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CODIGO CIVIL

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Por:   •  31/5/2014  •  1.648 Palavras (7 Páginas)  •  244 Visualizações

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DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem

civil.

4 Código Civil

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento

com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do

nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente

os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem

o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir

sua vontade.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira

de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por

deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por

legislação especial.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos,

quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida

civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,

mediante instrumento público, independentemente de homologação

judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver

dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência

de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor

com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte;

presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza

a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação

de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em

perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro,

não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses

casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas

e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião,

não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu

aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do

juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do

casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da

sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem

a filiação;

III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos

da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo

o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a

direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de

outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação.

para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,

ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição.

do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da

integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste

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