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CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA

Relatório de pesquisa: CONDIÇÃO DE INSOLVÊNCIA. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/6/2014  •  Relatório de pesquisa  •  442 Palavras (2 Páginas)  •  315 Visualizações

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Conforme ensina WALDO FAZIO, falência é um processo concursal instaurado por uma sentença constitutiva e tem por objetivo solucionar as relações jurídicas oriundas da inviabilidade econômico-financeira trazida pela insolvência, tendo em vista o tratamento paritário de seus credores.

O ESTADO DE INSOLVÊNCIA

A insolvência atua como a revelação de um desequilíbrio financeiro da empresa. É evidenciado pelo resultado negativo da operação ativo-passivo. Porém o saldo positivo não livra a empresa de tal execução.Logo, a insolvência é um dos requisitos para que o processo de falência seja instaurado. Além disso, para que ocorra de fato a decretação da falência, precisa-se que se preencha pelo ao menos uma das hipóteses , a falência será decretada sendo que o empresário tenha patrimônio líquido positivo.

CRITÉRIOS AFERIDORES DA INSOLVÊNCIA

Impontualidade injustificada (art. 94,I). Em relação a tal dispositivo, deve-se falar que a obrigação deve ser líquida, deve estar representado por titulo executivo judicial ou extra judicial protestado. O montante deve superar 40 salários mínimos (valor que é pleiteado via execução individual).

Parágrafo 1º, porém informa que vários credores que sozinhos não atingirem o mínimo legal exigido, mas que juntos ultrapassem esse valor, desde que atuem em lits consorcio, poderão pleitear a falência.

A impontualidade deve ser injustificada. O Art. 96 dessa lei elenca os casos em que a falência não será requerida com base na impontualidade, são eles:

Falsidade do título, prescrição, nulidade da obrigação, pagamento da dívida, qualquer motivo que extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação ou não legitime a cobrança do título.

EXECUÇÃO FRUSTRADA ART. 94.II

Há casos em que o credor executa individualmente um título em face do devedor inadimplente mediante ação de execução simples. Quando isso ocorre pode ocorrer do devedor empresário omitir-se de satisfazer a execução. Nesse caso, pressupõe-se que o agente econômico inadimplente não adimpliu a execução pela impossibilidade em face da situação de falência. É disso que trata o Art. 94,II aqui não se fala em valor mínimo, como no caso do inciso I que exige que seja superior a 40 salários mínimos nem se fala em protesto de titulo pois o estado de insolvência já se positivou com o não cumprimento da execução.

Se na execução individual, o empresário devedor não pagar, não deposita a quantia reclamada ou não nomeia bens a penhora no prazo legar, o credor pode requerer o encerramento da execução singular e ingressar com o pedido de falência do mesmo devedor em processo próprio conforme ensina FABIO COELHO.

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