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Atps Direito

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Por:   •  17/9/2014  •  6.761 Palavras (28 Páginas)  •  262 Visualizações

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QUESTÕES A SEREM RESPONDIDAS(ETAPA 1)

1)QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS EM RELAÇÃO À APLICABILIDADE DESSAS NORMAS?

Na obra de Alexandre Moraes, de acordo com o critério de José Afonso da Silva, que separou as normas constitucionais em três espécies: normas de eficácia plena, contida e limitada. Por esta divisão, tal entendimento é conhecido como teoria tricotômica.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA :

As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta, integral, são as normas que independem de regulamentação de outras normas pelo legislador ordinário, a partir do momento que entram em vigor produzem seus efeitos.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA:

As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade imediata, direta, entretanto não integral, isto é, sua aplicabilidade é imediata, é direta, ou seja, não precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém podem ser regulamentadas por outra norma prevista no texto constitucional.

Estas normas de eficácia contida a medida que admitem regulamentação se o forem seu conteúdo é suprimido, não cria novos direitos.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA :

As normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, aplicabilidade mediata, aplicabilidade reduzida. Elas não tem aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o mínimo de efeitos, ou pelo menos o efeito de vincular o legislador infraconstitucional. Dependem de regulamentação do legislador ordinário, e assim quando regulamentadas ampliam direitos, concedem direitos.

AS DIFERENÇAS ENTRE TAIS NORMAS:

A diferença na aplicabilidade das normas é que a aplicabilidade nas normas de eficácia plena é imediata, direta e integral.

A aplicabilidade nas normas de eficácia contida é imediata, direta e podem receber regulamentação de outra norma sempre de caráter restritivo ou suprimido.

As normas de eficácia limitada precisam de normas que a regulamentem, pois em não ocorrendo à criação de direitos elas não aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o mínimo de efeitos.

2) IDENTIFICANDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL UM EXEMPLO DE CADA TIPO DE NORMA QUANTO A SUA APLICABILIDADE

A Constituição Federal de 1988 possui alguns exemplos de normas de eficácia plena como é o caso dos artigos 18 e 25:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

Neste caso, a forma mais simples de interpretação, a literal, já é suficiente para demonstrar que estes regramentos não dependem de mais nada para serem aplicados.

Um bom exemplo de norma constitucional de eficácia contida é o artigo 5º, inciso XII da Magna Carta:

Art. 5, XII – é livre o exercício e qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Neste dispositivo a postura adotada pelo constituinte foi diferente, pois deixa claro que o direito ali tratado pode ser exercido de imediato, salvo nos casos em que já existir lei para o caso, ocasião em que esta deverá ser aplicada para tratar dos casos nela previstos.

A Constituição Federal de 1988 também possui o exemplo de norma limitada, em seus artigos 7°, XX e 173, §4°:

Art. 7, XX - Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, no termos da lei.

Art. 173,§4° - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Este estudo também rendeu outra classificação: impositivas ou facultativas. As facultativas são caracterizadas por não imporem uma obrigação, mas permitirem que o legislador ordinário pudesse instituir ou regular as situações nelas previstas. São impositivas aquelas normas que trazem uma imposição ao legislador, no sentido de terem que elaborar, obrigatoriamente, uma legislação integrativa.

As normas de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo estão prescritas na Lei Maior em seus artigos 33; 92, §2° e 93:

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

Art. 92, §2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

CONCLUSÃO

Neste caso, estas normas fazem a previsão de que, posteriormente, serão necessários regulares atribuições de instituições ou agentes públicos a fim de aprimorar o funcionamento da máquina administrativa. Nestes termos, pode-se afirmar que tais normas possuem aplicação imediata, tendo a sua eficácia restringida pela edição de lei posterior.

ETAPA 2

1)O QUE SE ENTENDE POR DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS(identificando duas diferenças e semelhenças):

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

São direitos e garantias do ser humano que tem por objetivo o respeito a sua dignidade, por meio da sua proteção contra o abuso de poder do Estado e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

Contida na constituição brasileira de 1988, os direitos e garantias fundamentais encontram-se divididos entre os artigos 5° ao 17°, reunidos em importantes grupos. São eles;

• Direitos e deveres individuais e coletivos

• Direitos sociais

• Direitos de nacionalidade

• Direitos

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