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Atps De Direito Penal 1

Trabalho Universitário: Atps De Direito Penal 1. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/3/2015  •  1.635 Palavras (7 Páginas)  •  376 Visualizações

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Relatório sobre:

“A importância e os reflexos do principio da legalidade no sistema penal.”

O Princípio da Legalidade Penal é um dos instrumentos legais de controle da atuação do Estado quando do estabelecimento de normas incriminadoras, bem como na fixação e execução das penas, tanto é assim que Luiz Luisi aponta que: “o postulado da reserva legal é um patrimônio comum da legislação penal dos povos civilizados, estando, inclusive, presente nos textos legais internacionais mais importantes do nosso tempo”.

O lineamento histórico da norma mandamental adveio da Magna Charta Libertatum (século XIII), no Bill of Rights das colônias inglesas e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). O Brasil, por seu turno, adotou esse princípio na Constituição do Império de 1824 (art. 179, § 2º), bem como nas Constituições de 1891 (art. 72, § 15), 1934 (art.113, § 26), 1937 (art. 122), 1946 (art. 141, § 27), Carta Constitucional 1967 (art.153, § 16) e no art. 5º, XXXIX, da atual Constituição Federal de 1988.

O princípio da legalidade, esta prescrito no art. 5º, II da Constituição da Republica Federativa do Brasil: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Maurício Lopes (1994), seguindo o pensamento de Celso ribeiro Bastos, afirma que o princípio da legalidade deixa de ser apenas um direito individual, visto que não tutela, especificamente, um bem da vida, mais sim uma garantia constitucional, já que assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por outra via que não seja a lei.

Feuerbach, no começo do século XIX, foi o criador das idéias da escola penal alemã, onde elaborou o postulado “nullum crime e nulla poena, sine previa lege”, ou seja, não há crime ou pena sem que haja prévia cominação legal, o qual é a base fundamental de todo sistema penal.

José Frederico Marques expõe duas dimensões ao princípio da legalidade, político e jurídico, os quais são: garantia constitucional dos direitos do homem, e no segundo, fixa o conteúdo das normas incriminadoras, não permitindo que o ilícito penal seja estabelecido genericamente sem definição prévia da conduta punível e determinação da sanctio juris aplicável.

Luiz Regis Prado conceitua o princípio: A sua dicção legal tem sentido amplo: não há crime (infração penal) nem pena ou medida de segurança (sanção penal) sem prévia lei (stricto sensu). Isso vale dizer: a criação dos tipos incriminadores e de suas respectivas consequências jurídicas está submetida à lei formal anterior (garantia formal). Compreende, ainda, a garantia substancial ou material que implica uma verdadeira predeterminação normativa (lex scripta lex praevia et lex certa).

Francisco de Assis Toledo também leciona que: O princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes desse mesmo fato tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

Por seu turno, Aníbal Bruno explica: O rigor dessa limitação e a força dessas garantias estão no princípio que faz da lei penal a fonte exclusiva de declaração dos crimes e das penas, o princípio da absoluta legalidade do direito punitivo, que exige a anterioridade de uma lei penal, para que determinado fato, por ela definitivo e sancionado, seja julgado e punido como crime.

Devemos lembrar que o princípio da legalidade não é restrito apenas ao Direito Penal, mas sim um caráter de todo o Direito, possuindo “apenas no campo penal em face dos valores fundamentais da pessoa humana postos em disputa pela sanção criminal” (Lopes, 1994 p 21). Princípios inerentes ao Princípio da Legalidade são dois: reserva legal e anterioridade da lei penal.

Para o direito pena ressalva a relevância do Princípio da Legalidade Penal ou o nullum crimen, nulla poena sine lege está previsto no art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal, enquadrado no rol de direitos e garantias fundamentais, que, juntamente com outros princípios, expressos e implícitos nesse artigo, formam o conjunto de Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito, pois segundo (Bitencourt, 2002. P 09) “têm a função de orientar o legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito Penal da culpabilidade, um Direito Penal mínimo e garantista”.

Do exposto, extrai-se que o princípio da legalidade é um dos principais sustentáculos de manutenção da segurança jurídica num Estado, pois através dele o indivíduo conhece o que se é permitido e o que se é proibido podendo agir de forma consciente da licitude ou não de sua conduta. Deste modo, esse princípio é adotado na totalidade dos Estados democráticos e liberais e “com marcante presença até mesmo nas legislações de outros Estados de menor vocação democrática” (LOPES, 1994, p. 32). No Brasil, está presente no art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal, bem como no art. 1º do Código Penal, como fundamento do Direito Penal brasileiro, ao ordenar: “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Segundo ele, somente a lei anterior ao fato poderá tornar aquele simples fato, num fato criminoso, e somente a lei poderá estabelecer a sanção consequente ao cometimento do delito. Inexistente a lei definindo o fato criminoso e cominando pena, não haverá que se falar em delito, nem sanção. Assim, a lei é a fonte única do Direito Penal incriminador. Punir um indivíduo por um fato praticado, que não fora pré-determinado em lei como crime é exercer arbitrariamente o poder, é viver num total estado indesejável de insegurança que rechaça o nosso Estado Democrático de Direito.

Do corolário da legalidade são extraídos alguns postulados que, segundo o esquema proposto pelo penalista espanhol Reinhart Maurach, são quatro: a) nullum crimen, nullum poena sine lege praevia, b) Nullum crimen, nulla poena sine lege scricta, c) nullum crimen nulla poena sine lege scripta e d) nullum crimen, nulla poena sine lege certa. Esses postulados segundo essa corrente são estabelecidos por implicitude no princípio geral, construindo, como afirma Francisco Toledo, “a denominada função de garantia

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