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Capitulo 1 As Funçoes Mentais Superiores A Sindrome De Pirandello

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Por:   •  28/4/2014  •  4.033 Palavras (17 Páginas)  •  1.929 Visualizações

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Capítulo VI - A AUTONOMIA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA COMO CIÊNCIA E SUAS RELAÇÕES COM OUTRAS CIÊNCIAS SOCIAIS

Autonomia da Sociologia Jurídica. Teoria tridimensional do direito: diferença entre a Sociologia Jurídica, a ciência do direito e a filosofia do direito. A eficácia, a vigência e o fundamento. O ser e o dever ser. A História do Direito. Relação da Sociologia Jurídica com os demais ramos do direito.

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27. AUTONOMIA CIENTÍFICA DA SOCIOLOGIA JURÍDICA

A questão da autonomia da Sociologia Jurídica, como acontece com toda ciência nova, foi bastante controvertida. Muitos autores procuraram explicar, pelos instrumentos e métodos das ciências mais antigas, aquilo que se pretendia constituir em objetivo da nascente sociologia do direito, e isso gerou controvérsias.

Na opinião de muitos sociólogos, por exemplo, a sociologia jurídica seria parte integrante da Sociologia, quando muito constituindo uma de suas especialidades. Para outros, juristas em geral, a sociologia do direito se confundiria com a própria ciência do Direito.

Entre os que pensam dessa última maneira podemos citar Edmond Jorion, para quem a Sociologia do Direito e a Ciência do Direito constituem uma só e mesma disciplina (De la Sociologie Juridique, 1961, p. 222).

Sem nos estendermos sobre a controvérsia, os prós e contras das várias posições, fugindo aos objetivos deste modesto trabalho, limitamo-nos a afirmar que a autonomia da Sociologia Jurídica é hoje reconhecida, pois tem objeto próprio, método e leis.

Não se confunde o objeto da Sociologia Jurídica com o de qualquer outra ciência que também se relacione com o direito, por isso que se preocupa apenas com o direito como um fato social concreto, integrante de uma superestrutura social. A finalidade da Sociologia Jurídica é estabelecer uma relação funcional entre a realidade social e as diferentes manifestações jurídicas, sob forma de regulamentação da vida social, fornecendo subsídios para suas transformações, no tempo e no espaço.

É evidente, porém, que, embora se tratando de uma ciência autônoma, com objeto próprio e inconfundível, mantém a Sociologia Jurídica íntimas relações com todas as ciências sociais, principalmente com a Ciência do Direito e Filosofia do Direito, com as quais tem muito em comum.

28. A TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

Quem elucidou essa questão melhor do que ninguém foi o genial Miguel Reale na sua teoria tridimensional do Direito, que assim pode ser resumida: Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor. Tais elementos ou fatores (fato, valor ou norma) não existem separados uns dos outros, mas coexistem numa unidade concreta. Mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo, de tal modo que a vida do Direito resulta da integração dinâmica e dialética dos três elementos que a integram (Filosofia do Direito, 4ª ed., Título X, 1965; Lições Preliminares de Direito, 12ª ed., Ed. Saraiva, p. 65).

A originalidade desse grande jurista brasileiro está, como se vê, na maneira como descreve o relacionamento entre os três componentes do fenômeno jurídico. Fato, valor e norma formam uma unidade fático-axilógica-normativa, uma verdadeira trilogia, uma espécie de santíssima trindade do Direito. Cada um desses três fatores se refere aos demais e por isso só alcança sentido em conjunto, quando formam uma implicação dinâmica.

Daí resulta que "o Direito não possui uma estrutura simplesmente factual, como querem os sociólogos; valorativa, como proclamam os idealistas; normativa, como defendem os normativistas. Essas visões são parciais e não revelam toda a dimensão do fenômeno jurídico. Este congrega aqueles componentes, mas não em uma simples adição. Juntos vão formar uma síntese integradora, na qual cada fator é explicado pelos demais e pela totalidade do processo" (Paulo Nader, ob. cit., p. 378).

Na correta visão de Reale, o Direito forma-se da seguinte maneira: um valor - podendo ser mais de um - incide sobre um prisma (área dos fatos sociais) e se refrata em um leque de normas possíveis, competindo ao poder estatal escolher apenas uma, capaz de alcançar os fins procurados. Um valor pode desdobrar-se em vários dever-ser, cabendo ao Estado a escolha, a decisão; toda lei é uma opção entre vários caminhos; o fato nunca será isolado, mas um conjunto de circunstâncias. Na concepção do autor dessa teoria tridimensional, o Direito é uma realidade fático-axiológica-normativa, que se revela como produto histórico-cultural, dirigido à realização do bem comum. Apesar de sua natureza dinâmica, o Direito possui um núcleo resistente, uma constante axiológica, invariável no curso da história.

Pois bem, esses três fatores inseparáveis do Direito - fato, norma e valor - vão constituir o objeto de três ciências distintas, embora afins: a Sociologia Jurídica, a Ciência do Direito e a Filosofia do Direito.

A Sociologia Jurídica tem por objeto, como já ficou dito, o direito fato, a Ciência do Direito se preocupa com a norma, e a Filosofia do Direito dedica-se ao direito em seu aspecto valor.

28.1. Diferença entre a Sociologia Jurídica e a Ciência do Direito

O fato é o acontecimento social referido pelo Direito objetivo. São as relações sociais, fatos interindividuais que envolvem interesses básicos para a sociedade e que por isso enquadram-se dentro dos assuntos regulados pela ordem jurídica.

Implica isto dizer que a Sociologia Jurídica descreve a realidade social

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