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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DE VENDA A COMPRA CASADA

Por:   •  22/4/2017  •  Artigo  •  2.082 Palavras (9 Páginas)  •  1.255 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES, ESTADO DE MATO GROSSO.

ANA MARIA DOS SANTOS CERQUEIRA CALDAS, brasileira, solteira, servidora pública municipal, inscrita na CI/RG n° 2012068-0 SSP-MT, inscrita no CPF sob o nº 034.035.581-69, residente e domiciliada na Avenida Cuiabá, s/n.º, nesta cidade de Porto Estrela/MT, CEP 78.398-000, portadora do e-mail: anamariasantoscaldas@hotmail.com, vem por intermédio de seu advogado e procurador DR. LAURO EVERSON CASASUS FIGUEIREDO - OAB/MT 6539, que recebe intimações e notificações na Avenida Belo Horizonte, n.º 69, Bairro Jardim Alvorada, município de Barra do Bugres-MT - CEP: 78390-000 - FONES: (65)3361-1737/99924-3555, com o devido acatamento e respeito, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 do CPC, intentar a presente

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE CONDICIONAMENTO DE VENDA A COMPRA CASADA”

em face de

BANCO BRADESCO S.A., empresa privada, inscrita no CNPJ n.º 60.746.948/0001-12, situada na Rua Cidade de Deus, s/n°, Prédio Prata, 4° andar, Vila Yara, na cidade de Osasco – SP, CEP 06029-901, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos.

I - DOS FATOS 

 1 – Em meados de fevereiro de 2017, a Requerente se dirigiu até a agência bancária do Bradesco no Município de Porto Estrela/MT, onde solicitou um “Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento”.

2 – Nessa vereda, a Requerente solicitou um empréstimo no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), sendo que deixou bem claro ao gerente bancário que não concordaria com adesão de seguros.

3 – Ocorre que, o Gerente da agência bancária do Requerido informou que o contrato não era negociável e que só seria possível a efetivação do empréstimo se a Requerente aderisse ao serviço de “seguro prestamista”.

4 – Sob tal ambulação, a Requerente não encontrou outra alternativa senão aceitar a imposição do Gerente bancário, onde o Requerido vendeu o serviço de empréstimo bancário embutido/condicionado com o seguro prestamista, no valor de R$ 27,69 (vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme contrato anexo aos autos.

5 – A Requerente ficou desconsolada vendo seus direitos serem desrespeitados, lhe causando imenso constrangimento, afetação a moral, a honra, a dignidade como pessoa humana e de forma geral, todo tipo de sofrimento, vindo a presença de Vossa Excelência procurar por JUSTIÇA!

II - DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de violação à honra.

Nesse diapasão, claro é que o Requerido, ao cometer os imprudentes atos já narrados nos “FATOS”, afrontou conscientemente o texto constitucional acima mencionado, devendo, por isso, ser condenado à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo Requerente.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte do banco Requerido, ao praticar a conhecida venda casada, fazendo a Requerida, viver, e estar vivendo, um constrangimento lastimável.

O desiderato da Requerente também está sob a proteção da Lei Substantiva Civil. Eis o teor dos seus artigos 186 e 927:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ”

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ”

Eis a acepção de dano moral na jurisprudência pátria:

Entende-se por dano moral a lesão a um bem jurídico integrante de própria personalidade da vítima, como a sua honra, imagem, saúde, integridade psicológica, causando dor, tristeza, vexame e humilhação à vítima. (TRF 2ª Região – 5ª Turma; Apelação Cível nº 96.02.43696-4/RJ – Rel. Desembargadora Federal Tanyra Vargas).

É de bom alvitre, também, frisar que o dano moral, por sua natureza subjetiva, prescinde de demonstração, da prova do dano, sendo suficiente, para caracterizá-lo, a ocorrência de seus três elementos essenciais: o dano, o ato culposo e o nexo causal – todos presentes no caso sub judice.

Quanto à prescindibilidade de demonstração do dano, eis o uníssono entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“Conforme entendimento firmado nesta Corte, não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Precedentes: REsps. 261.028/RJ; 294.561/RJ;661.960/PB. (STJ - REsp nº 702872/MS - Rel.Min. Jorge Scartezzini - 4ª Turma – DJU 01/07/2005 - p. 557). ”

Ao realizar o contrato do dito “Empréstimo consignado em folha de pagamento” e embutir o “Seguro Prestamista”, de forma casada, o banco Requerido infringiu o art. 39, I, do CDC:

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Cumpre obtemperar, que o entendimento do nosso Tribunal de Justiça de Mato Grosso corrobora quanto ao tema abordado, observe:

SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO DE FORMA IRREGULAR AO CONTRATO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO (SIMPLES) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É pacífico o entendimento nos tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ. Não havendo pactuação expressa entre as partes, é inviável a cobrança de capitalização mensal de juros. De acordo com a orientação dos Tribunais Pátrios, é abusiva a cobrança sob o título de seguro de proteção financeira. Reconhecido o excesso na cobrança, impõe-se ao credor restituir o valor cobrado a maior, de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. (TJ-MT - APL: 00205941220128110041 105253/2015, Relator: DRA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 02/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2016)

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