUTÔNOMO

A) EMPRESÁRIO

A Firma Individual foi substituída pela figura do Empresário. Portanto, todos os empreendedores que estavam registrados nas Juntas Comerciais como "Firma Individual" passam a ser "Empresários". Além destes, muitos dos que atuavam na condição de "autônomo", também passam à condição de "Empresário", pois foram recepcionados em seu conceito,

B) AUTÔNOMO

O Novo Código Civil não traz a definição de "autônomo", entretanto, o parágrafo único do art. 966, nos revela quem não é considerado empresário, o que nos permite afirmar que estes são autônomos. Vejamos o que diz a lei:

NÃO SE CONSIDERA EMPRESÁRIO: Aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (parágrafo único do art. 966)

O ELEMENTO DE EMPRESA refere-se à atividade desenvolvida pela empresa, isto é, faz parte do seu objeto social, e de como ela está organizada para atuar.

Grosso modo podemos afirmar que se considera autônomo aqueles que atuam, por conta própria (sem sócios) como profissional liberal (advogado, dentista, médico, engenheiro, arquiteto, contabilista, etc.), que, na verdade, vendem serviços de natureza intelectual, mesmo que contém com o auxílio de empregados.

Além destes profissionais, também são considerados "autônomos" as

pessoas que realizam pequenos negócios, sem uma estrutura própria e adequada para desenvolver suas atividades. São os trabalhadores que atuam por conta própria (sem sócio) e que prestam serviços ou realizam vendas sem uma estrutura física (estabelecimento) adequada para exercer suas atividades, e que, portanto, descaracteriza a "atividade econômica organizada", conforme previsto no art. 966 do NCC. Desta forma, o eletricista, a manicure, o pintor de residências que atuam por conta própria e que não possuem um estabelecimento organizado para prestar seus serviços, continuam a ser registrados na condição de AUTÔNOMO, embora não exerçam profissão de cunho intelectual nos moldes do parágrafo único do artigo mencionado.

Por outro lado, será considerado empresário se estiver presente "atividade econômica organizada", como é o caso por exemplo do mecânico que possui uma oficina de automóveis com equipamentos, ferramentas, empregados etc. para atender seus clientes. O mesmo podemos dizer da cabeleireira que possui um salão com cadeiras especiais para corte e lavagem de cabelos, shampoos, cremes, secadores e escovas de cabelo, ajudantes etc.

Essa proposição encontra guarida no dispositivo do Código Civil que

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