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CURSO DE TEGNOLOGIA EM SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS PORTIFÓLIO

Por:   •  1/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  65 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANAHANGUERA EDUCACIONAL – UNIDERP

        POLO         

CURSO DE TEGNOLOGIA EM SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

PORTIFÓLIO

Disciplinas Norteadoras:

Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas

Direito Civil: Família

Direito Civil: Sucessões

Direito Civil: Negócio Jurídico

Direito do Estado

 

Nome do Aluno: Francisco das Chagas Feitosa Monteiro RA: 24419410

        

TUTOR EAD: Aluna Menck Curtí

Brasília/DF

2020

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL - UNIDERP

CURSO: TEGNOLOGIA EM SERVIÇOS JURÍDICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS

Trabalho desenvolvido para o curso de Tecnologia em Serviços Jurídicos Cartorários e Notariais norteadores: Registo Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas, Direito Civil: Família e Direito Civil: Sucessões,Direito Civil: Negócio Jurídico e Direito do Estado, apresentado à Anhanguera Educacional como requisito para avaliação do 3º semestre sobre orientação da tutora à distância; Aluana Menck Curtí.

Brasília/DF

2020

SUMÀRIO

INTRODUÇÃO

DESENVOLVIMENTO

PASSO 1

PASSO 2

PASSO 3

PASSO 4

PASSO 5

PASSO 6

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

O presente trabalho trata-se de uma reclamação e denúncia atribuída a Corregedoria Nacional de Justiça e em especial a sua fiscalização do Sr. José Silveira com o seguinte pedido ao Ilmo. Corregedor Nacional de Justiça:

Em data de 30/01/2019, sua mãe Maria Silveira, e Geraldo Carlos celebraram casamento civil junto ao registo de Pessoas Naturais em determinada localidade. Nesta data, Maria Silveira contava com 75 anos de idade e o casamento foi celebrado sobre o regime de comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento. Em meados de 20/03/2019, Maria Silveira foi convencida pelo então cônjuge Geraldo Carlos a acreditar que seus filhos estavam planejando a sua morte para fins de se beneficiarem com o acevo patrimonial que esta acumulou durante a vida.Com base nas convicções implantadas de forma maldosa por Geraldo Carlos, Maria Silveira fez um testamento público, tendo como única testemunha seu próprio esposo, oportunidade na qual Maria deixou todo o seu patrimônio para ele.

        Recentemente, Maria Silveira veio a óbito e todos os seus filhos, incluindo o seu filho José Silveira, foram excluídos do testamento pretendem pleitear junto ao Poder judiciário a anulação dos atos praticadas junto ao Registro de Pessoas Naturais e junto ao Tabelionato de Notas e além disso também requer a emissão de um relatório por esta autoridade com a indicação das irregularidades verificadas e tais procedimentos que foram adotados. Termos que solicitou deferimento o Sr. José Silveira.

PASSO 1 - Direito Civil: Negócio Jurídico.

  1. Podemos sim, suscitar neste caso um vício de negócio jurídico, pois Maria a falecida foi induzida a modalidade de  erro por falsa acusação  por parte de seu marido que os filhos estavam tramando algo para tomar posse de seus bens e herança e acabou que deixou toda a sua herança para seu marido e teria que deixar em testamento pelo menos uns  50% teria que herdar seus filhos e não 100% como foi o caso.
  2. -  O art. 145 do código civil de 2002 explicita bem claro, que esses tipos de negócios que induz a pessoa ao erro , dolo e coação, deverá os atos praticados serem anulados e a consequência é a ANULAÇÃO do devido testamento com a devida revisão do percentual de cálculos deixado em seu testamento por Maria Silveira à Geraldo Carlos.

        

        

PASSO 2 – Direito Civil: Família

2.1 – Sim. Se nenhum deles tivesse mais de 70 anos.  Em razão da idade dada pela Lei nº 12.344 de 09/12/2010 alterou a idade que era de 60 anos para 70 anos, essas pessoas não podem escolher o regime de bens, em virtude de ter pessoas egoístas que se aproveitam da herança deixada pelo idoso, pois a própria Constituição prevê que essas pessoas idosas são vulneráveis como podemos citar o caso do Sr. Geraldo Carlos que queria enriquecer ilicitamente e ficar com a toda herança da falecida somente para si.

2.2 – O Código Civil nesse caso prevê  “SIM” outra alternativa, caso os nubentes não tenham uma determinação legal desde que um dos dois não tivessem mais de 70 anos e dona Maria tinha 75 anos o Código Civil a própria lei impõe que poderiam se casar em regime de separação parcial  de bens.

        

PASSO 3 – Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas.

3.1 – Sim. O responsável (Tabelião) pelo Cartório de Registro de Pessoas Naturais e Jurídicas, tem a obrigação de saber a que tipo de regime de casamento deverá ser registrado em seu Cartório, pois são atribuições inerente do seu cargo, por isso creio que é um profissional autônomo que estudou a Tecnologia em Serviços Jurídicos Cartorários e Notariais e conhecedor dos trâmites legais previstos.

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